Resolução CIB/RS nº 9 DE 01/02/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 2021

Dispõe sobre as doses provenientes da terceira remessa, para os municípios, prioritariamente, que manifestarem necessidade, nos termos que especifica.

A Comissão Intergestores Bipartite/RS no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

a Lei nº 8080/1990 , de 19.09.1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e o Decreto nº 7.508/2011 , de 28.06.2011, que a regulamenta;

a Lei nº 6.259 , de 30.10.1975, que dispõe sobre as ações de Vigilância Epidemiológica e sobre o Programa Nacional de Imunizações (PNI);

a Lei nº 13.730 , de 08.11.2018, que altera o Art. 14 da Lei 6.259 , de 30.10.1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas;

a lei nº 13.979/2020 , de 06.02.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente do Coronavírus, responsável pela atual pandemia;

a portaria GM/MS nº 356, de 11.03.2020, que regulamenta a operacionalização do disposto na Lei supracitada;

o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, como resposta no enfrentamento da doença, tida como ESPII, mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão;

o Plano Estadual de Vacinação contra a COVID-19 do Rio Grande do Sul, elaborado em consonância com as diretrizes contidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19;

a Resolução CIB - RS nº 007/2021, de 27.01.2021;

o envio, pelo Ministério da Saúde, da terceira remessa de doses das vacinas CoronaVac;

a pactuação ocorrida em 29 de janeiro de 2021.

Resolve:

Art. 1º As 53.400 (cinquenta e três mil e quatrocentas) doses provenientes desta terceira remessa serão enviadas, prioritariamente, para os municípios que manifestaram necessidade de incremento dos quantitativos recebidos para vacinação dos povos indígenas aldeados, idosos residentes em Instituição de Longa Permanência (ILPIs) e pessoas com deficiência moradoras de Residências Inclusivas, atingindo a vacinação de 100% (cem por cento) da população integrante destes grupos em todos municípios do estado.

Art. 2º Depois de realizada a priorização determinada no Art. 1º, as doses remanescentes serão distribuídas para a vacinação dos trabalhadores de saúde, de maneira a reduzir as diferenças nos percentuais de vacinação deste grupo entre os municípios.

§ 1º Essa distribuição das doses remanescentes permitirá que todos os municípios atinjam um percentual de vacinação dos trabalhadores de saúde, no mínimo, de 60 % (sessenta por cento).

§ 2º A vacinação dos trabalhadores de saúde deve seguir o ordenamento prioritário estabelecido no Art. 1º na Resolução CIBRS nº 007/2021, de 27.01.2021;

Art. 3º Os municípios que já atingiram os percentuais de vacinação dos grupos supracitados, a saber, 100% de sua população indígena aldeada, 100% de seus idosos residentes em ILPIs e das pessoas com pessoas com deficiência moradoras de Residências Inclusivas e 100% dos trabalhadores de saúde, e ainda assim dispuserem de doses remanescentes deverão iniciar a vacinação de idosos (pessoas com 60 anos e mais) que vivem restritas ao leito (acamados) em seus domicílios, e de um cuidador por domicílio.

Art. 4º Todas as doses desta remessa serão distribuídas para a aplicação da primeira dose (D1) do esquema vacinal contra a COVID-19. A distribuição da segunda dose (D2) para estes grupos será realizada em período oportuno.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2021.