Resolução SF nº 90 DE 24/11/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2016

Divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2017.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 13.296 , de 23 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 2017, os valores de mercado dos veículos automotores usados, em unidade de moeda corrente, conforme disposto no inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, são os constantes da tabela a que se refere o Anexo I.

Art. 2º Para fins de consulta do valor de mercado constante da tabela, serão considerados a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação, bem como o código do IPVA e o código complementar constantes da tabela, conjuntamente com a legenda referente ao código complementar discriminado no Anexo II.

Parágrafo único. Os dados referentes à marca/modelo/versão do veículo e o código do IPVA poderão ser obtidos no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 3º Na hipótese de novo modelo de veículo introduzido no mercado após a data da publicação desta Resolução, a base de cálculo para o lançamento do IPVA do exercício fiscal de 2017 será fixada obedecendo ao mesmo critério para os demais veículos.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda, excepcionalmente e mediante devida fundamentação técnica, poderá, para determinado modelo de veículo, alterar o respectivo valor indicado na tabela a que se refere o Anexo I, com o intuito de adequar valores que estejam em desacordo com os de mercado na data da pesquisa.

Art. 5º O valor do IPVA para o exercício de 2017 estará disponível para consulta, a partir da segunda quinzena de dezembro de 2016, no site www.ipva.fazenda.sp.gov.br ou por meio do telefone 0800 170 110 e na rede bancária autorizada para consulta ou pagamento.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELCIO TOKESHI

Secretário da Fazenda

Nota: A tabela constante do Anexo I da Resolução SF- 90 , de 24.11.2016, passa a vigorar com os novos valores indicados nos Anexos I e II desta resolução, relativamente aos veículos, marca/modelo e ano de fabricação, especificados, redação dada pela Resolução SF Nº 29 DE 24/03/2017).

ÍNDICE

ANEXO I - A - AUTOMÓVEIS

ANEXO I - B - CAMIONETAS E UTILITÁRIOS

ANEXO I - C  - CAMINHÕES

ANEXO I - D - ÔNIBUS/MICROÔNIBUS

ANEXO I - E - MOTOS E SIMILARES

ANEXO I - F - MOTOR - CASA

ANEXO II - Legenda