Resolução CFBM nº 91 de 14/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2003
Disciplina a suspensão do exercício profissional de Biomédicos com inadimplência nos CRBMs.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 10 da Lei nº 6.684/79, e inciso VI do art. 12 do Decreto nº 88.439/83.
Considerando, que apesar da Execução Fiscal dos débitos dos Biomédicos inadimplentes com os CRBMs, existem profissionais que continuam a trabalhar normalmente, irregularmente, desobedecendo o que preceitua o art. 23 da Lei nº 6.684/79 e art. 31 do Decreto nº 88.439/83.
Considerando, o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário do CFBM, em 14.03.2003 na cidade de Brasília, resolve:
Art. 1º A anuidade do profissional Biomédico vence em 31 de março de cada ano, 30 (trinta) dias após o prazo estipulado pelo CRBM do acordo de parcelamento, não quitando a anuidade, torna-se inadimplente e conseqüente condição ilegítima para exercer a biomedicina.
Art. 2º Os CRBMs deverão expedir Resolução com aprovação do Plenário, suspendendo o exercício profissional do Biomédico em débito, ficando impedido de exercer a profissão até regularizar sua inadimplência com o Regional.
Art. 3º A Resolução expedida pelo CRBM deverá ser enviada ao departamento pessoal do órgão público empregador ou empresa privada empregadora, com via ao Biomédico para Ciência.
Art. 4º A Resolução suspendendo o exercício profissional do Biomédico não o desobriga a quitar o débito no período em que estiver suspenso e nem altera sua inscrição no CRBM continuando a mesma legítima e a gerar débito.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
RICARDO CECILIO
Secretário-Geral