Resolução SEF nº 900 de 15/12/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 1993

Estabelece os valores do IPVA para o exercício de 1994 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 6.970, de 23 de dezembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 622, de 27 de dezembro de 1985, e no art. 10 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos automotores usados de quaisquer espécies e devido no exercício de 1994, é o contido na Tabela anexa, expresso em UFERMS (Lei nº 1.225/91, art. 10).

§ 1º O valor do imposto será convertido em cruzeiros reais, mediante a multiplicação do número de UFERMS pelo respectivo valor desta, na data do pagamento.

§ 2º O valor do IPVA dos veículos, inclusive aeronaves e embarcações, não previstos ou não enquadráveis na Tabela, terá como base de cálculo o valor estimado do veículo (Lei nº 622/85, art. 4º).

§ 3º A discordância quanto ao valor do imposto constante na Tabela ensejará a avaliação do veículo pela Junta Avaliadora (Dec. nº 6.319/91, art. 4º, § 2º), hipótese em que prevalecerá o valor encontrado pela referida Junta.

Art. 2º O pagamento do IPVA, relativamente aos veículos usados de quaisquer espécies, será objeto dos seguintes descontos (Dec. nº 6.970/92, art. 1º):

I - de vinte por cento, quando pago integralmente até o dia dez de cada mês;

II - de dez por cento, quando pago integralmente no período do dia onze ao dia vinte de cada mês.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o pagamento deverá realizar-se em obediência ao Calendário Anual específico para esse imposto, permitida a quitação em qualquer mês anterior ao do vencimento regulamentar, hipótese em que se aplica o desconto de vinte por cento (inc. I).

Art. 3º O pagamento do IPVA após o vencimento regulamentar implicará:

I - o cálculo pelo valor da UFERMS vigente na data do recolhimento (Lei nº 1.225/91, arts. 10 e 15, § 1º, III);

II - a incidência:

a) da multa de quinze por cento sobre o valor resultante da aplicação do disposto no inciso anterior (Lei nº 622/85, art. 8º, I);

b) do juro moratório de um por cento ao mês, a partir da data do vencimento, sobre o valor atualizado em UFERMS (Lei nº 622/85, art. 8º, § 2º, c/c Lei nº 1.028/89, art. 10, § 2º).

Art. 4º Aos recolhimentos do IPVA, inclusive quanto às aeronaves e às embarcações, aplicam-se as disposições dos Decretos nº 3.881, de 9 de dezembro de 1986, nº 6.319, de 27 de dezembro de 1991, e nº 6.970, de 23 de dezembro de 1992, no que couber.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1994 em diante e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de dezembro de 1993.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda