Resolução CGPAR nº 9 DE 10/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2016

Dispões sobre a solicitação de auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios da estatal.

A Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista proposição do Grupo Executivo - GE aprovada conforme Ata de sua 80ª Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de agosto de 2015:

Considerando o art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a responsabilidade dos patrocinadores estatais pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.

Considerando o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e a alínea 'f' do inciso IV do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre as atribuições de órgão de supervisão, coordenação e controle das empresas estatais federais patrocinadoras de EFPC,

Resolve:

Art. 1º Sem prejuízo das diretrizes e normas da Controladoria-Geral da União - CGU, o Conselho de Administração das empresas estatais federais deverá solicitar auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios da estatal, com destaque para:

a) política de investimentos e sua gestão;

b) processos de concessão de benefícios;

c) metodologia utilizada no cálculo atuarial, custeio, consistência do cadastro e aderência das hipóteses;

d) procedimentos e controles vinculados à gestão administrativa e financeira da entidade;

e) despesas administrativas;

f) estrutura de governança e de controles internos da entidade; e

g) recolhimento das contribuições dos patrocinadores e participantes em relação ao previsto no plano de custeio.

§ 1º Empresas estatais que integrem uma mesma entidade multipatrocinada poderão realizar a auditoria acima referenciada de forma compartilhada.

§ 2º A empresa estatal deverá elaborar relatório sobre a auditoria interna referida no caput deste artigo para ser encaminhado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, em até 30 dias depois de sua apreciação pelo Conselho de Administração.

Art. 2º A Diretoria Executiva das empresas estatais federais deverá:

I - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de plano de ação para correção de possíveis irregularidades encontradas quando da realização da auditoria, fazendo o devido acompanhamento da sua implementação, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade, bem como ao Conselho de Administração da estatal, que será a instância interna responsável por cobrar a efetividade do plano, assessorada pela estrutura interna de supervisão;

II - fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela patrocinadora aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da EFPC; e

III - apresentar relatório semestral ao Conselho de Administração sobre a EFPC e seus planos de previdência, com destaque para:

a) a aderência dos cálculos atuariais;

b) a gestão dos investimentos;

c) a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos;

d) o gerenciamento dos riscos; e

e) a efetividade dos controles internos.

Parágrafo único. As informações geradas e o relatório de que trata o inciso III deste artigo deverão ser encaminhados ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, para conhecimento, e à PREVIC, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, em até 30 dias depois de sua apreciação pelo Conselho de Administração.

Art. 3º Os administradores das empresas estatais adotarão as providências que se fizerem necessárias para cumprir esta Resolução no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.

Art. 5º Fica o DEST autorizado a emitir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Presidente da Comissão

NELSON BARBOSA

Ministro de Estado da Fazenda

Membro

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

Substituta

Membro

MIGUEL ROSSETO

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social

Convidado

LUIZ NAVARRO DE BRITTO

Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

Convidado