Resolução TCE nº 9 DE 06/07/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 jul 2012

Dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

O Conselheiro-Presidente em Exercício do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, em especial a permissão contida nos incisos XIX e XXIV do art. 15 do Regimento Interno do TCERR;

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

 

Considerando a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado, aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos e trazer segurança jurídica aos envolvidos;

 

Considerando a necessidade de definição imediata, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática de acesso à informação prevista na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

 

Considerando a competência da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado, definida nos incisos I e III do artigo 18 do Regimento Interno.

 

Resolve, ad referendum do Tribunal Pleno:

 

Art. 1º. A presente Resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

 

Art. 2º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas do Estado será viabilizado mediante:

 

I - divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;

 

II - atendimento de pedido de acesso a informações;

 

III - disponibilização, na sede do Tribunal de Contas do Estado, de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral;

 

IV - disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados do Tribunal de Contas do Estado; e

 

V - outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do Portal do Tribunal de Contas do Estado ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

Art. 3º. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

§ 1º Em atenção ao contido na parte final do caput deste artigo, não serão fornecidas informações alusivas às obrigações financeiras facultativas e/ou decorrentes de decisões judiciais em face Membros e servidores do Tribunal de Contas que estejam consignadas em contra-cheque, bem como dados pessoais, tais como, número de registro geral, no cadastro de pessoas físicas (CPF), endereço residencial, dados bancários, nome do cônjuge/companheiro e filhos.

 

§ 2º As informações pessoais de que trata este artigo poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal específica nesse sentido ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

§ 3º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

Art. 4º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:

 

I - ser dirigido ao Conselheiro-Ouvidor do Tribunal de Contas do Estado;

 

II - conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida; e

 

III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário disponibilizado no Portal do Tribunal de Contas do Estado conforme modelo constante do anexo único desta Resolução; ou

 

IV - alternativamente ao inciso superior, ser efetuado por meio eletrônico.

 

§ 2º O interessado poderá acompanhar, pelo Portal do Tribunal de Contas do Estado, a tramitação de seu pedido.

 

§ 3º Quando houver necessidade de reprodução de documentos, será cobrado, no ato da solicitação, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do custo estimado dos serviços e materiais a serem empregados no seu atendimento, sendo que a diferença faltante para integralizar o valor total efetivo deverá ser paga no ato da retirada, salvo se houver isenção nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

§ 4º Os valores arrecadados por força do disposto no § 3º deste artigo reverterão para o Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 352/2002.

 

§ 5º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II do § 1º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre o Tribunal de Contas do Estado e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificação.

 

Art. 5º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal do Tribunal de Contas do Estado ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.

 

Art. 6º. O fornecimento de documentos relativos à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado dar-se-á em qualquer fase, ouvido o Conselheiro-Relator.

 

§ 1º No caso de processos ainda não levados a julgamento, serão sempre entregues, conjuntamente, os informes técnicos, esclarecimentos, razões e pareceres constantes dos autos.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, além de se observar o disposto no art. 7º desta Resolução, far-se-á constar, em todas as peças, independente do meio ou formato da entrega, expressa referência à situação "nãojulgado" do respectivo processo.

 

Art. 7º. Caberá ao Conselheiro-Ouvidor apreciar os pedidos a que se refere o art. 4º da presente Resolução.

 

Art. 8º. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, o Conselheiro-Ouvidor encaminhará a demanda ao setor competente para atender a solicitação.

 

§ 1º A unidade competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

§ 2º Com base na Lei Federal nº 12.527 de 2011, compete à chefia da respectiva unidade, antes de restituir o pedido e a documentação encaminhada ao Conselheiro-Ouvidor atestar o efetivo atendimento do disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 9º. As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, pela Ouvidoria, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.

 

§ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será realizada imediatamente.

 

§ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas, o Tribunal de Contas do Estado atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos §§ 1º, e incisos, e 2º do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

§ 3º A entrega da documentação solicitada, a ser efetivada após o pagamento dos respectivos custos, na forma do art. 3º, § 3º, desta Resolução, poderá se dar por meio eletrônico, pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto, ou por procurador.

 

§ 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.

 

§ 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.

 

Art. 10º. No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no § 5º do art. 3º desta Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.

 

§ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.

 

§ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Conselheiro-Ouvidor determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.

 

§ 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.

 

§ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.

 

Art. 11º. Caberá ao Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado apreciar no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

Art. 12º. Todos os pedidos de informações fundamentados na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e processados na forma desta Resolução, independentemente de terem ou não sido deferidos, serão publicados no Portal do Tribunal de Contas do Estado na rede mundial de computadores com a identificação dos respectivos solicitantes.

 

Art. 13º. Entregues as informações solicitadas ou, no caso de indeferimento, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, o Ouvidor determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do recurso interposto, o Presidente determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.

 

Art. 14º. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado poderá editar orientações complementares destinadas a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução.

 

Art. 15º. O disposto nesta Resolução deverá ser observado, como diretrizes gerais, no que couber, pelas unidades técnicas do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo.

 

Art. 16º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Tribunal de Contas do Estado de Roraima, aos 06 de julho de 2012.

 

Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente em exercício do TCERR

 

RESOLUÇÃO nº 009/2012 - TCE/RR-PLENO

 

ANEXO ÚNICO

 

PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES

 

 

Nome completo

CPF

RG

Endereço eletrônico (e-mail)

Telefone de contato

Endereço residencial*

(*) Indicar logradouro, número, complemento (se houver), cidade, Estado e CEP.

Informações solicitadas:

 

 

Senhor Conselheiro-Ouvidor,

 

Solicito, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução nº 009/2012 - TCE/RR-PLENO do Tribunal de Contas do Estado, acesso às informações acima indicadas.

 

Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que os dados pessoais acima prestados são verdadeiros.

 

Estou ciente de que o meu nome será divulgado no Portal do Tribunal de Contas do Estado juntamente com as informações solicitadas, bem como de que, se o atendimento ao pedido implicar custos, será cobrado o respectivo montante.

 

Boa Vista, em ___ de _____________ de 20___.

 

___________________________________________

 

Assinatura do solicitante