Resolução CA/FEPAM nº 9 DE 28/04/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 mai 2017
Dispõe sobre os procedimentos para licenciamento ambiental da atividade de torre anemométrica e dá outras providências.
Ad referendum ao Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, a Diretora-Presidente, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e
Considerando que a instalação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras dependem de estudos técnicos de viabilidade e prévio licenciamento ambiental;
Considerando que compete a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, na qualidade de órgão licenciador, expedir normativas como instrumento de gestão ambiental com o escopo de buscar a redução das atividades geradoras de poluição, a fim de manter as emissões gasosas, efluentes líquidos e os resíduos sólidos condizentes com o sistema de licenciamento;
Considerando as diretrizes da Resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e regulamentação correlata decorrente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, acerca do licenciamento ambiental;
Considerando ser mister o monitoramento de determinada área para caracterização de potencial eólico por período superior a 1 (um) ano;
Considerando a imperiosa necessidade de diagnóstico e monitoramento da avifauna na área para viabilização de parque eólico.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que o licenciamento ambiental de torre anemométrica voltada à caracterização do potencial eólico de determinada área, para fins de viabilização de parque, será por intermédio de Licença Única - LU.
Parágrafo único. O valor para ressarcimento dos custos para concessão da licença prevista no caput deste artigo será de R$ 1.806,05 (hum mil oitocentos e seis reais e cinco centavos).
Art. 2º A Licença Única - LU, deverá ser solicitada individualmente para cada torre anemométrica.
Parágrafo único. Incluem-se no caput deste artigo os empreendimentos já licenciados.
Art. 3º Cada torre anemométrica terá o seguinte enquadramento:
Codran | Ramo de atividade | Unidade de medida | Porte | Potencial poluidor |
3510.24 | Torre anemométrica | Valor único | 1 - Mínimo | Baixo |
Art. 4º Concluída a coleta de dados para a caracterização do potencial eólico, a torre deverá ser desmobilizada ou incluída no licenciamento ambiental do Parque ou Complexo eólico a ela vinculado, nas fases de Licença de Instalação - LI, ou de Licença de Operação - LO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 28 de abril de 2017.
Ana Maria Pellini,
Diretora-Presidente da FEPAM
Presidente do Conselho de Administração