Resolução COFECI nº 900 de 01/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2005
Dispõe sobre a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação para diretores, conselheiros, assessores e empregados do Sistema Cofeci/Creci.
O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, com base no artigo 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Regimento do Cofeci,
Considerando a delegação de poderes contida no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando a deliberação do E. Plenário na Sessão realizada dias 31 de março e 1º de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Diretores, Conselheiros, Assessores e Empregados do Cofeci - Conselho Federal de Corretores de Imóveis e de Creci's - Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis que se deslocarem, a serviço dessas organizações, de suas cidades de residência para outra distante mais de 50 (cinqüenta) quilômetros, dentro ou fora do país, farão jus ao recebimento de diárias na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 1º Técnicos que prestem serviços sem vínculo empregatício ao Cofeci ou aos Creci's, contratados diretamente ou através de pessoa jurídica, assim como palestrantes convidados, serão equiparados a Assessores, para os fins desta Resolução.
§ 2º Pessoas oficialmente homenageadas pelo Cofeci ou Creci, por relevantes serviços prestados à classe dos corretores de imóveis ou à sociedade, quando convidadas para participar de reuniões, serão equiparadas a Conselheiros, para os fins desta Resolução.
Art. 2º A critério da respectiva Presidência, e desde que haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira, o Cofeci e os Creci's poderão pagar jetons a Diretores e Conselheiros, nas reuniões de Diretoria e Sessões Plenárias.
Art. 3º A critério da respectiva Presidência, e desde que haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira, o Cofeci e os Creci's poderão indenizar despesas extraordinárias realizadas por Diretores, Conselheiros, Assessores e Empregados quando em missão oficial de representação do Conselho.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo não poderão exceder a 0,5% (meio por cento) do orçamento anual realizado do respectivo Conselho.
Art. 4º Compete à Presidência do Cofeci e de cada Creci, mediante Portaria, definir o valor das diárias e jeton, bem como formular regras para o pagamento de despesas com representação, obedecidos os limites e normas estabelecidas nesta Resolução, respeitada a capacidade financeira do Conselho.
Parágrafo único. No caso dos Creci's, o regramento a que se refere este artigo só entrará em vigor depois de homologado pela Diretoria do Cofeci.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinadas a indenizar despesas com hospedagem e alimentação, além das de locomoção urbana, tanto na cidade de origem como na de destino.
§ 1º O pagamento de diárias somente será autorizado se houver previsão orçamentária e disponibilidade financeira capaz de suportá-lo e será formalizado através do preenchimento e aposição de assinaturas em formulário próprio, conforme modelo anexo a esta Resolução, emitido em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 1ª via, contabilidade; 2ª via, secretaria financeira e; 3ª via, proposto.
§ 2º Compete à Presidência do Conselho definir o número de diárias a serem pagas, inclusive as que se referirem ao seu próprio afastamento, de acordo com a exigência do encargo a ser cumprido.
§ 3º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nos casos previsto no art. 6º desta Resolução.
§ 4º Será paga somente a metade do valor da diária nos seguintes casos:
a) quando o afastamento e o retorno se derem no mesmo dia;
b) no dia do retorno, após um ou mais dias de afastamento;
§ 5º Diárias pagas em excesso ou em decorrência de encargo que não se tenha consumado, serão restituídas pelo proposto em até 5 (cinco) dias contados do retorno ou da ciência do cancelamento do encargo.
§ 6º Havendo prorrogação autorizada do afastamento, o proposto fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 7º Quando o afastamento se estender até o exercício fiscal seguinte, a despesa respectiva recairá no exercício em que se iniciou.
§ 8º Diretores e Conselheiros do Cofeci, e dos Creci's que congreguem mais de 8.000 (oito mil) inscritos em atividade (tendo como base os que estiverem em dia com o pagamento da anuidade do exercício anterior), se residentes na própria cidade onde forem designados para cumprimento de encargo, poderão receber, a critério da Presidência do Conselho, por dia integral de trabalho, a título de indenização de despesas com alimentação e locomoção urbana, valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária correspondente.
Art. 6º As diárias e jetons devidos pelo comparecimento a Sessão Plenária, Reunião de Diretoria ou Reunião de Julgamento de Processos, somente serão pagos ao final da reunião e, se o beneficiário que para ela tenha sido convocado ausentar-se do local da reunião, poderão sofrer redução de:
a) 25% (vinte e cinco por cento), se a ausência for de até 1/4 (um quarto) do tempo de duração da reunião;
b) 50% (cinqüenta por cento), se a ausência for acima de 1/4 (um quarto) até metade do tempo de duração da reunião;
c) 75% (setenta e cinco por cento), se a ausência for acima de 50% (cinqüenta por cento) até 75% (setenta e cinco por cento) do tempo de duração da reunião;
d) 100% (cem por cento), se a ausência for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do tempo de duração da reunião.
§ 1º O controle de presenças às reuniões de que trata este artigo será feito pelo respectivo Conselheiro coordenador e comunicado à Presidência do Conselho para as providências cabíveis.
§ 2º Registrando-se ausência conforme descrita na letra "c" deste artigo, o beneficiário das diárias e ou jeton terá de restituir aos cofres do Conselho valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor com ele gasto em passagens.
§ 3º Registrando-se ausência conforme descrita na letra "d" deste artigo, o beneficiário das diárias e ou jeton terá de restituir aos cofres do Conselho a totalidade do valor com ele gasto em passagens.
§ 4º Se a reunião não se realizar por falta de quorum, os Conselheiros, Diretores ou Membros que derem causa ao fato não receberão as diárias e jetons respectivos e terão de restituir aos cofres do Conselho a totalidade do valor com eles gasto em passagens.
§ 5º A restituição de que tratam os parágrafos anteriores terá de ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação do beneficiário.
§ 6º Ausências justificadas por malestar físico ou atendimento, por designação da Presidência, a interesses do próprio Conselho não serão consideradas para os efeitos deste artigo.
§ 7º As diárias e jeton serão pagos no local da reunião, em moeda corrente, com recursos sacados nominalmente e sob responsabilidade de empregado ou Diretor especialmente designado pela Presidência do Conselho, ressalvados os casos de comprovada urgência ou impossibilidade de saque em que poderão ser pagos com cheque.
Art. 7º Poderá a Presidência, com base no valor orçado a ser despendido com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, optar pela determinação, caso a caso, do valor das diárias a serem pagas em função do encargo a ser cumprido.
Art. 8º Poderá a Presidência do Conselho optar pela indenização das despesas realizadas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, mediante apresentação dos respectivos comprovantes fiscais, cuja somatória terá como limite valor previamente estabelecido.
Art. 9º O afastamento de Diretores, Conselheiros, Assessores e Empregados de Creci, para fora da Região de sua jurisdição, somente será possível com autorização da Presidência do Cofeci.
Art. 10. O pagamento de diárias referente a deslocamento fora do Brasil somente será possível mediante justificativa em processo administrativo próprio, com autorização da Presidência do Cofeci.
§ 1º O valor das diárias será definido, caso a caso, pela Presidência do Cofeci, e indenizarão apenas despesas com alimentação e locomoção urbana.
§ 2º As despesas realizadas com hospedagem serão reembolsadas mediante comprovante fiscal, de acordo com limites previamente estabelecidos, caso a caso, pela Presidência do Cofeci.
Art. 11. Os valores das diárias a serem pagas pelo Cofeci obedecerão aos seguintes limites máximos:
a) Presidente do Cofeci, até R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais);
b) Diretores eleitos pelo Plenário, até 90% (noventa por cento) do valor da diária estabelecida para o Presidente do Cofeci;
c) Conselheiros, até 80% (oitenta por cento) do valor da diária estabelecida para o Presidente do Cofeci;
d) Assessores, até 70% (setenta por cento) do valor da diária estabelecida para o Presidente do Cofeci;
e) Empregados, até 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária estabelecida para o Presidente do Cofeci.
Art. 12. Os valores das diárias a serem pagas pelos Creci's obedecerão aos seguintes limites máximos;
a) Presidente do Creci, até 80% (oitenta por cento) do valor da diária estabelecida para o Presidente do Cofeci;
b) Diretores eleitos pelo Plenário, até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da diária estabelecida para o Presidente do Creci;
c) Conselheiros, até 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diária estabelecida para o Presidente do Creci;
d) Assessores, até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da diária estabelecida para o Presidente do Creci;
e) Empregados, até 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da diária estabelecida para o Presidente do Creci.
Art. 13. O valor a ser pago a título de jeton não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Salário Mínimo vigente no país.
Art. 14. Os valores estabelecidos nesta Resolução, desde que possam ser suportados pelo Conselho, poderão ser corrigidos anualmente pelo mesmo índice utilizado para correção do valor das anuidades, estabelecido pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
Art. 15. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com as disposições desta Resolução a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o proposto.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções - Cofeci nºs 358/93, 447/95, 454/95 e 508/96.
JOÃO TEODORO DA SILVA