Resolução SMIHC nº 9 DE 28/04/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 mai 2020
Rep. - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos serviços funerários e cemiteriais para os óbitos da Cidade do Rio de Janeiro e a recomendação quanto aos atos de despedida enquanto perdurar a pandemia de covid-19.
O Secretário Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Resolução nº 2013/2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que dispõe sobre orientações de biossegurança para profissionais que manuseiam cadáveres suspeitos ou confirmados por covid-19, como médicos legistas, técnicos de autópsia e profissionais funerários.
Considerando o que dispõe o Decreto RIO nº 47.246/2020 que regulamenta a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Considerando o disposto na Resolução ANVISA RDC nº 33/2011, que dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.
Considerando o disposto na Resolução ANVISA RDC nº 222/2018, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde.
Considerando o disposto na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, atualizada em 21 de março de 2020, especificamente no que se refere às orientações para funerárias e recomendações relacionadas ao funeral;
Considerando a Portaria "N" S/SUBVISA nº 534/2020 que dispõe sobre as medidas preliminares e especiais de interesse sanitário, relativas aos serviços funerários e ao transporte de cadáveres humanos, em razão da pandemia de Covid-19;
Considerando a deliberação da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, em sua Reunião de 26 de março de 2020;
Considerando a responsabilidade das Concessionárias e Permissionárias dos Cemitérios e Serviços Funerários, não só pela natureza da sua atividade fim, mas pela sua função social em garantir a prestação de serviços com segurança, respeito e dignidade à população do município do Rio de Janeiro; e,
Considerando a necessidade de garantir a execução dos serviços funerários e cemiteriais com segurança e prevenir riscos de contágio para funcionários e usuários dos cemitérios públicos e privados;
Resolve:
Art. 1º Em todos e quaisquer casos de óbitos no Município do Rio de Janeiro deverão ser observadas as medidas preliminares e especiais de interesse sanitário dispostas na Portaria "N" S/SUBVISA nº 534/2020 e os seguintes procedimentos mínimos e orientações complementares tratados nesta Resolução.
Parágrafo único. As disposições tratadas aqui se aplicam a todas as Concessionárias e Permissionárias de serviços funerários.
I - Os envolvidos no manuseio do corpo, equipe da funerária e os responsáveis pelo funeral devem ser informados sobre o risco biológico classe de risco 3, para que medidas apropriadas possam ser tomadas para se proteger contra a infecção.
II - Os corpos só poderão ser recebidos, pela agência funerária responsável pelos serviços, em saco impermeável à prova de vazamento e selado, nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020.
III - Deve-se realizar a limpeza externa da urna funerária com álcool líquido a 70% ou outro desinfetante eficaz antes de levá-lo ao cemitério ou crematório.
Art. 2º Os corpos, nos casos confirmados ou suspeitos de Covid-19 ou outra doença infectocontagiosa deverão ser destinados, prioritariamente, para cremação, atendidas as prescrições da Lei Federal nº 6.015/1973.
Parágrafo único. Os familiares deverão informar ao agente funerário, quando houver, a existência de impedimentos para cremação, por conta de:
I - marca-passo ou bombas de infusão, que deverá comunicar o cemitério com antecedência, o que obsta a cremação nos termos do artigo 115, § 4º do Decreto 39.094 de 2014;
II - impedimento da cremação por preceitos religiosos.
Art. 3º Os funcionários dos cemitérios ou crematórios, para contato com a urna funerária, devem estar devidamente equipados com luvas, avental impermeável e máscara cirúrgica.
§ 1º Os EPIs que não forem descartáveis devem passar por processo de limpeza e posterior desinfecção.
§ 2º Após cada utilização, os ambientes do cemitério ou crematório onde a urna funerária circulou deverão ser submetidos à limpeza e desinfecção segundo as normas de segurança sanitária da S/SUBVISA.
Art. 4º Ficam proibidos os serviços de tanatopraxia com somatoconservação (embalsamamento) e maquiagem em todos os corpos, com suspeita ou confirmados de covid-19, nos termos da RDC nº 33/2011 da ANVISA.
Art. 5º Todos os sepultamentos e cremações deverão respeitar os prazos previstos no Decreto nº 39.094/2014 .
Art. 6º os atos de despedida deverão ser evitados sempre que possível enquanto perdurar a pandemia de covid-19, podendo a urna funerária ser acompanhada, para o sepultamento, por até seis membros da família, sendo vedada quaisquer tipos de aglomerações.
§ 1º A urna funerária deverá ser mantida fechada, como forma de se impedir o toque manual no corpo, admitindo-se apenas o visor de vidro durante a cerimônia.
§ 2º Os atos de despedida não são recomendáveis, contudo, caso ocorram, deverão ser em local arejado e ventilado, restringindo-se estes a duração máxima de uma hora, sendo que as concessionárias e permissionárias dos serviços cemiteriais deverão, além de disponibilizar, no local, álcool gel 70%, recomendar às pessoas que comparecerem que:
I - Sigam as medidas de higiene das mãos e de etiqueta respiratória, em todas as circunstâncias;
II - Devem ser evitados apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do velório, observando medidas de distanciamento social;
III - As pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica), não participem nos funerais; bem como, pessoas com sintomáticas respiratórias;
Art. 7º Os cemitérios deverão providenciar acesso livre para recebimento e higienização da urna funerária, em área isolada, ao ar livre e com banheiro.
Art. 8º As Concessionárias e Permissionárias de serviços cemiteriais e funerários deverão dispor de coletores de resíduos de conformidade com as classes determinadas pela Resolução RDC nº 222/2018 da ANVISA efetuando sua destinação como previsto na legislação vigente.
Art. 9º Os rituais de purificação por meio de limpeza do cadáver, tradicionais entre algumas fés religiosas, que não possam deixar de ser executados, deverão obedecer às orientações da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, Item 2 - Autópsia.
Art. 10. A Coordenadoria Especial de Controle da Cemitérios e Serviços Funerários - CECS, da Subsecretaria de Conservação e Técnico-operacional, da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação deverá orientar as concessionárias e permissionárias na colocação nos cemitérios da Cidade, de cartazes explicativos à população e aos trabalhadores dos cemitérios quanto aos riscos e precauções a serem adotadas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
*Republicado por conter incorreções no D.O Rio nº 34 de 29.04.2020.