Resolução CTF nº 9 DE 09/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2017

Dispõe sobre os procedimentos para realização de declaração referente a execução de Manejo Sustentável de que trata o artigo 23 da Lei 12.651/2012.

A CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL, no uso das atribuições previstas no Art. 1°, da Portaria n° 22, de 13 de março de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 406, de 2 de fevereiro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotado para que seja realizada a declaração de execução de Manejo Florestal Sustentável sem fim comercial, de que trata o art. 23 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução estabelece a forma de apresentação da declaração prévia acerca da realização de exploração florestal eventual, sem propósito comercial, em forma de manejo sustentável para consumo no próprio imóvel.

Parágrafo único. A declaração do caput deverá ser protocolada na Secretária de Estado do Meio Ambiente e dirigida à Superintendência de Gestão Florestal - SUGF ou outra que vier a sucedê-la na atribuição.

Art. 2° O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização do órgão ambiental, devendo apenas ser declarado previamente ao órgão ambiental, a motivação, o volume a ser explorado e a compatibilidade entre estes, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

Parágrafo Único. A declaração deverá ser preenchida de acordo com o modelo no anexo único da presente Resolução e ser apresentada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao início da exploração.

Art. 3° Protocolizada a declaração na SEMA a exploração eventual poderá ser realizada após 30 (trinta) dias, independente de emissão de autorização, salvo se houver comunicação ao declarante acerca de fato impeditivo da realização da exploração.

Parágrafo único. O órgão ambiental poderá emitir parecer técnico fundamentando existência de fato impeditivo, previsto em legislação, da realização do manejo sustentável em forma de exploração florestal eventual sem propósito comercial, devendo comunicar o declarante.

Art. 4° O declarante deverá informar endereço de e-mail ativo para envio de comunicação pelo órgão ambiental.

§ 1° o órgão ambiental irá enviar as notificações no e-mail informado pelo declarante.

§ 2° Acaso o declarante não confirme a leitura do e-mail ou responda a este, no prazo de 5 (cinco) dias de seu envio, será promovida notificação por edital publicado no DOE - Diário Oficial do Estado.

Art. 5° Fica proibida exploração de madeiras das espécies constantes da lista de espécies vulneráveis e ou em risco de extinção, inclusive as proibidas de corte previstas em norma específica.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 09 de março de 2017.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

ANEXO ÚNICO

EXPLORAÇÃO EVENTUAL SEM PROPÓSITO COMERCIAL

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

NOME:

 

MUNICÍPIO DO IMÓVEL:

 

N° INSCRIÇÃO DO CAR:

 

.

IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

NOME:

 

CPF / CNPJ N°:

 

RG / INSC. EST. N°:

 

ENDEREÇO:

 

CEP N°:

 

TELEFONE N°:        / CELULAR N°:

 

E-MAIL ATIVO PARA COMUNICAÇÃO:

 

.

TABELA DE ESSÊNCIAS E VOLUMETRIA ESTIMADA A SEREM SUPRIMIDAS

ESPÉCIE (VULGAR E CIENTÍFICO)

VOLUME ESTIMADA (m3)

   
   
   
   

TOTAL

 

.

( )

Declaro, para os devidos fins, que a madeira a ser explorada não será comercializada e será utilizada dentro dos limites da propriedade rural descrita neste anexo.