Resolução CEDA nº 9 DE 01/07/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jul 2020
Institui as Câmaras Temáticas do Conselho Estadual de Direitos Animais, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto no Decreto 2990 de 09 de outubro de 2019, e após deliberação em Reunião Plenária de 19 de junho de 2020,
Resolve:
Art. 1º Instituir as seguintes Câmaras Temáticas do Conselho Estadual de Direitos Animais, e seus respectivos objetivos:
I - Câmara Temática de Educação e Comunicação, com o objetivo de promover o avanço da educação e comunicação nos temas concernentes ao CEDA;
II - Câmara Temática de Ética e Bem-estar Animal, com o objetivo de promover o avanço da ética e do bem-estar animal no Estado do Paraná;
III - Câmara Temática de Gestão Ética de Populações de Cães e Gatos, com o objetivo de promover a gestão ética de cães e gatos no Estado do Paraná;
IV - Câmara Temática de Saúde Única, com o objetivo de promover a saúde única no estado do Paraná, e
V - Câmara Temática de Incentivos à Proteção Animal, com o objetivo de auxiliar a fiscalização de atores da proteção animal em programas de incentivo propostos pelo governo do estado.
Art. 2º São atribuições da Câmara Temática de Educação e Comunicação:
I - Propor políticas públicas e privadas para educação e comunicação nos temas concernentes ao CEDA.
II - Analisar, elaborar e propor conteúdos para educação formal e não formal, nos temas concernentes ao CEDA.
III - Propor, promover e incentivar campanhas, ações ou eventos de conscientização e sensibilização, nos temas concernentes ao CEDA.
IV - Fomentar o Cadastro Estadual de Animais de Companhia - Pet Amigo.
Art. 3º São atribuições da Câmara Temática de Ética e Bem-estar Animal:
I - Propor políticas públicas e privadas para Ética e Bem-estar Animal.
II - Propor e incentivar ações para a melhoria do Bem-estar animal, fundamentadas pela ética animal.
III - Incentivar a pesquisa de inovações tecnológicas para novas formas de produção, como por exemplo a agricultura celular e proteínas alternativas.
IV - Propor estratégias de valorização, identificação, auditoria e fiscalização dos produtos de origem animal baseados em sistemas de alto grau de bem-estar.
V - Propor ações que promovam a manutenção e o convívio éticos com os animais.
VI - Discutir e analisar demandas da sociedade, no que diz respeito à ética e bem-estar animal.
Art. 4º São atribuições da CT gestão ética de populações de cães e gatos;
I - Propor políticas públicas e privadas para a gestão ética de populações de cães e gatos.
II - Propor medidas para mapeamento e contabilização de cães e gatos no estado do Paraná, a fim de gerar informações que permitam o planejamento, desenvolvimento e monitoramento de ações e intervenções necessárias ao controle populacional.
III - Fomentar o Cadastro Estadual de Animais de Companhia - Pet Amigo.
IV - Propor ações voltadas à diminuição das taxas de abandono.
V - Propor ações de incentivo às adoções e de diminuição da taxa de devolução de animais adotados.
VI - Propor políticas de apoio para resolução de casos de acumuladores de animais.
VII - Incentivar a implementação da medicina do coletivo ou medicina de abrigo, visando sempre as adoções de animais.
VIII - Discutir e analisar demandas da sociedade, no que diz respeito à gestão ética de populações de animais.
Art. 5º São atribuições da Câmara Temática de Saúde Única:
I - Propor políticas públicas e privadas para a Saúde Única.
II - Promover estratégias que visem educação em saúde sobre zoonoses de interesse e epizootias para a população em geral, seja na educação formal ou não formal.
III - Propor ações para ampliar o conhecimento, prevenir e combater a resistência antimicrobiana.
IV - Propor aprimoramento da regulamentação ao comércio de produtos de uso veterinário, como por exemplo farmoquímicos e agrotóxicos.
V - Contribuir com plano estratégico que vise à prevenção de doenças de interesse público e sanitário.
VI - Proporcionar encontros entre as área acadêmica e serviços de interesse visando contribuir com estudos e pesquisas epidemiológicas que tenham as zoonoses e doenças transmitidas por vetores, como objeto de estudo.
VII - Proposição de regulamentação no comércio de animais de companhia com relação a zoonoses de interesse.
Art. 6º São atribuições da Câmara Temática de Incentivos à Proteção Animal:
I - Analisar a documentação e elaborar parecer sobre o cadastro de Organizações da Sociedade Civil de Defesa e Proteção Animal no Programa Nota Paraná ou outros programas de incentivo para submissão ao plenário;
II - Auxiliar a fiscalização da atuação das Organizações da Sociedade Civil de Defesa e Proteção Animal quanto ao uso de recursos provenientes de incentivos do Governo do Estado;
III - Gerir um banco de dados estadual das Organizações da Sociedade Civil (OSC) de proteção animal e dos protetores independentes.
Art. 7º A composição de cada Câmara Temática, nos termos do artigo 11, § 1º do Decreto nº 2990/2019, será estabelecida por Resolução do Conselho específica para este fim.
Art. 8º As Câmaras devem promover, oportunamente, a aproximação entre a academia, o poder público e a sociedade civil, buscando sempre uma base científica atualizada para suas propostas e oportunizando a contribuição das universidades e outras instituições de pesquisa relevantes.
Art. 9º As Câmaras Temáticas devem iniciar as suas atividades no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CEDA nº 03 , de 27 de junho de 2017.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 1 de julho de 2020.
Marcio Nunes
Presidente do Conselho Estadual de Direitos Animais
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo