Resolução SEAB nº 91 DE 31/07/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 ago 2023

Divulgação do preço médio ponderado para o milho.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em atendimento ao disposto na Lei nº 15.605/2007 e no art. 3º c/c o art. 8º, inciso IX, do Regulamento anexado ao Decreto nº 1.444/2007, e

considerando que o preço médio nominal, da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês julho de 2023, restou 61,64% (sessenta e um inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal do milho de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para o mês de julho dos anos de 2014; 2015 e 2016;

considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês julho de 2023, restou 58,29% (cinquenta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento), superior ao preço mínimo nominal de R$ 19,21 (dezenove reais e vinte e um centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para julho de 2017;

considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês julho de 2023, restou 57,73% (cinquenta e sete inteiros e setenta e três centésimos por cento), superior ao preço mínimo nominal de R$ 19,47 (dezenove reais e quarenta e sete centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para julho de 2018;

considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês julho de 2023, restou 53,06% (cinquenta e três inteiros e seis centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 21,62 (vinte e um reais e sessenta e dois centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para julho de 2019;

considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês julho de 2023, restou 46,79% (quarenta e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 24,51 (vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para julho de 2020;

considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês julho de 2023, restou 42,29% (quarenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 26,58 (vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para julho de 2021;

considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês julho de 2023, restou 31,96% (trinta e um inteiros e noventa e seis centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta e quatro centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para julho de 2022;

considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês julho de 2023, restou 16,56% (dezesseis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) inferior ao preço mínimo nominal de R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para julho de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar o preço médio nominal ponderado para julho de 2023, da saca de 60 kg (sessenta quilogramas) de milho, no importe de R$ 46,06 (quarenta e seis reais e seis centavos).

Parágrafo Primeiro. Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto aos preços mínimos nominais dos anos de 2014; 2015; 2016; 2017; 2018; 2019; 2020; 2021 e 2022, com parcelas vincendas no mês de agosto de 2023, é igual a zero.

Parágrafo Segundo. Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto, ao preço mínimo nominal de R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos) e, vincendas no mês agosto de 2023, é de 16,56% (dezesseis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento).

Parágrafo Terceiro. Farão jus ao índice de subvenção econômica estabelecida no Parágrafo Segundo, os mutuários que pagarem as parcelas até o vencimento do contrato pactuado com o agente financeiro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara.