Resolução CONAM nº 9 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 mar 2018

Rep. - Disciplina, no âmbito do Distrito Federal, as normas para emissão de autorização ambiental.

O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua 66ª Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2017, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001 , de 07 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017 e,

Considerando que a Resolução CONAMA 237 , de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de normatização da autorização ambiental prevista no art. 17-L, da Lei Federal nº 6.938, 31 de agosto de 1981 e no seu Anexo, incluído pela Lei nº 9.960 , de 28 de janeiro de 2000; no art. 6º inciso XI e art. 77 da Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989; e no art. 279, inciso XVIII da Lei Orgânica do Distrito Federal/1993;

Considerando que a autorização é ato administrativo discricionário, precário e não vinculado, sujeito sempre às alterações ditadas pelo interesse público,

Resolve:

Art. 1º Instituir a Autorização Ambiental como instrumento de gestão dos empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras de caráter temporário que necessitam de controle pelo órgão ambiental em função da sua natureza, peculiaridades, especificidades ou localização, e estabelece procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º Ficam sujeitos à autorização ambiental os empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras de caráter temporário previstos no Anexo Único, cujo conteúdo é parte integrante desta Resolução.

§ 2º Para os empreendimentos, serviços e obras, pesquisas e atividades, não previstos no Anexo Único, mas que se enquadrem na definição do Art. 1º da presente Resolução, o órgão ambiental poderá solicitar o ato de Autorização Ambiental, mediante Parecer Técnico, que demonstre e justifique o enquadramento do mesmo.

§ 3º As Atividades acessórias poderão ser enquadradas no ato de Autorização Ambiental quando o empreendimento/atividade principal estiver regularmente licenciado no órgão ambiental competente.

§ 4º O ato de autorização ambiental abrange tanto a etapa de implantação quanto de operação dos empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras autorizados.

Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Rodovia: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central. Pode ser pavimentada ou não pavimentada e estar localizada em zona rural ou zona urbana.

II - Atividade acessória: atividade desenvolvida de forma vinculada ao empreendimento/atividade principal.

Art. 3º A autorização ambiental para os empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras listados no Anexo Único desta Resolução dependerá de prévia avaliação, por meio de documentos, estudos e projetos definidos pelo órgão ambiental competente, quando couber.

Art. 4º O procedimento para a autorização ambiental deverá observar as regras desta Resolução, sem prejuízo do disposto nas demais normas federais e distritais vigentes.

Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá o prazo de validade de cada autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração a temporariedade, natureza, características e peculiaridades do empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra.

§ 1º O prazo de validade da autorização ambiental, deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra, não podendo ser superior a 3 (três) anos.

§ 2º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário exceda o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser requerida nova autorização ambiental.

Art. 6º O procedimento de autorização ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Requerimento de autorização ambiental, devidamente preenchido pelo empreendedor;

II - Cópia de documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento;

III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - Cópia da Ata de Eleição da última diretoria, quando se tratar de Sociedade ou de Contrato Social registrado, quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada e última alteração contratual (atos constitutivos da empresa) no caso de pessoa jurídica;

V - Comprovante de propriedade, posse ou ocupação a qualquer título da área.

VI - Projeto Básico e Memorial Descritivo da atividade;

VII - Planta com a localização e delimitação da área do empreendimento, atividade, obra ou serviço.

VIII - Definição pelo órgão ambiental competente dos documentos e projetos complementares, quando couber;

IX - Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

X - Vistoria técnica se for o caso;

XI - Solicitação de esclarecimentos e complementações, uma única vez, pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração dessa solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

XII - Emissão de Parecer Técnico conclusivo e, quando couber, parecer Jurídico.

Parágrafo único. Nos casos em que houver simplificação de procedimentos por meio de legislação federal específica, esta deverá ser adotada.

Art. 7º A Autorização Ambiental para as atividades acessórias ou complementação da atividade principal poderá ser requerida pelo empreendedor da atividade principal ou pelo empreendedor da atividade acessória, devendo ser apresentado os seguintes documentos, para sua caracterização:

I - cópia da Licença a que se vincula;

II - apresentação de documento declarando o uso exclusivo para a atividade licenciada vinculada;

Parágrafo único: caso em que o requerimento da autorização ambiental seja feito pelo empreendedor da atividade acessória, deverá o órgão ambiental dar conhecimento ao empreendedor da atividade principal do conteúdo da autorização emitida.

Art. 8º A Autorização Ambiental autorizará de uma única vez a supressão de vegetação, instalação e operação da atividade, a execução de medidas mitigadoras e programas vinculados, quando for o caso.

Art. 9º Por serem consideradas atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, as atividades objeto de Autorização Ambiental não são passíveis de compensação ambiental e não necessitam executar programa de educação ambiental.

Art. 10. O órgão ambiental competente terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise e deferimento ou indeferimento da autorização ambiental, a contar da data do protocolo do requerimento.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos do empreendedor.

Art. 11. A expedição da Autorização Ambiental será publicada no site do IBRAM, por meio do Boletim de serviços, para a devida publicidade.

Art. 12. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da respectiva solicitação.

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo órgão ambiental competente, de ofício motivado emitido pelo empreendedor, o qual deverá ser anexado, obrigatoriamente, ao processo administrativo correspondente.

§ 2º O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, implicará no arquivamento do processo.

Art. 13. O arquivamento do processo de autorização ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidas para tal fim.

Art. 14. Os documentos técnicos necessários ao processo de autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor e apresentados acompanhados das respectivas anotações de responsabilidade técnica (ART).

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 15. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma autorização ambiental, quando ocorrer:

I - violação, inobservância ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais ou exigências constantes da autorização ou no respectivo processo;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão da autorização;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 16. Esta Resolução passará por revisão no prazo de até dois anos.

Art. 17. Esta resolução revoga a resolução CONAM nº 01 de 22 de julho de 2014.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IGOR TOKARSKI

Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal

(*) Republicada por ter saído com erro publicada no DODF 247, de 28.12.2017, páginas 29 e 30.

ANEXO ÚNICO -