Resolução ATR nº 90 DE 04/04/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 abr 2014

Altera a Resolução ATR nº 059, de 02 de junho de 2011, que estabelece o valor da TARIFA SOCIAL e os requisitos para o enquadramento dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e adota outras providências.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 06/09/2017):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de Janeiro de 2007 e Decreto Estadual nº 3.133 de 10 de setembro de 2007;

Considerando o que dispõe a Constituição Federal , quanto à titularidade dos serviços públicos de saneamento básico;

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 1.758/2007 , quanto à competência da ATR;

Considerando o que dispõe a Lei Federal 11.445 de 05 de janeiro de 2007, e o Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010;

Considerando a necessidade de proporcionar à população de baixa renda acesso à universalização e integralidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário sem comprometimento de sua renda;

Considerando a necessidade de readequação dos critérios para o enquadramento dos usuários no benefício da tarifa social dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Estado do Tocantins;

Resolve:


Art. 1º A Resolução ATR Nº 059/2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Estabelecer para a tarifa social, um desconto de 69 % (sessenta e nove por cento) aplicado na tarifa básica da categoria residencial e faixa de consumo 0 - 10 m³ (zero a dez metros cúbicos).

§ 1º O reajuste da tarifa social será aplicada na mesma proporção e periodicidade das demais categorias e faixas de consumo.

§ 2º O usuário cadastrado para acesso ao benefício da tarifa social que extrapolar o consumo de 10 m³ até a faixa de 30 m³, receberá um desconto proporcional, conforme anexo I desta Resução

Art. 2º (.....)

I - ser cadastrado na categoria residencial unifamiliar, junto à empresa concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - o tipo de construção da sua residência deve se enquadrar no padrão baixo de construção, com área construída de até 100 m², piso rústico ou cimento queimado, sem forro, um banheiro ou instalações precárias;

VI - possuir renda familiar mensal, igual ou inferior a um salário mínimo e meio vigente comprovada através de contra cheque, carteira de trabalho, ou declaração de percepção de renda, emitido por um profissional habilitado;

Art. 4º O procedimento para a inclusão das famílias na categoria baixa renda e acesso à tarifa social será realizado mediante solicitação dos usuários através do tele-atendimento, nos escritórios de atendimento personalizado das empresas concessionárias dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e cadastros realizados pelo Poder Público Municipal (titular da prestação dos serviços) e/ou pela ATR, desde que ocorra o devido enquadramento estabelecido nesta Resolução.

§ 3º (revogado)

§ 4º (revogado)

Art. 5º Nos casos de religação de unidade residencial em regime especial de tarifa subsidiada (tarifa social) será aplicado o mesmo percentual de desconto estabelecido no art. 1º desta Resolução".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Presidente: CEL. CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO