Resolução CONEMA nº 91 DE 11/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jul 2021

Aprova a Revisão 03 da NOP-INEA-02. indenização dos custos de análise e processamento dos requerimentos de licenças, certificados, autorizações e certidões ambientais.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 11.06.2021, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 46.739, de 14 de agosto de 2019.

Considerando:

- o que consta do Processo SEI nº E-07/504.256/2011;

- Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 24 de dezembro de 2019;

- Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189 , de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Revisão 3 da NOP-INEA-02. INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS DE ANÁLISE E PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DE LICENÇAS, CERTIFICADOS, AUTORIZAÇÕES E CERTIDÕES AMBIENTAIS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 25 de agosto de 2021, que coincidirá com a do Decreto nº 47.550 , de 30 de março de 2021 revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2021

THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES

Presidente

1. OBJETIVO

Estabelecer os valores e os critérios de indenização ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA dos custos de análise e processamento dos requerimentos dos Instrumentos de controle ambiental, que são: Licença Ambiental, Autorização Ambiental, Certidão Ambiental, Certificado Ambiental, Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Termo de Encerramento e Documento de Averbação, além do custo do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e do Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO E VIGÊNCIA

Esta Norma aplica-se aos empreendimentos e atividades para os quais sejam requeridos Documentos do Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 24 de dezembro de 2019.

3.2. Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189 , de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011.

4. CRITÉRIOS GERAIS

4.1. Os anexos da presente norma dispõem dos valores a serem ressarcidos ao INEA a título de indenização pelos custos de análise e processamento dos Instrumentos de controle ambiental, bem como dos Estudos Ambientais.

4.1.1. Anexo I - Licenças Ambientais.

4.1.2. Anexo II - Demais Instrumentos de Controle.

4.1.3. Anexo III - Documento de averbação.

4.1.4. Anexo IV - Estudos Ambientais.

4.1.5. Anexo V - Certificado de Credenciamento de Laboratório.

4.2. O custo das Licenças Ambientais está relacionado à Classe de Impacto estabelecida no Anexo II do Decreto Estadual nº 46.890/2019, as quais são obtidas de acordo com os códigos de atividades e critérios de enquadramento definidos em norma específica.

4.3. No caso de empreendimentos com mais de uma atividade, cujas unidades sejam licenciadas simultaneamente e codificadas separadamente, deverá ser cobrado o custo de análise referente à unidade com maior magnitude de impacto.

4.3.1. Este dispositivo não se aplica aos demais Instrumentos de Controle Ambiental abrangidos no licenciamento ambiental, quando necessários à conclusão deste, que terão custo de análise individualizado.

4.4. Quando não for possível estabelecer o custo de análise do requerimento de uma Licença Ambiental no ato da solicitação, será cobrado o menor valor de custo de análise do tipo de licença requerida, sendo a diferença calculada ao longo da análise e cobrada antes da entrega do Documento.

4.5. Se durante a análise do requerimento de um Instrumento de controle ambiental ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a diferença será cobrada antes da entrega do Documento, ou ressarcida mediante solicitação do requerente.

4.5.1. Ao constatar a diferença o servidor deve exarar despacho evidenciando o fato para orientar a cobrança complementar ou o ressarcimento ao requerente.

5. DAS ISENÇÕES

5.1. Estão isentos do pagamento dos custos de análise de requerimentos dos Instrumentos de controle ambiental:

5.1.1. Obras ou serviços executados pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como empresa pública e sociedade de economia mista na condição de prestadoras de serviço público.

5.1.2. Obras ou serviços executados pelos municípios, suas autarquias e fundações, bem como empresas públicas e sociedade de economia mista municipais na condição de prestadoras de serviço público, nas áreas de saneamento básico (abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos) e de habitação popular.

5.1.3. Assentamentos rurais para reforma agrária, conduzidos por qualquer ente do poder público.

5.1.4. Atividades agropecuárias, agrossilvopastoris e aquícolas exercidas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais, que são aqueles produtores que residem em zona rural, que explorem ou detenham a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares e que, também, estejam na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário (assentado) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou estejam enquadrados e possuam a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP).

5.1.5. Atividades realizadas em propriedades que possuam RPPN reconhecida definitivamente, desde que o Instrumento solicitado esteja diretamente relacionado à gestão da referida reserva.

5.1.6. Microempreendedores Individuais.

5.1.7. Pessoas físicas hipossuficientes nos requerimentos para regularização do uso de recursos hídricos e demarcação de Faixa Marginal de Proteção.

5.1.8. As comunidades tradicionais inseridas em Unidades de Conservação Estadual, estarão isentas dos custos de análise dos requerimentos previstos nesta norma que guardam relação com as atividades permitidas nas UCs, ainda que solicitados por pessoa física.

5.1.9. Cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

5.2. Nas hipóteses mencionadas nos itens 5.1.1 e 5.1.2, o instrumento de controle ambiental requerido deverá ser transferido, por meio de averbação, para a pessoa jurídica de direito privado não integrantes da Administração Pública, delegatárias de serviço público ou contratadas pelo Poder Público, devendo os custos de averbação e eventual renovação serem pagos pela empresa.

6. DAS REDUÇÕES

6.1. Será aplicada redução de 50% nos custos de análise de requerimentos dos Instrumentos de controle ambiental para:

6.1.1. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente.

6.1.2. Atividades agropecuárias e agrossilvopastoris cujas receitas se equipararem às de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante apresentação de documento comprobatório.

6.2 Nos custos de análise de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima e Relatório Ambiental Simplificado - RAS será aplicada a dedução de 25% do valor referente ao requerimento de análise da Licença Prévia - LP ou de 15% do valor referente ao requerimento de análise da Licença Ambiental Integrada - LAI.

7. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. No caso de requerimentos de Instrumentos de controle ambiental, a indenização ao INEA pode ser feita em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

7.1.1. Nos casos em que se aplicar o parcelamento, o comprovante de pagamento da primeira parcela deve ser apresentado no ato do requerimento do Instrumento de controle ambiental e as demais até a entrega do Documento.

7.1.2. Não é permitido o parcelamento nos casos em que o custo total do requerimento ou o valor da parcela seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

7.2. O parcelamento não se aplica aos custos complementares descritos no item 4.5.

ANEXOS

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V