Resolução FEE nº 9 DE 26/06/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jul 2024
Disciplinas as transferências de recursos por meio do Fundo Estadual do Esporte – FEE.
O Secretário de Estado do Esporte, no uso de suas atribuições conferidas pelo parágrafo único do artigo 90 da Constituição Estadual e pelo artigo 4º da Lei Estadual n.º 21.352 de 01º de janeiro de 2023
Considerando a instituição do sistema esportivo nacional por meio da Lei Geral do Esporte, Lei n.º 14.597/2023, que contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas, buscando atuar de modo a efetivar políticas que visem à gestão compartilhada, ao cofinanciamento e à cooperação técnica entre seus integrantes;
Considerando a instituição do sistema esportivo estadual por meio da Lei Estadual n.º 21.405/2023, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de esporte pactuadas entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente, com a finalidade de promover o direito fundamental de acesso ao esporte e o desenvolvimento humano;
Considerando a instituição do Fundo Estadual do Esporte - FEE por meio da Lei Estadual n.º 21.405/2023, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da política estadual de esportes, por meio de transferências automáticas entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos próprios, conforme disposto na legislação federal, almejando o cofinanciamento das políticas públicas de esporte;
Considerando que no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional do Esporte serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios;
Considerando o contido no Decreto Estadual n.º 3.809/2023 que regulamenta a interação entre o Estado e os Municípios para recebimento de transferências automáticas com recursos oriundos do Fundo Estadual do Esporte
RESOLVE
Art. 1º Disciplinar as transferências de recursos por meio do Fundo Estadual do Esporte – FEE para os Fundos Municipais do Esporte, em atenção ao Sistema Esportiva Nacional e ao Sistema Esportivo Estadual, instituídos pela Lei n.º 14.597/2023 e Lei Estadual n.º 21.405/2023 respectivamente.
Art. 2º As transferências com recursos oriundos do Fundo Estadual do Esporte – FEE poderão ser classificadas como transferências automáticas ou voluntárias.
Art. 3º As transferências voluntárias ou discricionárias são aquelas caracterizadas pela transferência de recursos a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal.
Art. 4º As transferências automáticas ou legais são aquelas caracterizadas como transferências de recursos aos Fundos Municipais do Esporte, por deliberação do Conselho Estadual do Esporte, com recursos provenientes do Fundo Nacional do Esporte ou alocados no orçamento anual do Fundo
Estadual do Esporte – FEE, para cofinanciamento das políticas públicas de esporte, em atenção ao contido no artigo 49 e seu parágrafo único da Lei
n.º 14.597/2023 e do §4º do artigo 16 da Lei Estadual n.º 21.405/2023.
Art. 5º É condição para repasse automático aos municípios:
I - a instituição e funcionamento de Conselho Municipal do Esporte, de forma paritária;
II - a instituição e funcionamento de Fundo Municipal do Esporte, orientado e acompanhado pelo Conselho Municipal do Esporte;
III – a inscrição do Fundo Municipal do Esporte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em atenção ao contido na Instrução Normativa n.º 2.119/2022 da Receita Federal do Brasil;
IV – a abertura de conta bancária específica para o recebimento de recursos do Fundo Estadual do Esporte, preferencialmente, no Banco do Brasil, de titularidade do Fundo Municipal do Esporte;
V - a elaboração de Plano Decenal Municipal de Esporte ou à adesão ao Programa o Esporte Que Queremos;
VI - a previsão de recursos próprios para o Fundo Municipal do Esporte ou recursos orçamentários para as políticas públicas do esporte nos dois primeiros anos de existência do Fundo Municipal do Esporte.
Art. 6º Os recursos oriundos do Fundo Estadual do Esporte deverão ser mantidos em conta específica com aplicação automática destes.
Art. 7º Os recursos destinados ao cofinanciamento das políticas públicas por meio de transferências automáticas terão a seguinte classificação orçamentária:
TABELA
I – caracterizam-se como despesas de ações continuadas todas aquelas inerentes ao custeio e execução das políticas públicas de esporte, por meio de aquisições, contratações ou serviços comuns.
II - caracterizam-se como despesas de investimentos em construções todas aquelas obras ou serviços de engenharia que inovem o espaço afetado com a implementação de equipamentos esportivos.
III - caracterizam-se como despesas de investimentos em reformas todas aquelas obras ou serviços de engenharia destinados a manutenção, correção, ampliação, modificação de equipamentos esportivos já existentes.
Art. 8º Os processos administrativos alusivos as transferências automáticas deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Esporte;
II - plano de trabalho simplificado contendo:
a) a identificação do objeto a ser executado;
b) as metas a serem atingidas;
c) as etapas ou fases de execução;
d) os valores requeridos de forma fundamentada;
III - ato de posse do prefeito municipal;
IV - documentos pessoais do prefeito municipal;
V - matrícula ou documento equivalente que comprove a propriedade do imóvel, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia;
VI – declaração de capacidade técnica de execução do projeto proposto;
VII – declaração de capacidade orçamentária para contrapartida financeira, sempre que aplicável;
VIII – minuta de instrumento de transferência fundo a fundo;
IX – informações orçamentárias acerca da disponibilidade dos recursos;
X – ata de deliberação do Conselho Estadual do Esporte – CEE;
XI - autorização do Secretário de Estado do Esporte;
XII – instrumento de transferência fundo a fundo;
XIII – publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná do resumo da transferência.
Art. 9º Os municípios devem prestar, anualmente, contas do regular uso dos recursos estaduais repassados a seus fundos municipais de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo Conselho Municipal de Esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado, como demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte.
Art. 10 A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser encaminhada em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do prazo de execução, acompanhada dos seguintes documentos:
I – relatório de execução do projeto, na forma prevista no Anexo IV desta Resolução;
II – ata de reunião do Conselho Municipal do Esporte em que foi avaliada a execução do projeto;
III – conciliação bancária das despesas;
IV – outros documentos pertinentes.
§1º Os documentos relativos as contratações poderão ser requeridos pelo Conselho Estadual do Esporte a fim de melhor avaliar a prestação de contas.
§ 2º Os documentos alusivos às contratações deverão ser armazenados por período não inferior a cinco anos e mantidos à disposição do Conselho Estadual do Esporte, da Secretaria de Estado do Esporte e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
§3º A prestação de contas ao Conselho Municipal do Esporte e ao Conselho Estadual do Esporte não se confunde com a prestação de contas dos Fundos Municipais do Esporte ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
HELIO RENATO WIRBISKI
SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE
ANEXO I - MODELO DE PLANO DE TRABALHO
ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE PARA OBRAS
O Município de [INFORMAR O NOME DO MUNICÍPIO], por meio de seu prefeito municipal [INFORMAR O NOME DO PREFEITO],, CPF [CPF DO PREFEITO], DECLARA que o Município possui capacidade administrativa e técnica para execução do projeto de execução de obra para [DESCREVER DE FORMA SUSCINTA A OBRA], no valor estimado [INDICAR O VALOR CONFORME APURADO PELO ENGENHEIRO], indicando como responsável técnico, o servidor [INDICAR O ENGENHEIRO OU ARQUITETO RESPONSÁVEL],, CPF [CPF DO ENGENHEIRO OU ARQUITETO], e-mail [E-MAIL DO ENGENHEIRO OU ARQUITETO], telefone [TELEFONE DO ENGENHEIRO OU ARQUITETO].
[ASSINATURA DO PREFEITO]
Município de XXXXXXXXXX
ANEXO III - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE PARA AÇÕES CONTINUADAS
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA
O Município de [INFORMAR O NOME DO MUNICÍPIO], por meio de seu prefeito municipal [INFORMAR O NOME DO PREFEITO],, CPF [CPF DO PREFEITO], DECLARA que o Município possui capacidade administrativa e técnica para execução do projeto [DESCREVER DE FORMA SUSCINTA A OBRA], no valor estimado [INDICAR O VALOR CONFORME APURADO PELAS COTAÇÕES], indicando como responsável técnico, o servidor [INDICAR O SERVIDOR RESPONSÁVEL],, CPF [CPF DO SERVIDOR], e-mail [E-MAIL DO SERVIDOR], telefone [TELEFONE DO SERVIDOR].
[ASSINATURA DO PREFEITO]
Município de XXXXXXXXXX
ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
DECLARAÇÃO DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
O Município de [INFORMAR O NOME DO MUNICÍPIO], por meio de seu prefeito municipal [INFORMAR O NOME DO PREFEITO], CPF [CPF DO PREFEITO], DECLARA que o Município possui disponibilidade orçamentária para execução do projeto de execução de obra para [DESCREVER DE FORMA SUSCINTA A OBRA], no valor estimado [INDICAR O VALOR ESTIMADO COMPLETO DA OBRA], conforme detalhamento orçamentário adiante indicado.
Órgão [CONFORME LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL]
Unidade [CONFORME LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL]
Função [CONFORME LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL]
Programa [CONFORME LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL]
Natureza da Despesa [CONFORME LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL]
Fonte [CONFORME LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL]
[ASSINATURA DO PREFEITO]
Município de XXXXXXXXXX
ANEXO V - MODELO DE RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO