Resolução CFP nº 9 de 19/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2011

Altera a Resolução CFP nº 007/2009, publicada no DOU, Seção 1, do dia 31 de julho de 2009.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

Considerando a Resolução CFP nº 07/2009, que institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do Trânsito;

Considerando o compromisso do Sistema Conselhos em qualificar a área de avaliação psicológica no contexto do Trânsito;

Considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 06 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º Alterar o texto do Anexo II da Resolução CFP nº 07/2009, publicada no DOU, Seção 1, do dia 31 de julho de 2009, o qual passa a ter a seguinte redação:

"Anexo II da Resolução CFP nº 007/2009

A avaliação psicológica no trânsito, assim como em qualquer outro contexto de atuação do psicólogo, deve ter suas conclusões pautadas em um processo de investigação com base científica reconhecida. O uso de testes psicológicos nesse processo requer que os mesmos tenham evidências de validade para tal propósito, assim como os demais métodos usados nessa avaliação.

Especificamente, para o contexto do trânsito, os estudos considerados mais importantes no que se refere à base científica do instrumento são os de validade de critério que procuram demonstrar que determinado construto (atenção, por exemplo) está associado a algum evento importante do contexto social que se pretenda prevenir (acidentes causados por imprudência) e/ou reforçar (direção segura e respeito às leis). Tais eventos se transformam em variáveis externas (critérios) a serem investigados em termos de quanto conseguem ser previstos a partir dos resultados dos testes que mensuram tais construtos. Esses estudos geralmente comparam o desempenho nos testes de grupos de pessoas com acidentes causados por imprudência, por exemplo, com grupos gerais. Se forem encontradas diferenças significativas em um determinado teste concluiu-se que aquele construto/teste tem alguma informação útil e relevante àquele contexto.

Para a interpretação dos resultados dos testes aplicados no contexto do trânsito, recomenda-se que sejam utilizadas as normas específicas e/ou gerais dos instrumentos, e que sejam seguidas as orientações previstas nos respectivos manuais para a análise dos dados encontrados. O psicólogo deve colocar em prática os preceitos da avaliação psicológica, quais sejam, os dados advindos dos testes psicológicos devem ser reunidos às informações fornecidas por outros recursos avaliativos, com o objetivo de que sua compreensão final inclua as informações contextuais.

Além disto, sugere-se que sejam realizados continuamente estudos nacionais tendo como base os dados já coletados com os instrumentos adotados e com indicadores relevantes para esse contexto, e que sejam levantados os estudos internacionais que indiquem a relação teórica e empírica entre os resultados de testes semelhantes aos disponíveis no Brasil para uso no trânsito, apoiando sua validade de critério".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

HUMBERTO VERONA

Presidente do Conselho