Resolução SEFAZ nº 901 DE 10/06/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jun 2015

Altera as disposições relativas à concessão de baixa de inscrição de contribuintes, previstas no Anexo I da parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, com a redação dada pelo Decreto nº 44.584 , de 29 de janeiro de 2014, con siderando o Processo nº E-04/107/12/2015, e tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147 , de 07 de agosto de 2014, na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, constantes do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 35. .....

IX - quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida;

X - quando titular ou sócio da empresa constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida;

.....

§ 2º .....

I - cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida);

...

Art. 98. A solicitação de baixa constituirá processo administrativotributário que iniciará ação fiscal de baixa.

.....

Art. 103. A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD do DASC específico, pelo titular da repartição fiscal.

Art. 104. A baixa será concedida ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória, conforme determina o art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598/2007, observado o seguinte:

I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, a baixa deverá ser concedida no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 , independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários.

II - nos demais casos, a baixa será concedida por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários.

§ 1º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, a ação fiscal de baixa ocorrerá de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 105. .....

I - que se encontrar na situação cadastral de suspensa ou impedida há 6 (seis) anos, ainda que possuam débitos constituídos, inscritos ou não;

.....

Art. 167. .....

§ 3º..

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em situação cadastral impedida, há menos de cinco anos, contados da data em que o referido impedimento se tornou definitivo, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação;

.....

Art. 169. .....

II - alteração, no CAD-ICMS, da situação cadastral para inabilitada, com inserção do respectivo motivo do impedimento da inscrição;

.....

Art. 174. .....

§ 2º O não atendimento à intimação para renovação da inscrição implicará decretação do impedimento de inscrição, na forma prevista nas normas regulamentares vigentes.

.....

Art. 179. Sempre que a ST tiver de decidir quanto à consulta que verse sobre inscrição, baixa, impedimento, alteração de nome empresarial, de localização, de atividade econômica, e paralisação temporária de atividade, caso julgue necessário, ouvirá a SUCIEF."

Art. 2º As inscrições estaduais que se encontrem em situação cadastral de cancelada terão sua situação alterada para baixada.

Art. 3º A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais deverá promover no Sistema de Cadastro de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Resolução as adequações necessárias para atender ao disposto no art. 2º desta Resolução e no inciso I do art. 105 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , com a redação dada por esta Resolução.

Art. 4º As repartições fiscais devem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, realizar os procedimentos necessários de forma a atender ao disposto nos arts. 98 e 104 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , com a redação dada por esta Resolução, relativamente aos processos já analisados e que se encontrem pendentes de baixa exclusivamente em razão da existência de débitos tributários.

Art. 5º Ficam revogados o inciso IV do art. 87 e os arts. 126, 127, 128 e 129 do Capítulo IV do Título VIII do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2015

JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda