Resolução SEMA nº 91 de 17/08/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 ago 2011

Aprova os Critérios para o uso de recursos hídricos e as vazões de derivação abaixo das quais a outorga poderá ser dispensada.

O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis a matéria, e

Considerando os incisos I e III do § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que dispensam de outorga o uso dos recursos hídricos para satisfação de pequenos núcleo populacionais distribuídos no meio rural e as acumulações de água consideradas insignificantes;

Considerando o art. 31 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispensa da outorga os usos de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida;

Considerando o art. 4º do Decreto estadual nº 37.033, de 21 de novembro de 1996, que regulamenta a Lei nº 10.350/1994 e que dispõe que os Planos de Bacia Hidrográfica poderão estabelecer vazões de derivação abaixo da qual a outorga poderá ser dispensada, mediante aprovação pelo DRH, e que enquanto não estiver definido o plano de uma determinada Bacia, a vazão de dispensa de outorga poderá ser definida pelo DRH;

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 42.047, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.350/1994 no que se refere ao gerenciamento e a conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos;

Considerando o § 1º do art. 19 do Decreto Estadual nº 42.047, de 26 de dezembro de 2002, que dispensa de outorga as captações insignificantes de águas subterrâneas com até dois metros cúbicos dia ou para a satisfação das necessidades básicas da vida;

Considerando o art. 11, inciso II, alínea 'a', da Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a competência do Departamento de Recursos Hídricos - DRH de propor ao Conselho de Recursos Hídricos critérios para a outorga do uso da água dos corpos de água sob domínio estadual e expedir as respectivas autorizações de uso;

Considerando o art. 96 do Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, o qual dispõe que onde houver rede pública de abastecimento, disponível para conexão, os poços serão tolerados apenas para agricultura, floricultura e indústria;

Considerando a Resolução CRH nº 01/1997, de 04 de junho de 1997, que regulamenta o art. 31 da Lei Estadual nº 10.350/1994; e,

Considerando o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho aprovado na Quinquagéssima Sétima Reunião Ordinária do CRH/RS para Revisão da Resolução nº 001/1997 - conceitos e valores das vazões consideradas de pouca expressão com vistas à outorga.

Resolve:

Art. 1º Aprovar os Critérios para a dispensa da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, enquanto não estiverem estabelecidas pelo Plano de uma determinada Bacia Hidrográfica

Art. 2º Serão dispensadas de outorga as derivações ou captações de água superficial de até 0,1 l/s ou 0,0001 m³/s relacionadas aos usos de caráter individual para as necessidades básicas da vida, higiene e alimentação, associadas a locais onde não haja rede pública disponível para conexão.

Art. 3º As captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 3 l/s ou 0,003 m³/s, destinadas a atividades produtivas e econômicas de qualquer natureza, estarão dispensadas de outorga nas bacias do Estado do Rio Grande do Sul, exceto aquelas localizadas nas Bacias Especiais, onde a demanda está muito próxima da disponibilidade, Bacia do rio dos Sinos, Bacia do rio Gravataí, Bacia do rio Santa Maria, e em cursos de água onde seja identificado conflito pelo uso da água.

Parágrafo único. Para solicitação de dispensa de outorga, para as captações ou derivações, referentes às atividades citadas no caput, deverão ser apresentados documentos comprobatórios, relativos à isenção do licenciamento, ou a licença ambiental expedida ou ainda seu Protocolo de solicitação, conforme o caso, considerando o disposto na Resolução CNRH nº 65, de 07 de dezembro de 2006.

Art. 4º Independerão de outorga de direito de uso da água as acumulações de águas pluviais, ou seja, sem captação ou derivação em cursos de água, através de obras, cujo volume armazenado seja inferior ou igual a 15.000 m³ e cuja altura do nível normal da água seja inferior ou igual a 1,50 metros.

Art. 5º Os serviços de monitoramento, dragagem para abertura ou manutenção de canais, limpeza e conservação das margens e obras de travessia, estarão dispensados de outorga, desde que não alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos cursos de água.

Parágrafo único. A solicitação de dispensa de outorga para travessias de que trata o caput deverá vir acompanhada do atestado da Capitania de Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação turística e comercial, se existente.

Art. 6º Estarão dispensadas de outorga as derivações ou captações de água subterrânea de até 2 m³/dia ou 0,023 l/s, relacionadas aos usos de caráter individual para as necessidades básicas da vida, higiene e alimentação e atividades produtivas e econômicas de qualquer natureza, associadas a locais onde não haja rede pública disponível para conexão.

Art. 7º Os poços destinados ao monitoramento quali-quantitativo das águas subterrâneas serão objeto de autorização prévia para sua perfuração, entretanto o uso a que se destina será dispensado de outorga, mediante solicitação.

Parágrafo único. O DRH receberá os relatórios de monitoramento na periodicidade definida no ato de dispensa de outorga.

Art. 8º As captações dispensadas de outorga, citadas nos arts. 6º e 7º, não eximirão o usuário da autorização prévia para perfuração do poço, bem como do atendimento às Normas NBR 12.212 e 12.244 e do disposto no Decreto Estadual nº 42.047/2002, quanto aos aspectos construtivos e de proteção sanitária.

Art. 9º As captações, acumulações de água e outros usos dos recursos hídricos dispensados de outorga definidos nesta Resolução, não eximirão os usuários do cadastramento junto ao ICA - Informação Cidadania e Ambiente e da solicitação de dispensa de outorga.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições da Resolução CRH nº 001/1997, de 04 de junho de 1997.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2011.

Jussara Cony,

Presidenta do CRH/RS

Nanci Begnini Giugno,

Secretária Executiva do CRH/RS