Resolução CME nº 9 DE 16/06/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 jul 2015

Altera os critérios e normas para a Organização, Credenciamento de Instituições Educacionais Públicas e Privadas, Autorização de Funcionamento e Renovação de Autorização da Educação Infantil e suas fases do Sistema Municipal de Ensino de Manaus.

O Conselho Municipal de Educação do Município de Manaus, no uso de suas atribuições legais conferidas mediante a Lei nº 377/1996, alterada pelas Leis nº 528, de 07.04.2000 e nº 1.107, de 30.03.2007;

Considerando os princípios expressos na Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394/1996;

Considerando a Lei nº 12.796 , de 4 de abril de 2013, que alterou os artigos 11, 18, 29 e 31 da LDBEN nº 9.394/1996;

Considerando o Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e ainda a Resolução CNE/CEB nº 05/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

Considerando o Parecer CNE/CEB nº 07/2010 e Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que definem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

Considerando o Parecer CNE/CEB nº 17/2012, que dá orientações sobre a organização, o funcionamento e formação de docentes em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

Considerando os Parâmetros Nacionais de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil,

Resolve:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução altera os critérios e normas para a Organização, Credenciamento de Instituições Educacionais Públicas e Privadas, Autorização de Funcionamento e Renovação de Autorização da Educação Infantil e suas fases do Sistema Municipal de Ensino de Manaus.

Art. 2º Para efeito desta Resolução entende-se:

I - sistema municipal de ensino - compreende as instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio mantidas pelo Poder Público Municipal e as de Educação Infantil, mantidas pela iniciativa privada;

II - instituições privadas - enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas;

III - instituições públicas - as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

IV - credenciamento - ato pelo qual a estrutura física de uma Instituição Educacional é declarada adequada a oferecer a Educação Infantil;

V - autorização - ato que concede à instituição pertencente ao Sistema Municipal de Ensino o direito inicial de ofertar a Educação Infantil;

VI - renovação de autorização - ato que renova a Autorização de funcionamento do curso oferecido pela Instituição Educacional, com o atendimento de todos os dispositivos desta Resolução, concedendo o direito de continuar oferecendo a Educação Infantil.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 3º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil, gratuita e de boa qualidade, nas instituições de ensino público, sem requisito de seleção.

§ 2º A Educação Infantil será oferecida em Creches e Pré-escolas, que se caracterizam como espaços institucionais não domésticos, os quais constituem Instituições Educacionais públicas ou privadas que educam e cuidam de crianças de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade no período diurno, em jornada parcial ou integral, regulados e supervisionados pelo Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus e submetidos ao controle social.

§ 3º É obrigatória a matrícula de crianças na Educação Infantil, fase pré-escola, a partir dos 4 (quatro) anos de idade de acordo com a legislação vigente.

§ 4º As instituições que oferecem a Educação Infantil devem cumprir duas funções indispensáveis e indissociáveis: cuidar e educar, respeitando as particularidades do desenvolvimento da criança.

Art. 4º A Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral no período diurno;

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art. 5º A Educação Infantil deve articular-se com o Ensino Fundamental, para garantir a integração entre as etapas de ensino, a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental.

Art. 6º As Instituições Educacionais devem promover o redimensionamento da Educação Infantil, agrupando as crianças por faixa etária em consonância com os fundamentos estabelecidos na Proposta Pedagógica, observando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar.

Art. 7º A relação entre o número de crianças por turma e o número de professores de Educação Infantil deverá ser de:

I - 1 (um) professor para cada grupo de 6 (seis) a 8 (oito) crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos;

II - 1 (um) professor para cada grupo de 15 (quinze) crianças de 3 (três) anos;

III - 1 (um) professor para cada grupo de 20 (vinte) crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.

§ 1º As crianças da Educação Infantil deverão estar sempre acompanhadas, assegurando-se sua integridade física e psicológica.

§ 2º A organização em agrupamentos de crianças da Educação Infantil e a relação com o número de professores deverão estar previstas na Proposta Pedagógica e no Regimento Interno da Instituição.

Art. 8º Exigir-se-á como formação docente para atuar na Educação Infantil graduação em Pedagogia com habilitação para o exercício do magistério na Educação Infantil, graduação em Normal Superior, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

Art. 9º Na Educação Infantil, em sua fase Creche, a Instituição Educacional deverá dispor de equipe multiprofissional, para atendimento biopsicossocial da criança.

§ 1º A Instituição Educacional para atendimento às exigências legais, deverá dispor além do profissional de Pedagogia, de no mínimo mais 2 (dois) profissionais dentre as seguintes áreas: saúde, nutrição, psicologia e serviço social.

§ 2º A Instituição Educacional que oferecer jornada em tempo integral deverá dispor, obrigatoriamente, de 1 (um) profissional de nutrição e de 1 (um) profissional na área de saúde.

TÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. As instituições de Educação Infantil pública e privada deverão apresentar, mediante requerimento de seus representantes legais, a solicitação de Credenciamento e Autorização de Funcionamento ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus até 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para início das atividades escolares.

Seção I - Do Credenciamento da Rede Pública Municipal de Ensino

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação-SEMED/Manaus, após a emissão do Ato de Criação, das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino, deverá apresentar ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus os seguintes documentos, para fins de Credenciamento:

I - requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação- CME/Manaus;

II - relação do nível de ensino e suas fases;

III - escritura de propriedade do imóvel ou equivalente, ou contrato de locação com prazo de vigência de, no mínimo, 1 (um) ano;

IV - planta do imóvel aprovada pelo órgão competente;

V - laudo técnico atualizado, firmado por 1 (um) profissional, devidamente registrado no CREA/AM, atestando as condições de segurança do prédio para o fim a que se destina, quando se tratar de prédio reformado ou adaptado;

VI - laudo de vistoria sanitária emitido pelo órgão competente;

VII - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

Seção II - Do Credenciamento da Rede Privada de Ensino

Art. 12. As instituições de Educação Infantil da Rede Privada de Ensino deverão instruir a solicitação de Credenciamento com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus;

II - relação do nível de ensino e suas fases;

III - comprovante da existência legal da Entidade Mantenedora, mediante Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado do Amazonas, Requerimento de Firma Individual ou Estatuto Social registrado no Cartório competente;

IV - comprovação do nome fantasia da Instituição Educacional, mediante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

V - comprovação de ser o requerente, representante legal, mediante ato de nomeação, contrato trabalhista ou ata de eleição;

VI - escritura de propriedade do imóvel ou contrato de locação, com prazo de vigência de, no mínimo, 2 (dois) anos;

VII - planta do imóvel aprovada pelo órgão competente;

VIII - laudo técnico atualizado, firmado por 1 (um) profissional, devidamente registrado no CREA/AM, atestando as condições de segurança do prédio para o fim a que se destina, quando se tratar de prédio reformado ou adaptado;

IX - licença sanitária emitida pelo órgão competente;

X - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

XI - alvará de funcionamento emitido pela SEMEF/Manaus e comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM;

XII - demonstrativo da capacidade econômica e financeira da Entidade Mantenedora ou balanço com as demonstrações contábeis, expedido por profissional habilitado que assegure a continuidade do trabalho escolar;

XIII - indicação do gestor responsável pela área de ensino, comprovando ter:

a) graduação em Pedagogia com habilitação em Administração, Supervisão, Planejamento, Inspeção e/ou Orientação Educacional ou;

b) graduação na área de Educação com Pós-Graduação em Gestão Escolar, Administração, Supervisão, Planejamento, Inspeção e/ou Orientação Educacional;

XIV - indicação de Secretário Escolar, com formação mínima em nível médio.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO

Art. 13. As instituições de Educação Infantil das Redes Pública e Privada de Ensino deverão instruir a solicitação de Autorização de Funcionamento com os seguintes documentos:

I - quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, especificando funções e comprovando a qualificação e habilitação dos profissionais;

II - projeto político pedagógico;

III - proposta curricular devidamente adequada às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

IV - calendário escolar;

V - regimento interno.

TÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 14. Quando se tratar exclusivamente de solicitação de Renovação de Autorização de Funcionamento, as instituições de Educação Infantil pública e privada deverão anexar:

I - pedido de Renovação de Autorização em até 90 (noventa) dias antes de expirar o prazo concedido para Autorização de Funcionamento;

II - quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, especificando funções e comprovando a qualificação e habilitação dos profissionais;

III - projeto político pedagógico atualizado;

IV - regimento interno atualizado;

V - proposta curricular atualizada;

VI - calendário escolar;

VII - licença sanitária emitida pelo órgão competente;

VIII - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

IX - laudo técnico atualizado, firmado por 1 (um) profissional, devidamente registrado no CREA/AM, atestando as condições de segurança do prédio para o fim a que se destina, quando se tratar de prédio reformado ou adaptado.

TÍTULO V - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO

Art. 15. A Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus fará análise da solicitação, realizará visita in loco, emitindo Relatório e, caso haja necessidade de ajustes na documentação e na infraestrutura, estes serão encaminhados por ofício ao interessado e o processo será suspenso por um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação.

§ 1º O prazo constante no caput do artigo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, desde que a Entidade Mantenedora apresente as justificativas encaminhando-as à presidência deste Conselho para apreciação e manifestação.

§ 2º O processo será extinto, sem resolução de mérito, quando:

I - não houver observância do prazo fixado no caput;

II - for constatado que os aspectos de infraestrutura não atendem o mínimo disposto no art. 27 do Título VIII, desta Resolução.

Art. 16. A Assessoria Técnica, após elaboração de Relatório conclusivo, encaminhá-lo-á à Secretaria Executiva para que esta realize a distribuição do processo à Câmara de Educação Infantil e posterior designação do Conselheiro Relator, para análise e deliberação do mérito.

§ 1º O Conselheiro Relator, após examinar o Relatório conclusivo, elaborado pela Assessoria Técnica, bem como a documentação apresentada pela Instituição Educacional, efetuará visita in loco e emitirá Parecer no prazo decorrido de 60 (sessenta) dias úteis a ser submetido ao Conselho Pleno, para fins de aprovação.

§ 2º No caso de decisão favorável do Conselho Pleno, este Conselho credenciará a instituição e autorizará o funcionamento do curso, concedendo prazo máximo de até 5 (cinco) anos, com permanente supervisão deste CME/Manaus.

§ 3º Havendo decisão parcialmente denegatória do pedido, em razão da Instituição Educacional ter satisfeito em parte os requisitos exigidos para Credenciamento e Autorização, poderá ser concedido prazo, conforme o caso, de 2 (dois) anos, improrrogável, para o pleno atendimento.

§ 4º Após decisão do Conselho Pleno o interessado será comunicado em expediente que explicite as exigências a serem supridas.

§ 5º No caso de Renovação de Autorização de Funcionamento de curso, atendidos os critérios, será concedido prazo máximo de até 5 (cinco) anos, com permanente supervisão deste CME/Manaus.

§ 6º A decisão do Conselho Pleno deverá ser comunicada ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

TÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 17. Da denegação do pedido caberá recurso, a ser requerido ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data da notificação ou da publicação da decisão.

Art. 18. O recurso somente será processado e analisado quando devidamente fundamentado em fatos novos e acompanhado dos elementos comprobatórios de que as irregularidades constatadas foram sanadas.

Art. 19. No ato de interposição do recurso, a Entidade Mantenedora deverá anexar:

a) parecer do Conselheiro Relator;

b) relatório da Assessoria Técnica;

c) resolução de deferimento parcial ou de indeferimento por parte do Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus;

d) comprovante do saneamento das irregularidades.

Art. 20. Processado o recurso, a Secretaria Executiva encaminhá-lo-á ao Conselho Pleno que designará o Conselheiro Relator para análise e parecer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Parágrafo único. O Conselheiro Relator não poderá ser o mesmo que denegou o pedido inicial.

TÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 21. A constatação de irregularidades que indicarem comprometimento da qualidade da educação e/ou dos direitos educacionais da cidadania sujeitará o responsável pela Entidade Mantenedora às seguintes penalidades, conforme o caso:

I - advertência por escrito, estabelecendo-se prazo determinado para fins de sanar as irregularidades;

II - suspensão temporária, por decisão do Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, a não oferecer a Educação Infantil, por tempo determinado;

III - descredenciamento quando uma Instituição Educacional é declarada impedida de continuar oferecendo a Educação Infantil;

IV - declaração de inidoneidade para o exercício de função no Sistema Municipal de Ensino de Manaus;

V - comunicação do descumprimento das normas deste Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus à Procuradoria Geral do Município-PGM/Manaus, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 22. Em casos de denegação de pedido de Credenciamento da estrutura física, Autorização de Funcionamento ou Renovação de Autorização da Educação Infantil e suas fases, bem como na ocorrência de Descredenciamento, a Instituição Educacional fica obrigada a encerrar suas atividades imediatamente e cancelar as matrículas, caso já realizadas, devolvendo os valores recebidos aos interessados.

Art. 23. A instituição de Educação Infantil em funcionamento irregular estará sujeita às penalidades previstas neste Título e à representação ao Ministério Público Estadual-MPEAM para aplicação das sanções cabíveis, esgotadas as ações no âmbito do Poder Público Municipal.

TÍTULO VIII - DA INFRAESTRUTURA E DOS EQUIPAMENTOS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 24. As instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Manaus, nas fases Creche e Pré-Escola, deverão atender aos critérios quanto à instalação e aos recursos materiais que favoreçam o desenvolvimento biopsicossocial das crianças na faixa etária de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.

Art. 25. As dependências do imóvel devem apresentar condições adequadas à localização, ao acesso, à segurança, à salubridade, ao saneamento, à conservação, à higiene, à sonorização, à aeração e à iluminação natural e artificial, à insolação, bem como possibilitar acessibilidade para a locomoção de crianças e adultos com deficiências.

§ 1º Não se admitem dependências de instituições de Educação Infantil comuns e/ou contíguas a domicílios ou a estabelecimentos comerciais de qualquer natureza.

§ 2º A Instituição Educacional que oferecer outras etapas da Educação Básica concomitantes à Educação Infantil, deverá ter espaços para uso exclusivo das crianças desta etapa de ensino, e outros que compartilhem com as demais.

Art. 26. A acessibilidade que trata o caput do artigo anterior compreenderá, no mínimo, os seguintes requisitos, respeitado o disposto na legislação vigente:

I - portas e pisos sem obstáculos para passagem de cadeiras de rodas e carrinhos de bebê;

II - sanitários adaptados para crianças e adultos deficientes ou com mobilidade reduzida;

III - rampas com corrimãos que facilitem a circulação para crianças e adultos deficientes ou com mobilidade reduzida;

IV - barras de apoio nas paredes do banheiro.

Art. 27. Para efeito de comprovação da capacidade física, a Instituição Educacional deverá ter uma estrutura mínima de:

I - sala de referência, observando a dimensão de 1,50m2 por criança, de acordo com os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil/MEC;

II - salas destinadas a atividades administrativas e pedagógicas para: recepção, diretoria, secretaria, coordenação pedagógica, professores;

III - depósitos para:

a) material de limpeza;

b) material pedagógico;

c) gêneros alimentícios;

IV - banheiros contendo vasos sanitários adequados à faixa etária, respeitada a relação de 1 (um) vaso para cada 20 (vinte) crianças;

V - banheiro específico para funcionários;

VI - lavatórios com altura adequada à faixa etária a ser atendida, próximos aos banheiros, bem como nos ambientes de recreação;

VII - bebedouros com filtros e/ou filtros com altura adequada à faixa etária a ser atendida, próximos às salas de referência e aos ambientes de recreação;

VIII - áreas coberta e descoberta para atividades múltiplas, condizentes com a capacidade máxima de atendimento da instituição;

IX - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;

X - instalações e equipamentos para a área de serviço.

Art. 28. Para os aspectos construtivos recomenda-se:

I - piso adequado, de fácil conservação, manutenção e limpeza;

II - paredes revestidas com material de fácil limpeza e manutenção;

III - janelas com abertura mínima de 1/5 da área do piso, às salas de referência, permitindo a ventilação e a iluminação natural e garantindo visibilidade para o ambiente externo.

Art. 29. Recomenda-se ainda, para melhor funcionamento da Instituição de Educação Infantil, a aquisição dos seguintes equipamentos e materiais:

I - brinquedos para o parque infantil, duchas com torneiras acessíveis às crianças, grama, areia, casa em miniatura, balanços, túneis, pneus, escorregador, anfiteatro e outros;

II - berços individuais, com no mínimo meio metro entre eles, mesas, cadeiras, estantes, cabides, quadro branco, nichos, espelhos e outros equipamentos adequados à faixa etária, em bom estado de conservação;

III - colchonetes para hora de descanso e recreação;

IV - brinquedos e materiais adequados, considerando as necessidades educacionais da faixa etária e a diversidade étnico cultural;

V - acervo bibliográfico específico, recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos atualizados e contemplados na Proposta Pedagógica.

Art. 30. Para o atendimento às crianças com idade de até 2 (dois) anos, a Instituição Educacional deve conter, também:

I - sala com espaços para o desenvolvimento das atividades e para repouso/descanso, com área mínima de 2m², por criança, provida de berços e/ou colchonetes que garantam o atendimento individual;

II - lactário e equipamentos para amamentação e higienização que atendam às exigências de nutrição e saúde;

III - área para banho com espaços apropriados para enxugar e vestir;

IV - área ao ar livre, para banho de sol e/ou brincadeiras.

TÍTULO IX - DAS ALTERAÇÕES NA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Toda e qualquer alteração de natureza administrativa, pedagógica e na estrutura física, assim como a ampliação na oferta da Educação Infantil e suas fases, que possam repercutir sobre as atividades da instituição, deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, para conhecimento e providências cabíveis.

Parágrafo único. A ampliação de fases implicará novo processo de Credenciamento e Autorização, a ser iniciado na forma dos artigos 10, 11, 12 e 13 desta Resolução, com justificativa da implantação e ampliação dos equipamentos e recursos didático-pedagógicos.

Art. 32. A instituição de Educação Infantil da Rede Pública ou Privada que proceder a alterações na sua estrutura física, modificando as especificações do pedido inicial do seu Credenciamento, obriga-se a solicitar uma supervisão especial do Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, juntando ao pedido o constante nos incisos IV e V do artigo 11 para a Rede Pública e nos incisos VII e VIII do artigo 12 desta Resolução para a Rede Privada.

CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO OU DA ENTIDADE MANTENEDORA

Art. 33. A alteração de denominação de instituições de Educação Infantil ou da Entidade Mantenedora obedecerá aos seguintes critérios:

I - ofício dirigido ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, informando a mudança ocorrida e solicitação de aprovação de emenda ou de novo Regimento Interno;

II - comprovante do instrumento legal que consolidou a alteração;

III - regimento interno atualizado.

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA OU CRIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

Art. 34. A Instituição Educacional que transferir suas atividades para outro imóvel ou criar nova unidade escolar, obriga-se a solicitar Credenciamento da respectiva estrutura física ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, juntando ao pedido os seguintes documentos:

I - comprovante de Autorização, para os cursos em funcionamento na instituição, emitido por este CME/Manaus;

II - escritura de propriedade do imóvel ou equivalente, ou contrato de locação, com prazo de vigência de no mínimo 1 (um) ano, quando se tratar de instituição pública, e de 2 (dois) anos, quando se tratar de instituição privada;

III - planta do imóvel aprovada pelo órgão competente;

IV - laudo técnico atualizado, firmado por 1 (um) profissional, devidamente registrado no CREA/AM, atestando as condições de segurança do prédio para o fim a que se destina, quando se tratar de prédio reformado ou adaptado;

V - laudo de vistoria sanitária emitido pelo órgão competente;

VI - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

VII - comprovação do nome fantasia da Instituição Educacional mediante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para as instituições da Rede Privada de Ensino.

Parágrafo único. A Instituição Educacional que criar nova unidade escolar deverá anexar, além do disposto nos incisos supramencionados, o quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, especificando funções e comprovando a qualificação e habilitação dos profissionais.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. A instituição de Educação Infantil que esteja credenciada e autorizada deverá afixar, em lugar de destaque e de fácil visualização, o competente Alvará de Funcionamento emitido por este CME/Manaus.

Art. 36. Anualmente, até 30 de abril, para efeito de registro e informação, todas as instituições de Educação Infantil credenciadas e autorizadas deverão encaminhar ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus a relação do número de crianças relativo à matrícula inicial por turma.

Art. 37. O Calendário Escolar, a ser operacionalizado pelas instituições de Educação Infantil, deve ser elaborado em conformidade com o Regimento Interno e, encaminhado antes do início de cada ano letivo ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus para fins de aprovação.

Art. 38. As instituições que ministram a Educação Infantil, credenciadas e autorizadas, ficam sujeitas às visitas in loco periódicas pela Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, para constatação dos padrões de qualidade da educação e do cumprimento das exigências legais vigentes.

Art. 39. A suspensão temporária de funcionamento da Educação Infantil, em qualquer fase, a pedido da Entidade Mantenedora ou por decisão do Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, não poderá ultrapassar o período de 2 (dois) anos, sendo que, após esse prazo, serão cancelados todos os atos referenciais de suas atividades.

Art. 40. No encerramento definitivo de suas atividades, a Instituição Educacional obriga-se a solicitar seu Descredenciamento ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, atendendo as seguintes exigências:

I - justificativa do encerramento;

II - cópia da última Resolução de Autorização ou Renovação de Autorização;

III - relato da situação da Instituição Educacional e providências cabíveis, no caso de expedição e guarda de documentos.

Art. 41. O encerramento das atividades escolares, por solicitação própria ou por decisão deste Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, obriga a Entidade Mantenedora a enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da Resolução de Encerramento, os arquivos documentais à Secretaria Municipal de Educação-SEMED/Manaus, Setor de Escolas Extintas, que se responsabilizará pela guarda e expedição de documentos.

§ 1º Após o encerramento das atividades escolares, o Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus fará o encaminhamento da Resolução de Encerramento à Secretaria Municipal de Educação-SEMED/Manaus.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação-SEMED/Manaus comunicará ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus o recebimento do arquivo documental da Entidade Mantenedora.

§ 3º Pelo não atendimento ao que preceitua o caput do artigo anterior, o representante legal da Entidade Mantenedora será denunciado perante a Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público Estadual-MPEAM, por extravio de documento público de interesse coletivo.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Os requerimentos enviados ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, originados de pessoa jurídica, somente serão aceitos se acompanhados de procuração ou de ato legal que outorgue ao preposto poderes para representá-la.

Art. 43. A documentação apresentada ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus deve estar acompanhada do original com a respectiva cópia, se necessário, e conferida pelo servidor responsável pela recepção dos documentos, aposto o carimbo "confere com o original".

Art. 44. A Entidade Mantenedora no prazo de 10 (dez) dias, após a assinatura do ato legal, fará publicar, no Diário Oficial do Município de Manaus, o extrato das Resoluções de seu funcionamento, conforme modelo expedido pelo Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, com ônus próprios.

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Manaus.

Art. 46. Revogam-se as Resoluções nº 06/2006-CME/MANAUS e nº 011/CME/2009 deste Conselho Municipal de Educação de Manaus e outras disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Manaus, 18 de junho de 2015.

ELAINE RAMOS DA SILVA

Presidente do CME/Manaus