Resolução SEMFAZ/GAB nº 9 DE 13/06/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 jun 2017

Dispõe sobre a validade dos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária e dá outras providências.

(Revogada pela Resolução SEMFAZ/GAB Nº 2 DE 19/07/2021):

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de Dezembro de 2004.

Considerando que compete à administração tributária disciplinar, para cada caso, os elementos comprobatórios necessários à análise do reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência tributária.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que os Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária, serão concedidos em caráter permanente, tendo sua validade por prazo indeterminado.

§ 1º O prazo de validade indeterminado estabelecido aos certificados a que se refere o caput deste artigo, se estende àqueles expedidos a partir do exercício de 2006 e prorrogados pelas Resoluções nº 01/2007 GAB/SEMFAZ, de 30 de janeiro de 2007, nº 03/2012 GAB/SEMFAZ, de 10 de janeiro de 2012 e nº 10/2012 GAB/SEMFAZ, de 13 de junho de 2012, que passarão a ter caráter permanente.

§ 2º Para fins de comprovação do prazo de validade indeterminado dos certificados a que se refere o § 1º deste artigo, poderão ser emitidos novos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária, em substituição àqueles expedidos com prazo de validade determinada, a requerimento do interessado.

§ 3º Para as entidades beneficiadas pelo instituto da imunidade cujos certificados encontrem-se expirados na data da publicação desta Resolução, e que tenha ocorrido o lançamento de impostos, estes deverão ser baixados de ofício pela Autoridade Fazendária.

Art. 2º A entidade imune está sujeita à observância dos requisitos estabelecidos na Constituição Federal e legislações infraconstitucionais, relacionadas com o seu funcionamento.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda suspenderá o gozo da imunidade ou da não incidência tributária a que se refere o artigo 1º desta Resolução, quando não atendidos os requisitos estabelecidos na legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Visando o cumprimento dos ditames contidos no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda instituirá um Programa de Acompanhamento - Imunidade, Isenção e Não Incidência Tributária, que estabelecerá os critérios de fiscalização, bem como a periodicidade das ações que deverão ser iniciadas e concluídas dentro do exercício financeiro, tendo como público alvo os beneficiários de Imunidade Tributária, Isenção e Não Incidência Tributária já concedidas, podendo, a qualquer momento, efetuar diligência fiscal que vise apurar irregularidades na entidade imune.

Art. 4º O Cancelamento ou a Cassação da Imunidade, ou da Não Incidência Tributária dar-se-á quando constatadas irregularidades, nos termos do artigo 16 do Decreto 12.462/2011 e suas alterações, que regulamenta o ISSQN.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO MARTINS

Secretário Municipal de Fazenda