Resolução CC/FGTS nº 905 DE 13/05/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2020

Regulamenta a suspensão temporária de pagamentos relativos a financiamentos para saneamento básico.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, e em atendimento ao disposto a Resolução CCFGTS nº 963, de 05.05.2020,

Resolve:

1. Fica autorizada a suspensão temporária até o mês de outubro de 2020 dos pagamentos das parcelas de FGTS relativas ao principal e juros de contratos de financiamento celebrados no âmbito do Programa Saneamento para Todos.

2. A mencionada suspensão somente será permitida aos contratos de financiamento cujo mutuários finais sejam empresas públicas, mistas ou privadas operadoras do setor de saneamento básico, e desde que seja solicitada pelo mutuário.

2.1. Os agentes financeiros, após a análise de enquadramento do mutuário e do contrato de financiamento, deverão encaminhar ao Agente Operador do FGTS o requerimento do mutuário para suspensão das parcelas de pagamento, com os respectivos expedientes que formalizam o pedido.

3. Para os contratos de financiamento com prazo de amortização até outubro/2020 a suspensão se dará até o penúltimo mês anterior ao encerramento do contrato.

3.1. Nestes casos, em que os contratos se encerrem até outubro/2020, o valor suspenso será cobrado na última parcela de vencimento.

4. Serão suspensas as parcelas vincendas a partir da solicitação do mutuário.

5. Os valores equivalentes aos pagamentos suspensos serão adicionados ao saldo devedor e serão pagos em condições de prazo e juros equivalentes ao restante do financiamento.

6. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

7. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

LUCÍOLA AOR VASCONCELOS

Diretora Executiva

Em exercício