Resolução CETRAN nº 9 DE 04/06/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jul 2021

Estabelece regime de transição para o encerramento do recebimento de recursos diretamente no serviço de protocolo do CETRAN/CE, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN/CE, usando da competência que lhe conferem o art. 14 , incisos I e II, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e o inc. II do art. 1º do Decreto estadual nº 34.000/2020 c/c art. 60 do Anexo Único desse mesmo decreto,

Considerando a previsão do art. 6º da Resolução nº 299/2008 - CONTRAN, que estabelece o dever da defesa ou do recurso contra penalidade de multa de trânsito ser protocolado junto ao órgão ou entidade de trânsito autuador, respeitadas as opções do § 5º art. 284 e do art. 287 do CTB;

Considerando que a Lei nº 14.071/2020 adicionou o § 4º ao art. 285 do CTB para estabelecer que na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação;

Considerando a publicação em, 26 de março de 2021, do Decreto estadual nº 34.000, que aprovou o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN/CE, constando no art. 36 do seu Anexo Único que o recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o instruirá e o remeterá ao CETRAN/CE;

Considerando o costume dos recursos dirigidos ao CETRAN/CE serem protocolados diretamente neste Conselho;

Considerando que cabe à Administração Pública cumprir a legislação;

Considerando que a mudança repentina no procedimento poderá causar prejuízos aos usuários;

Considerando o princípio da segurança jurídica e a necessidade de se estabelecer regime de transição para que os novos deveres e condicionamentos de direito sejam cumpridos de modo proporcional, equânime, eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais, conforme determinação dos arts. 22 , 23 e 24 do Decreto-lei nº 4.657/1942 ;

Considerando que há a necessidade de adequação administrativa dos órgãos executivos de trânsito no Estado do Ceará para cumprir a normativa;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regime de transição para o encerramento do recebimento de recursos diretamente no serviço de protocolo do CETRAN/CE.

Art. 2º Os recursos cuja competência para julgamento seja do CETRAN/CE poderão ser protocolados diretamente na sede do CETRAN/CE até 31 de julho de 2021, sem prejuízo de solicitação de diligências pelos conselheiros;

Parágrafo único. Após a data estipulada no caput deste artigo, o recurso destinado ao CETRAN/CE deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o instruirá e o remeterá ao CETRAN/CE, conforme previsto no art. 36 do Anexo Único do Decreto estadual nº 34.000 e no art. 6º da Resolução nº 299/2008 - CONTRAN, respeitando-se as disposições do § 5º art. 284 e do art. 287, caput e Parágrafo Único, do CTB.

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Fortaleza/CE, 04 de junho de 2021.

José Luiz Brasiliense Pimentel

PRESIDENTE - CETRAN/CE

SECRETÁRIA-EXECUTIVA

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DO DETRAN-CE (TRÂNSITO)

Ana Suely Carvalho Pereira

CONSELHEIRA - REPRESENTANTE DO DETRAN-CE (RODOVIÁRIO)

Cel. RR Lauro Carlos de Araújo Prado.

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DA PM/CE

João Evangelista Bezerra Lima

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE

Cícero Robério Pereira de Paiva

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE

Francisco Erlânio Matoso de Almeida

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE

Frederico Lopes Fernandes Neto

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DO SINDICATO PATRONAL (SINDIONIBUS)

Eliézio Neves Pereira

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES (SINTETI)

Hiroldo Franklin Gurgel Serra

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

David Gabriel Ferreira Duarte

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE COM NÍVEL SUPERIOR E NOTÓRIO SABER DE TRÂNSITO

Hélia Gardênia Costa Cavalcante

CONSELHEIRA - REPRESENTANTE ESPECIALISTA EM MEDICINA

Danielle Onofre Bezerra

CONSELHEIROA - REPRESENTANTE ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA

Davi de Paiva Maciel

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE