Resolução COFECI nº 901 de 01/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2005

Faculta aos Conselhos Regionais concederem parcelamento para pagamento de anuidades.

O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis -COFECI no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

Considerando o elevado montante da Dívida Ativa contabilizado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis;

Considerando que a estabilização econômica verificada nos últimos anos tem proporcionado baixos índices inflacionários, não obstante a instabilidade dos índices oficiais de juros;

Considerando a necessidade de se prover os Conselhos Regionais de instrumentos eficazes para o recebimento da Dívida Ativa;

Considerando que as anuidades devidas de exercícios anteriores, se consideradas pelo valor da anuidade atual, facilitam o entendimento e refletem mais realisticamente o quantum debeatur;

Considerando a decisão adotada na Sessão Plenária nº 005/2005, realizada dias 31 de março e 1º de abril de 2005 em Brasília/DF, resolve:

Art. 1º As anuidades devidas e não pagas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis cujos orçamentos-programa, para o exercício de 2005, estejam adequados ao permissivo contido nesta Resolução, poderão ser quitadas pelo mesmo valor da anuidade do exercício de 2005.

Parágrafo único. A anuidade do exercício de 2005 será a do dia do pagamento, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa legal, se for o caso.

Art. 2º As anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive a do ano de 2005, poderão ser divididas em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas cumulativamente de juros compensatórios de 1% (um por cento), mais 1% (um por cento) a título de despesas de cobrança, não podendo o valor nominal das parcelas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidade da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, do dia do ajuste.

§ 1º O parcelamento poderá dar-se mediante Termo de Confissão de Dívida-TCD ou outra forma que melhor se adeqüe às condições administrativas de cada Conselho Regional.

§ 2º Do Termo de Confissão de Dívida constará a informação de que o não pagamento de uma das parcelas implicará seu automático cancelamento, retornando o débito aos valores primitivamente contabilizados e à condição de totalmente vencido.

§ 3º A cobrança bancária das parcelas pactuadas nos termos desta Resolução deverá dar-se em conta-corrente compartilhada a ser indicada pelo COFECI em estabelecimento bancário oficial por ele definido.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2005, vigorando até o dia 31 de outubro de 2005, ficando suspensos, no mesmo período, os efeitos da Resolução-COFECI nº 328/92 e demais disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

CURT ANTÔNIO BEIMS

Diretor Secretário