Resolução CFC nº 905 de 18/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2001
Dispõe sobre aplicação de penalidade à organização contábil e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 949, de 29.12.2002, DOU 16.12.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a atividade da fiscalização do exercício profissional contábil não deve se tornar em ponto capaz de prejudicar o desenvolvimento de trabalho de terceiros;
Considerando que a finalidade do órgão fiscalizador é adotar procedimento a fim de que alcance a regularidade normativa na área profissional;
Considerando que o funcionamento de uma Organização Contábil envolve uma série de interesses e responsabilidades, resolve:
Art. 1º À Organização Contábil não será aplicada a pena de suspensão de suas atividades.
Art. 2º A Organização Contábil poderá ser autuada por infração ao Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ficando sujeita à penalidade de multa.
§ 1º Intimada a Organização Contábil para efetuar o pagamento de multa, no prazo de 30 (trinta) dias, e não ocorrendo a satisfação do débito, caberá ao sócio gestor a responsabilidade pela dívida.
§ 2º O sócio gestor será intimado para efetuar o pagamento da multa da Organização Contábil, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A falta de pagamento da multa por parte do sócio gestor resultará na aplicação da pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º A suspensão do exercício profissional do sócio gestor por falta de pagamento da multa da Organização Contábil cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida.
§ 5º Deve ser uma só a notificação sobre a aplicação de multa e suspensão do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela, unificando-se em 60 (sessenta) dias os prazos para a interposição de recurso ao CFC e para pagamento da multa, sendo 30 (trinta) dias para a interposição de recurso ao CFC e inocorrendo o pagamento, sucessivamente, mais 30 (trinta) dias para o pagamento da multa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Proc. CFC nº 200/01
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho"