Resolução SF nº 9 de 15/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2011
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur Nacional - Rio de Janeiro".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário, com taxa de juros baseada na taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor);
VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos 4 (quatro) anos e a última antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela (a) Libor trimestral para dólar norte-americano, (b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor e (c) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissões: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo e exigidas juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesa com inspeção e supervisão geral: não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;
XI - opção de fixação da taxa de juros: o mutuário poderá, com o consentimento por escrito do fiador e desde que sejam respeitados os termos e condições estabelecidos no contrato de empréstimo, solicitar ao BID a conversão, para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros fixa para uma taxa de juros baseada na Libor.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que:
I - o Estado do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contra-garantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II - seja comprovado o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
III - seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado do Rio de Janeiro junto à União e suas controladas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de julho de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal