Resolução CEDERURAL/SAR nº 9 DE 27/08/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 out 2015

Dispõe sobre Projeto Especial de Apoio à Comercialização de Matrizes de Raças Leiteiras em Exposições e Feiras Agropecuárias.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução no 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. . 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,

Considerando que a motivação de realizações de exposições e feiras agropecuárias se dá em função da oportunidade de comercialização de animais;

Considerando que as exposições e feiras agropecuárias são de grande valia para o melhoramento do material genético do plantel de matrizes de raças leiteiras no Estado de Santa Catarina;

Considerando que o apoio financeiro a produtores interessados em adquirir animais é um fator de sustentabilidade e de motivação para o sucesso das exposições e feiras, uma vez que os recursos próprios são escassos; e,

Considerando a Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013, que em seu Art. 26 diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas, limitados às disponibilidades de recursos previstos no § 1º, do Artigo 10º, desta Resolução",

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Implementar o Projeto Especial de Apoio à Comercialização de Matrizes de Raças Leiteira em Exposições e Feiras Agropecuárias, a ser operacionalizado através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, pelo Programa de Fomento à Produção Agropecuária, que terá como objetivo estimular o melhoramento do material genético das raças leiteiras, através do repasse de recursos aos produtores rurais interessados na aquisição de animais expostos em feiras.

Parágrafo único. Somente serão incluídas no Projeto, as exposições e feiras agropecuárias, cujas realizações estejam devidamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.

Art. 2º Os recursos para este projeto ficam limitados ao disposto no § 1º, do Artigo 10º, da Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013.

Parágrafo único. Os valores disponibilizados à comercialização de animais em cada evento serão liberados mediante solicitação da parte interessada, cabendo ao gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural elaborar critérios de forma a poder atender o máximo possível de solicitações.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES E CONDIÇÕES

Art. 3º O apoio à comercialização será na modalidade de repasse de recursos diretamente ao comprador do animal, obedecendo aos valores para cada tipo de padrão racial, conforme estabelecido abaixo:

I - até R$ 6.000,00 (seis mil reais) para animais PO (Puro de Origem) e PCOC (Puro por Cruza de Origem Conhecida);

II - até R$ 5.000,00 (cinco mil e duzentos reais) para animais PCOD (Puro por Cruza de Origem Desconhecida).

§ 1º O limite é de três animais por família, salvo a existência de membros emancipados e que tenham rendimento próprio proveniente da propriedade.

§ 2º Não poderá haver operação de compra e venda entre pessoas da mesma família, salvo aqueles emancipados e que residam em outra propriedade.

§ 3º A negociação direta entre comprador e vendedor, onde ambos assumem os dois papeis um perante o outro, não poderá ser objeto de repasse de recursos.

Art. 4º Todos os animais comercializados deverão constar do catálogo do evento, e deverá ser disponibilizado para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, de forma a ter garantia do controle sanitário e de que o animal encontrava-se exposto.

CAPÍTULO III

PRAZOS E ENCARGOS

Art. 5º O prazo máximo para pagamento dos recursos e encargos será de 36 (trinta e seis meses), podendo ser parcelado em até 6 (seis) parcelas semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira após decorridos 6 (seis) meses da data do contrato de repasse de recursos.

Art. 6º Os encargos financeiros e os produtores aptos ao enquadramento junto ao Projeto, são os dispostos na Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A prestação de contas com relação à compra do animal será dividida em dois momentos:

I - quando do encaminhamento do projeto técnico ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, este deverá vir acompanhado das cópias autenticadas do Registro Genealógico do animal e da Nota Fiscal de Produtor emitida contra o comprador;

II - após a liberação dos recursos, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural uma cópia do comprovante de depósito dos recursos na conta corrente do vendedor ou um recibo, assinado pelo vendedor, declarando o recebimento dos recursos.

CAPÍTULO V

DA FORMA DE ATENDIMENTO

Art. 8º Os recursos destinados à feira solicitante deverá ser reservado até que se expire o prazo determinado para encaminhamento da documentação dos produtores ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural ou que finde os recursos.

Art. 9º O atendimento aos produtores será por ordem cronológica de chegada do formulário de pré-enquadramento ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução, serão aquelas constantes da Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013.

Art. 11. Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar normas e instruções complementares necessárias ao Projeto.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Art. 13. Esta Resolução tem seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2015.

MOACIR SOPELSA

PRESIDENTE DO CEDERURAL