Resolução CFBio nº 90 de 10/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2006

Dispõe sobre a fixação de anuidade e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2007 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFBio nº 125, de 23.10.2007, DOU 30.10.2007.

2) Ver Resolução CFBio nº 125, de 23.10.2007, DOU 30.10.2007, que dispõe sobre a fixação de anuidade e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2008 e dá outras providências.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal;

Considerando o art. 5º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 16.12.2004; e

Considerando a decisão do Plenário do CFBio na XC Reunião Ordinária e 188ª Sessão Plenária, realizada no dia 20 de outubro de 2006; resolve:

Art. 1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2007, em R$ 168,00 (Cento e Sessenta e Oito Reais), para pagamento até 31 de março de 2007.

Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:

I - pagamento com desconto de 10%, para pagamento integral, se efetuado até 31.01.2007, no valor de R$ 151,00 (Cento e cinqüenta e um reais);

II - pagamento com desconto de 5%, para pagamento integral, se efetuado até 28.02.2007, no valor de R$ 160,00 (Cento e Sessenta Reais);

III - pagamento em três parcelas, sendo:

a) a primeira, no valor de R$ 56,00 (Cinqüenta e Seis Reais), com vencimento em 31.01.2007;

b) a segunda, no valor de R$ 56,00 (Cinqüenta e Seis Reais), com vencimento em 28.02.2007;

c) a terceira, no valor de R$ 56,00 (Cinqüenta e Seis Reais), com vencimento em 31.03.2007.

Art. 2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:

CAPITAL SOCIAL 
Até R$ 500,00 68,00 
R$ 501,00 até 2.500,00 138,00 
R$ 2.501,00 até 4.500,00 205,00 
R$ 4.501,00 até 10.500,00 274,00 
R$ 10.501,00 até 50.000,00 342,00 
R$ 50.001,00 até 100.000,00 412,00 
Acima de R$ 100.000,00 686,00 

Parágrafo único. Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

Art. 3º As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2007, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros moratórios de 1% ao mês.

Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2007, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.

§ 1º Após 31 de março a 31 de dezembro de 2007, os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 2º Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º), acrescendo-se o disposto no art. 3º.

Art. 5º As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais:

a) Inscrição de Pessoa Física 32,00 
b) Inscrição de Pessoa Jurídica 127,00 
c) Cédula de Identidade 22,00 
d) Carteira de Identidade Profissional 32,00 
e) Segunda Via de Cédula 39,00 
f) Segunda Via de Carteira 63,00 
g) Certidões/Certificados/Atestados/Renovação de TRT 22,00 
h) Certidão de Acervo Técnico 32,00 
i) Registro Secundário 26,00 
j) Título de Especialista 129,00 
l) Termo de Responsabilidade Técnica - TRT 86,00 
m) Multa Eleitoral (30% da anuidade) 50,00 
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência (10% da anuidade) 17,00 
o) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART 22,00 

§ 1º Estão isentos de cobrança a certidão ou declaração que tratem da inexistência de débito junto à Tesouraria ou de processo ético-disciplinar junto ao CRBio.

§ 2º A Certidão de Acervo Técnico, expedida pelo processo eletrônico, será gratuita.

§ 3º A Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo processo eletrônico, será de R$ 23,00.

Art. 6º Serão observados os seguintes critérios quando se tratar de primeira inscrição:

I - não poderá ser parcelado o valor da primeira anuidade;

II - o valor da anuidade cobrada será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.

Art. 7º No que diz respeito à isenção de anuidades observar-se-á o que se segue: I - ficam isentos da primeira anuidade os recém formados.

Art. 8º Cabe o parcelamento dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos Biólogos inscritos, bem como das empresas registradas no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos seguintes moldes:

I - o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo e registrada a empresa;

II - o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária, nos termos da legislação vigente no País;

III - após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de parcelas mensais;

IV - a falta do pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a expedir certidão relativa aos respectivos créditos, a qual terá força de título executivo extrajudicial, procedendo-se à sua execução inclusive com sua inserção em Dívida Ativa.

Parágrafo único. A expressão débito em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogando-se especialmente a Resolução nº 67, de 22 de outubro de 2005, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2005.

NOEMY YAMAGUISHI TOMITA

Presidente do Conselho"