Resolução ANAC nº 90 de 11/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2009

Altera requisitos do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 135.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANAC nº 169, de 24.08.2010, DOU 25.08.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, considerando o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 60800.028124/2009-11,

Resolve, ad referendum da Diretoria:

Art. 1º Alterar os requisitos do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 135 a seguir relacionados, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

I - RBHA 135.21:

"135.21 - REQUISITOS DO MANUAL

(a) Cada detentor de certificado deve preparar e submeter à aceitação prévia da ANAC um manual estabelecendo procedimentos e políticas. Este manual deve ser usado pelo pessoal de voo, de solo e de manutenção do detentor de certificado na condução de suas operações. Entretanto, a ANAC pode autorizar desvios deste parágrafo se for considerado que, em função do tamanho limitado das operações, o manual, ou parte do mesmo, não é necessário para a orientação do pessoal de voo, de solo e de manutenção.

(b) Cada revisão do manual deve ser submetida à aceitação prévia da ANAC, salvo aquelas dispensadas deste ato pelo Manual já aceito.

(c) Cada detentor de certificado deve manter pelo menos uma cópia do manual em sua sede operacional.

(d) O manual não pode contrariar nenhuma legislação ou regulamentação federal aplicável, nenhuma regulamentação estrangeira aplicável às operações do detentor de certificado em outros países, nem o certificado de homologação ou especificações operativas do detentor de certificado.

(e) Uma cópia do manual, ou partes apropriadas do mesmo (com emendas e adições, se existentes), deve ser posta à disposição do pessoal de solo, de manutenção e de operações pelo detentor de certificado, o qual deve fornecê-la, também, para:

(1) seus tripulantes de voo; e

(2) os inspetores de aviação civil encarregados da fiscalização do detentor de certificado.

(f) Cada empregado do detentor de certificado a quem um manual ou partes do mesmo foi distribuído nos termos do parágrafo (f)(1) desta seção deve mantê-lo atualizado com as emendas e adições fornecidas a ele. Adicionalmente:

(1) cada empregado trabalhando no solo deve manter sua cópia do manual em seu local de trabalho; e

(2) o detentor de certificado deve manter a bordo de suas aeronaves uma quantidade de manuais (ou de partes apropriadas dos mesmos) adequada ao número e funções de tripulantes a bordo. A atualização desses manuais é responsabilidade do detentor de certificado.

(g) Para os propósitos de conformidade com o parágrafo (f) desta seção, um detentor de certificado pode fornecer às pessoas ali citadas a parte de manutenção do manual na forma impressa ou em outra forma, aceitável pela ANAC, que seja recuperável em língua portuguesa. Se o detentor de certificado fornecer a parte de manutenção do manual em uma forma que não a impressa, ele deve se assegurar de que existe um dispositivo compatível de leitura, disponível para aquelas pessoas, que forneça imagens legíveis das instruções e informações de manutenção, ou um sistema que seja capaz de recuperar as instruções e informações de manutenção em língua portuguesa.

(h) Se um detentor de certificado conduzir inspeções ou manutenção de aeronaves em bases específicas onde ele mantém manuais com o programa de inspeções aprovado, ele não precisa transportar tal manual a bordo de aeronaves em rota para tais bases.

(i) O detentor de certificado pode fornecer partes de seu manual em língua inglesa, desde que ele se assegure de que o pessoal que as utiliza é proficiente na leitura e compreensão de tal língua.";

II - RBHA 135.23:

"135.23 - CONTEÚDO DO MANUAL

(a) Cada manual deve ter a data da última revisão em cada página revisada. O manual deve incluir:

(1) o nome de cada pessoa de administração requerida pelo RBHA 119.69(b) que seja autorizada a agir em nome do detentor de certificado, os deveres, autoridade e área de responsabilidade designada para essa pessoa; o nome e o título de cada pessoa autorizada a exercer controle operacional conforme RBHA 135.77;

(2) procedimentos para assegurar conformidade com as limitações de peso e balanceamento das aeronaves e, para aeronaves multimotoras, para determinar conformidade com RBHA 135.185;

(3) cópias das especificações operativas do detentor de certificado ou informações apropriadamente extraídas, incluindo áreas de operações autorizadas, categoria e classe de aeronaves autorizadas, tripulantes complementares e tipos de operação autorizada;

(4) procedimentos para conformidade com os requisitos de notificação de acidentes/incidentes nos termos da legislação específica do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER);

(5) procedimentos para assegurar que o piloto em comando saiba que inspeções de aeronavegabilidade requeridas foram executadas e que a aeronave foi aprovada para retorno ao serviço em conformidade com os requisitos de manutenção aplicáveis;

(6) procedimentos para informar e registrar irregularidades mecânicas que cheguem ao conhecimento do piloto em comando antes, durante e depois do término de um voo;

(7) procedimentos a serem seguidos pelo piloto em comando para determinar se irregularidades mecânicas ou defeitos informados em voos anteriores foram corrigidos ou se essa correção foi postergada;

(8) procedimentos a serem seguidos pelo piloto em comando para obter manutenção, manutenção preventiva e serviços de rampa para a aeronave em locais onde não foram feitos arranjos prévios pelo operador, quando o piloto é autorizado a agir em nome do operador;

(9) procedimentos segundo RBHA 135.179 para liberação ou continuação de um voo, se um item de equipamento requerido para um particular tipo de operação tornar-se inoperante ou inservível em rota;

(10) procedimentos para reabastecer a aeronave, eliminação de contaminantes, proteção contra fogo (incluindo proteção eletrostática) e supervisão e proteção dos passageiros durante reabastecimentos;

(11) procedimentos a serem seguidos pelo piloto em comando nas instruções aos passageiros previstas em RBHA 135.117;

(12) procedimentos de localização de voo;

(13) procedimentos para assegurar conformidade com os procedimentos de emergência, incluindo uma listagem das funções alocadas a cada categoria de tripulante requerido em conexão com os deveres em uma emergência ou em uma evacuação de emergência conforme RBHA 135.123;

(14) procedimentos para qualificação em rota para pilotos, quando aplicável;

(15) o programa aprovado de inspeções da aeronave, quando aplicável;

(16) procedimentos e instruções que permitam a pessoas reconhecerem materiais perigosos, como definidos na IAC 1603-0498 e, se tais materiais tiverem que ser transportados, guardados ou manuseados, procedimentos para:

(i) aceitação de embarque de material perigoso como previsto na IAC 1603-0498, para assegurar empacotamento, marcas, etiquetas e documentação de embarque apropriados, assim como, compatibilidade de artigos e instruções para seu carregamento, guarda e manuseio;

(ii) notificação e relatório de incidente com material perigoso como requerido pela IAC 1603-0498; e

(iii) notificação ao piloto em comando da existência de material perigoso a bordo;

(17) procedimentos para a evacuação de pessoas que necessitem do auxilio de outra pessoa para movimentarem-se rapidamente para uma saída na ocorrência de uma emergência;

(18) procedimentos para casos de mal súbito e/ou falecimento a bordo;

(19) procedimentos para garantir que cada aeronave operada pelo detentor de certificado é mantida em condições aeronavegáveis;

(20) procedimentos para assegurar que o equipamento de emergência e operacional necessário para um voo pretendido estão aeronavegáveis;

(21) procedimentos para garantir que o Certificado de Aeronavegabilidade de cada aeronave do detentor de certificado permaneça válido;

(22) quando aplicável, uma descrição dos procedimentos de manutenção e de preenchimento e assinatura da liberação de aeronavegabilidade das aeronaves, quando os serviços de manutenção forem realizados por uma organização de manutenção homologada pela ANAC;

(23) uma referência aos programas de manutenção que serão utilizados para cada modelo de aeronave operada pelo detentor de certificado;

(24) a descrição do método para preenchimento e arquivamento dos registros de manutenção requeridos pelas seções 135.439 do RBHA 135 e 43.11 do RBHA 43, ou pelas seções 91.417 do RBHA 91 e 43.9 do RBHA 43, como aplicável;

(25) para detentores de certificado que utilizarem aeronaves com certificação de tipo para mais de 9 assentos, uma descrição dos procedimentos para monitorar, avaliar e reportar sua experiência operacional e de manutenção, como requerido por RBHA 135.431;

(26) a descrição dos procedimentos para elaboração e envio dos relatórios requeridos pelas seções 135.415 a 135.417 deste regulamento;

(27) um procedimento para aquisição e avaliação das informações de aeronavegabilidade continuada aplicáveis, como também, a implementação das ações requeridas;

(28) um procedimento para aquisição e avaliação das diretrizes de aeronavegabilidade, como também, a implementação das ações requeridas;

(29) a descrição do estabelecimento e manutenção de um sistema de análise para monitorar continuamente a performance e a eficiência do programa de manutenção adotado e corrigir qualquer deficiência do referido programa.

(30) uma descrição dos modelos de aeronaves aos quais o manual se aplica;

(31) uma descrição da metodologia para assegurar que defeitos diagnosticados são registrados e corrigidos;

(32) procedimentos para informar à ANAC ocorrências significativas em serviço;

(33) para cada modelo de aeronave com certificação de tipo para mais de 9 assentos ou quando determinado pela ANAC, um programa de manutenção concebido nos termos das seções 135.425 e 135.427 deste regulamento, o qual deve ser elaborado e submetido à aprovação da ANAC em separado; e

(34) outras instruções e procedimentos relativos às operações do detentor de certificado, a critério do mesmo.

(b) os assuntos citados nesta seção constituem os itens do manual do detentor de certificado que não são especificamente requeridos em outras seções deste regulamento, visando completar o conjunto de informações requeridas pelo Apêndice 2, da Parte I do Anexo 6 à Convenção de Chicago.";

III - RBHA 135.425:

"135.425 - PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA, MODIFICAÇÕES E REPAROS

Cada detentor de certificado deve elaborar e submeter à aprovação da ANAC um programa de inspeções e um programa cobrindo outras atividades de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos, concebido com base nas informações de aeronavegabilidade disponibilizadas pela ANAC, pela organização detentora do projeto de tipo, pelos países de tais organizações e na experiência do operador. Estes programas são estabelecidos para assegurar que:

(a) a manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos realizadas por ela, ou por outros, são executadas de acordo com o manual do detentor de certificado;

(b) existem profissionais competentes e instalações e equipamentos adequados para a execução apropriada da manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos; e

(c) cada aeronave liberada para voo está aeronavegável e foi adequadamente mantida para operar segundo este regulamento."; e

IV - RBHA 135.427(b):

"(b) Cada detentor de certificado deve colocar em seu manual os programas requeridos por RBHA 135.425, os quais devem ser seguidos na execução de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos das aeronaves do detentor de certificado, incluindo células, motores, hélices, rotores, equipamentos normais e de emergência. Tais programas devem incluir, pelo menos, o seguinte:

(1) os métodos de executar manutenção, manutenção preventiva e modificações de rotina ou não (exceto inspeções obrigatórias);

(2) a designação dos itens de manutenção e de modificações que exigem inspeções obrigatórias, incluindo pelo menos aqueles que podem resultar em falha, mau funcionamento ou defeito, afetando a operação segura da aeronave caso não sejam executados apropriadamente ou se peças ou materiais adequados não forem usados;

(3) os métodos de executar inspeções obrigatórias e a designação, pelo título ocupacional, do pessoal autorizado a executar cada inspeção obrigatória;

(4) procedimentos para a re-inspeção do trabalho executado em função de defeitos constatados em inspeções obrigatórias anteriores;

(5) procedimentos, padrões e limites necessários para inspeções obrigatórias e para a aceitação ou rejeição de itens que requeiram inspeção, assim como para as inspeções periódicas e calibração de ferramentas de precisão, dispositivos de medição e equipamentos de teste;

(6) procedimentos que assegurem que todas as inspeções obrigatórias foram executadas;

(7) instruções para evitar que uma pessoa, que tenha executado um determinado trabalho, execute uma inspeção obrigatória requerida pelo referido trabalho;

(8) instruções e procedimentos para evitar que a decisão de um inspetor, com respeito a determinada inspeção obrigatória, possa ser modificada por pessoas outras que não o seu supervisor direto ou uma pessoa do nível de controle administrativo responsável pelo gerenciamento geral não só da manutenção como das inspeções;

(9) procedimentos para assegurar que serviços de inspeção e de manutenção em geral, que não tenham sido completados sejam finalizados;

(10) as tarefas de manutenção e os respectivos intervalos em que serão executadas, considerando-se antecipadamente a utilização da aeronave;

(11) quando aplicável, o programa de manutenção do operador deve incluir o programa de integridade estrutural continuada da aeronave;

(12) quando aplicável, as descrições do programa de confiabilidade e monitoramento de condição para os sistemas da aeronave, componentes e grupo motopropulsor;

(13) identificação das tarefas de manutenção mandatórias especificadas no projeto de tipo da aeronave; e

(14) o projeto e a aplicação do programa de manutenção deve incorporar os princípios de fatores humanos.".

Art. 2º Incluir, no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 135, o requisito RBHA 135.364, com a seguinte redação:

"135.364 - LIMITAÇÕES DOS AVIÕES. TIPO DE ROTA

(a) Exceto como previsto no parágrafo (b) desta seção, nenhum detentor de certificado pode operar um avião bimotor ou trimotor (exceto avião a reação trimotor) sobre uma rota que contenha um ponto a mais de 180 minutos de tempo de voo (em ar calmo e velocidade normal de cruzeiro com 1 motor inoperante) de um aeródromo adequado ao avião.

(b) Um avião a reação bimotor, impedido de realizar uma rota pelo parágrafo (a) desta seção, poderá fazê-lo se:

(1) sua certificação de aeronavegabilidade permitir especificamente operações além do tempo descrito no parágrafo (a) desta seção, levando-se em conta seu projeto de tipo e os aspectos de confiabilidade.

(2) o detentor de certificado demonstrar que é capaz de manter o nível de confiabilidade requerida para aprovação ETOPS;

(3) todos os requisitos especiais de manutenção estejam totalmente cumpridos;

(4) todos os requisitos para despacho de voo forem atendidos;

(5) todos os requisitos operacionais em voo necessários estiverem estabelecidos;

(6) o operador possuir os procedimentos descritos acima em seu Manual de Empresa ou em um Manual específico para operações ETOPS aceito pela ANAC; e

(7) a ANAC aprovar a operação através da sua inclusão nas Especificações Operativas da empresa.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA"