Resolução SEFAZ nº 900 DE 01/06/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jun 2015
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias que especifica, por contribuintes que realizam exclusivamente operações com livro, jornal, periódico e papel destinado à sua impressão, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 , I, da Lei nº 2657/1996 , tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/19/2015,
Considerando:
- que os contribuintes que realizam exclusivamente operações com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão estavam dispensados do cumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão e à escrituração de documentos fiscais nos termos do parágrafo único do art. 6º e do inciso VII do art. 71, ambos do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000;
- que os dispositivos acima mencionados foram revogados pelo Decreto nº 44.584/2014 ; e
- a necessidade de se conceder prazo para que os contribuintes se adequem às novas disposições;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes anteriormente dispensados da emissão e da escrituração de documentos fiscais, por realizarem exclusivamente operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, imunes ao ICMS, deverão cumprir as referidas obrigações acessórias a partir de agosto de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - implica obrigatoriedade de entrega das GIA-ICMS referentes às operações realizadas a partir de agosto de 2015, revogadas as dispensas de sua apresentação anteriormente concedidas;
II - somente se aplica ao contribuinte que, durante o período de vigência do Parágrafo Único do art. 6º e do inciso VII do art. 71, ambos do Livro VI do RICMS/00, tenha realizado, exclusivamente, atividades imunes ao ICMS, citadas no caput.
III - não afeta a aplicação da legislação relacionada à obrigatoriedade de cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a relativa à apresentação da DECLAN-IPM.
Art. 2º Ficam alterados os § § 2º e 3º do art. 2º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Estão dispensados da apresentação de GIA-ICMS:
I - referentes às operações realizadas até junho de 2014, inclusive, os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado o § 3º deste artigo;
II - referentes às operações realizadas até julho de 2015, inclusive, os estabelecimentos que realizem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o § 3º deste artigo.
§ 3º Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo ficam obrigados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substituí-la:
I - referentes às operações realizadas a partir de julho de 2014, no caso dos contribuintes mencionados no inciso I;
II - referentes às operações realizadas a partir de agosto de 2015, no caso dos contribuintes mencionados no inciso II."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda