Resolução SAR/CEDERURAL nº 9 DE 12/03/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 mar 2021

Dispõe sobre o Programa Estadual de Conservação, Recuperação e Manejo do Solo e Água - Prosolo e Água.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 11.03.2021:

Considerando os princípios constitucionais norteadores das atividades da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de estimular a recuperação, proteção e preservação de mananciais de água;

Considerando a necessidade de proteção, conservação e manejo adequado do solo;

Considerando que a adoção de práticas conservacionistas do solo e da água são prementes para a competitividade da agricultura de Santa Catarina;

Considerando que o Programa Estadual Agroconsciente, tem por objetivo promover e estimular a produção e consumo consciente de alimentos e o desenvolvimento sustentável da agricultura e pesca catarinenses.

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, com vistas ao desenvolvimento regional;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR o Programa Estadual de Conservação, Recuperação e Manejo do Solo e Água - Prosolo e Água com foco na captação, armazenamento, tratamento, distribuição de água para utilização na propriedade rural e em práticas conservacionistas do solo.

Art. 2º Para a consecução do programa ficam instituídos dois projetos:

I - Projeto Água para todos

II - Projeto Cultivando água e protegendo o solo

§ 1º O projeto Água para todos tem por objetivo investimentos em captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água para utilização na propriedade rural.

Valor de enquadramento:

a) Individual: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por família.

b) Especificamente para famílias em vulnerabilidade social e de renda: até 10 mil reais por família.

c) Grupo: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado a 40 mil reais por família.

II - Prazo de pagamento: até 5 anos sem juros.

III - Para fins desta resolução considera-se famílias em situação de vulnerabilidade social e de renda, aquelas que residam no meio rural, cadastradas no Cadúnico e/ou que tenham renda anual familiar de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

V - As famílias em vulnerabilidade social e de renda, conforme inciso III deste parágrafo e que acessarem até 10 mil reais, terão subvenção de 50% no valor das parcelas pagas em dia.

§ 2º Projeto Cultivando água e protegendo o solo tem por objetivo incentivar produtores rurais a preservarem o meio ambiente através de práticas conservacionistas, como isolamento e recuperação de mata ciliar, proteção e recuperação de nascentes, terraceamento, cobertura de solo. Valor de enquadramento: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por família. Prazo de pagamento: até 5 anos sem juros, Subvenção: Os pagamentos em dia terão até 30% de subvenção.

Art. 3º São beneficiários deste programa agricultores, produtores rurais, maricultores e pescadores enquadráveis nas regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, exceto quanto ao limite da área de terra.

Art. 4º A solicitação de recursos do Programa Prosolo e Água deverá ser realizada nos Escritórios Municipais da Epagri, através do preenchimento do Formulário de Pré-enquadramento, elaboração de projeto técnico e inclusão os documentos exigidos no art. 5º desta Resolução, bem como de 03 (três) orçamentos prévios. Após cumpridas estas etapas, deverão ser realizados os trâmites pertinentes para a Equipe Técnica Regional da Epagri e a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio da SAR.

Art. 5º A documentação para enquadramento, de acordo com o tipo de beneficiário, será a seguinte:

a) cópia do CPF;

b) cópia da carteira de identidade;

c) cópia do comprovante de residência;

d) número do cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

e) cadastro de avalistas;

f) endereço eletrônico (e-mail).

Art. 6º O valor dos recursos disponibilizados pelo Programa para as regiões será proporcional ao número de estabelecimentos rurais e pesqueiros, tomando como base os dados oficiais do Censo Agro IBGE de 2017 e o levantamento de demandas feitas pelas Gerências Regionais.

Art. 7º Atendidos os requisitos desta Resolução para o enquadramento do beneficiário, deverá ser formalizado contrato de abertura de crédito, no qual constará, além da identificação das partes, o valor da operação, o objeto, e os valores e data de vencimento das parcelas.

Art. 8º Os recursos serão liberados ao beneficiário após assinatura do contrato pelas partes envolvidas.

Art. 9º Juntamente com o(s) beneficiário(s), os contratos deverão ser assinados por dois avalistas, que deverão ser identificados na elaboração do projeto, anexando-se cópia do comprovante de residência, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como informando o valor dos bens disponíveis para garantia.

Parágrafo único. O técnico da Epagri assinará o contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o beneficiário, como responsável pela elaboração, acompanhamento e execução do projeto, bem como na orientação da prestação de contas.

Art. 10. Após a liberação dos recursos, os beneficiários, entre outras obrigações que lhes competem, como cumprir o objeto à risca e realizar o pagamento em dia, deverão prestar conta dos valores recebidos, de acordo com os dispositivos desta Resolução.

Art. 11. A prestação de contas deverá ser efetuada por meio de notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos, que, depois de atestadas por técnico da Epagri, deverá ser encaminhada à Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, para integrar o processo de fomento.

Art. 12. A falta ou inexatidão na prestação de contas ensejará a inscrição do beneficiário inadimplente em dívida ativa e sua execução judicial pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do Capítulo VIII desta Resolução.

Art. 13. As solicitações de alteração no contrato, decorrentes do aumento no prazo de execução da obra ou aquisição de itens previstos no projeto, bem como alterações no projeto ou prorrogação de prazo de pagamento, deverão ser encaminhadas ao FDR acompanhadas de laudo técnico, emitido por técnico da Epagri, para análise e, em caso de aprovação, elaboração do respectivo termo aditivo.

§ 1º As solicitações de alterações contratuais deverão ocorrer antes da data de vencimento da parcela ou da prestação de contas.

§ 2º A solicitação para prorrogação de prazo de pagamento somente será aceita se constatada frustração de safra, dificuldades de mercado ou quaisquer casos fortuitos ou de força maior, devidamente demonstrado por relatório de fluxo de caixa elaborado por técnico da Epagri, e que impossibilite ao beneficiário honrar com as parcelas pactuadas no contrato.

Art. 14. Considera-se inadimplente o beneficiário que não prestar contas na forma do Capítulo VI, não executar o objeto contratual integralmente ou deixar de honrar com as parcelas nas datas aprazadas no contrato.

Art. 15. No caso de cometimento de falta por parte do beneficiário, as penalidades serão estabelecidas de acordo com a tabela abaixo:

FALTA PENALIDADE
Atraso de até 90 dias no pagamento da parcela Juro de 0,5% ao mês ou fração, sobre a parcela.
Atraso superior a 90 dias no pagamento da parcela Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção pelo INPC (IBGE) desde a data do seu vencimento, em substituição ao juro de 0,5% ao mês.
Falta de prestação de contas (quando se tratar de repasse de recursos) Sobre o valor a devolver será cobrado multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE) desde a data da liberação dos recur- sos.
Prestação de contas incompleta (quando tratar de repasse de recursos) ou não execução do objeto contratual Sobre o valor não aplicado, que de- verá ser devolvido, será aplicada correção pelos índices da caderneta de poupança, proporcionalmente aos dias decorridos entre a liberação e a data da devolução dos recursos. Caso a devolução ocorra após a data limite para prestação de contas, os encargos serão multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos.
Outras faltas constatadas Multa de 2% sobre a parcela, ou sal- do devedor, e correção pelo INPC (IBGE).

Art. 16. No caso de inadimplência por falta de prestação de contas e passados 15 (quinze) dias úteis do seu prazo final, o beneficiário será notificado extrajudicialmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e/ou apresente a documentação exigida no art. 13 desta Resolução.

Parágrafo único. Expirado o prazo do caput deste artigo, não sendo apresentados os documentos ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades previstas.

Art. 17. No caso de inadimplência por falta de pagamento, passados 30 (trinta) dias do vencimento da parcela, o beneficiário será notificado extrajudicialmente para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, recolha os valores devidos e/ou apresente justificativa ao FDR.

§ 1º Expirado o prazo do caput deste artigo, não sendo recolhidos os valores ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades previstas.

§ 2º A negociação de que trata o artigo anterior não enseja a anulação dos encargos de mora, bem como da apresentação de laudo técnico e demonstrativo de fluxo de caixa emitido por técnico da Epagri.

Art. 18. Constatada a não execução do objeto contratual, o beneficiário será considerado inadimplente perante o FDR, sendo o contrato enviado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para sua execução judicial, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Resolução.

Art. 19. Uma vez inscrito em dívida ativa ou em execução judicial, o beneficiário somente poderá solicitar negociação diretamente à Procuradoria Geral do Estado, ou parcelamento (dívida ativa) com a Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo ser contemplado com quaisquer benefícios até sanar a irregularidade e/ou saldar seu débito.

Art. 20. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para execução deste Programa e para cada projeto abrangido nesta resolução, devendo implementar as medidas cabíveis para sua operacionalização.

Art. 21. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, autorizada a repassar recursos da fonte 266, bem como de outras fontes para execução deste programa.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

Altair da Silva

Presidente do CEDERURAL