Resolução SEENEMAR nº 9 DE 06/12/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 2024

Dispõe sobre os projetos de investimento em infraestrutura no setor de distribuição de energia elétrica para fins de aplicação do regime especial previsto no Decreto Nº 49386/2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ENERGIA E ECONOMIA DO MAR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 5ºdo Decreto nº 49.386, de 14 de novembro de 2024 e com base no Convênio ICMS nº 85/2011, conforme processo Administrativo n° SEI-480001/001143/2024.

RESOLVE:

Art. 1º - A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que deseje aderir ao tratamento tributário previsto no Decreto n. 49.386, de 14 de novembro de 2024, deverá apresentar Carta Consulta à SEENEMAR, que deverá ser protocolada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do Contrato Social ou Estatuto Social com última alteração;

II -cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal;

III - comprovante de inscrição estadual e de Situação Cadastral do CNPJ;

IV - certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;

V - certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE);

VI - certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - relatório descritivo do projeto de investimento a ser realizado;

VIII - cronograma de execução do projeto;

IX - valor do investimento em infraestrutura que pretende realizar;

X - estimativa do impacto do investimento na arrecadação de ICMS;

XI - impacto do investimento na infraestrutura.

XII - compromisso de realização do investimento em infraestrutura, conforme requisitos, forma e prazos nele estabelecidos.

XIII - declaração da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE atestando que as ações judiciais indicadas pelo contribuinte tratam de temas e controvérsias jurídicas que estejam sendo discutidas judicialmente e possuam potencial de aumento de arrecadação de ICMS.

§ 1º - Os projetos de investimentos em infraestrutura deverão envolver exclusivamente a aplicação de recursos na aquisição de bens, contratação de estudos e serviços especializados, por meio de execução direta ou contratação de terceiros, destinado a aperfeiçoar, modernizar ou otimizar as condições do serviço público de distribuição de energia elétrica.

§ 2º - Os projetos de investimentos em infraestrutura deverão ter por objetivo a melhoria, a manutenção ou a expansão da infraestrutura de distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, bem como:

I - criar meios para mitigar as perdas decorrentes de furto e fraudes de energia elétrica, bem como casos de inadimplência contumaz;

II - a manutenção da rede de distribuição do Estado;

III - o aumento ou ampliação da rede de distribuição do Estado;

IV - o avanço tecnológico da rede de distribuição do Estado;

§ 3º- A contribuição indireta para um dos objetivos acima listados deverá ser expressamente discriminada pelo contribuinte no pedido de enquadramento.

§ 4º - Outros fatores além do cumprimento dos objetivos acima listados poderão ser elencados no pedido de enquadramento, dentre eles, mas não somente, o aumento na arrecadação de ICMS, a geração de empregos, dentre outros.

Art. 2º- O processo administrativo instaurado pela Carta Consulta avaliará o atendimento dos requisitos para emissão de Parecer Técnico opinativo pela SEENEMAR.

§ 1º - O Parecer Técnico opinativo da SEENEMAR deverá elencar quais dos objetivos listados no art. 4º serão objeto de investimento e quais benefícios, diretos ou indiretos, serão obtidos com o investimento.

§ 2º - O Parecer Técnico opinativo conterá, além de resumo do investimento em infraestrutura informado pelo contribuinte, análise acerca da viabilidade técnica e financeira do investimento.

§ 3º - A SEENEMAR poderá requerer informações e documentos adicionais antes de emitir seu Parecer Técnico.

§ 4º - A SEENEMAR poderá, antes de emitir parecer desfavorável ao investimento, sugerir alterações na proposta elaborada pelo contribuinte que possibilitem a sua aprovação.

§ 5º- A SEENEMAR poderá sugerir, no Parecer Técnico Opinativo, o limite anual para utilização do crédito outorgado de ICMS para o contribuinte.

§ 6º - A carta consulta deverá conter comprovação de que o interessado:

I - tenha firmado compromisso visando a extinção de débitos anteriores à sua publicação, relacionados às controvérsias jurídicas indicadas no Pedido de Enquadramento, que estejam sendo discutidas judicialmente e possuam potencial de aumento de arrecadação de ICMS.

II - Os débitos correspondentes aos períodos que antecedem a publicação do Decreto n. 49.386, de 14 de novembro de 2024, referentes aos temas e controvérsias jurídicas a que alude o inciso Art. 3º § único, deverão ser equacionados, no prazo de 48 (quarenta e oito meses) a partir da assinatura do Termo de compromisso.

Art. 3º - Após manifestação da SEENEMAR, o processo deverá ser encaminhado para CPPDE para deliberação sobre o interesse público da proposta, o cumprimento dos requisitos, forma e prazos para realização do investimento em infraestrutura, bem como crédito outorgado ao contribuinte.

§ 1º - A CPPDE deverá deliberar pela aprovação, negação ou retorno do pedido de enquadramento.

§ 2º - A decisão pelo retorno do pedido de enquadramento poderá ser tomada quando a CPPDE entender pela necessidade de aprimoramento ou aditamento do Parecer Técnico da SEENEMAR.

§ 3º - Do indeferimento do pedido de enquadramento pela comissão não caberá recurso, podendo, contudo, o contribuinte protocolar novo pedido fazendo referência ao anterior e indicando expressamente ter sanado os pontos que embasaram a sua negativa.

Art. 4º- Tendo a CCPDE aprovado o pedido de enquadramento, a SEFAZ elaborará o Termo de Compromisso, nos termos da regulamentação própria da Pasta.

Parágrafo Único - Após a assinatura do Termo de Compromisso pelos representantes da SEFAZ, CPPDE e SEENEMAR, esse deverá ser devolvido para o concessionário assinar, quando então se iniciará a vigência do Tratamento Tributário.

Art. 5º - Após a assinatura do Termo de Compromisso, será indicada pela SEENEMAR instituição técnica qualificada que realizará o acompanhamento e a mensuração periódica da execução das obras e dos investimentos previstos no Projeto aprovado com o Termo de Compromisso.

§ 1º - Caberá à concessionária contratar a instituição técnica indicada pela SEENEMAR e fornecer as informações e esclarecimentos para a produção dos relatórios.

§ 2º. Após a conclusão de cada etapa do investimento, a instituição técnica deverá analisar os dados e elaborar relatórios periódicos de acompanhamento, indicando se os compromissos do termo assinado foram cumpridos total ou parcialmente.

§ 3º- Ao final da execução do projeto, a instituição técnica deverá emitir relatório final à SEENEMAR indicando se o investimento previsto no termo de compromisso foi realizado e por qual valor.

§ 4º- Caberá à SEENEMAR analisar os relatórios da instituição técnica contratada e na hipótese de não cumprimento integral das etapas relacionadas ao compromisso firmado, o contribuinte deverá ser intimado a sanar a omissão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º- No caso de cumprimento integral do projeto, deverá a SEENEMAR emitir Certidão de Aprovação atestando a conclusão do investimento em infraestrutura, seja em parte ou em sua totalidade, conforme estabelecido no Termo de Compromisso, e certificando o valor a ela correspondente.

§ 6º- No caso de descumprimento total ou parcial do projeto apurado por meio dos relatórios, deverá a SEENEMAR emitir parecer com recomendações, propor a celebração de Termo Aditivo ou propondo propor à CPPDE o desenquadramento da concessionária.

Art. 7º - O Termo de Compromisso terá validade de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, limitados ao prazo de vigência do Convênio ICMS nº 85/2011 ou outro que o substitua.

Art. 8º- É obrigatória a inserção da logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro em toda obra objeto de investimento em infraestrutura com crédito outorgado de ICMS.

Art. 9º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024

CÁSSIO DA CONCEIÇÃO COELHO

Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar