Resolução CND nº 9 de 25/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2011
Institui procedimento simplificado para alienação das participações societárias minoritárias depositadas no Fundo Nacional de Desestatização ("FND") e define os parâmetros a serem observados no âmbito deste procedimento.
O Presidente do Conselho Nacional de Desestatização - CND, no uso da prerrogativa estabelecida no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 , e com fulcro no art. 33, inciso III, do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 ,
Considerando:
- os termos do PARECER nº 0647/3.5/2011/RC/MDIC/CONJUR, da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
- que aplicam-se à alienação de participações societárias minoritárias depositadas no Fundo Nacional de Desestatização ("FND") as disposições previstas na Lei nº 9.491/1997 e no Decreto nº 2.594/1998 ;
- que nos termos do art. 6º, inciso II, alíneas "a" e "c" da Lei nº 9.491/1997 , combinado com o art. 10 do Decreto nº 2.594/1998 , cabe ao CND aprovar a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização e fixar as condições aplicáveis a cada uma delas;
- que o FND é administrado pelo BNDES, designado Gestor do FND;
- que cabe ao Gestor do FND submeter ao Presidente do CND as matérias de que trata o art. 6º, inciso II, alíneas "a" e "c" da Lei nº 9.491/1997 e o art. 10 do Decreto nº 2.594/1998 ; e
- que o art. 33, inciso III, do Decreto nº 2.594/1998 , autoriza o CND a estabelecer procedimento simplificado para a desestatização de participações minoritárias, inclusive no que tange à fixação do preço mínimo.
Resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Autorizar o Gestor do FND a proceder à alienação das participações societárias minoritárias depositadas no FND, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º A alienação das participações societárias minoritárias deverá ser efetuada mediante:
I - leilão especial, em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado;
II - pregão ou procedimento especial em bolsa de valores;
III - oferta pública de distribuição de valores mobiliários em mercado secundário;
IV - adesão à oferta pública de aquisição de valores mobiliários ("OPA");
V - exercício de direito de recesso, em razão de aprovação de matéria que enseje o referido direito, em assembléia geral da companhia emissora das ações que estejam depositadas no FND; e
VI - qualquer outra forma de oferta pública admitida pela legislação do mercado de capitais.
Art. 3º O preço mínimo de alienação destes ativos ("Preço Mínimo") não poderá ser inferior ao preço estabelecido com base nos seguintes critérios:
I - No caso de ativos que representem a participação social no capital de companhias abertas, com liquidez no mercado, o Preço Mínimo da operação será estabelecido com base no preço de mercado da ação, negociado na bolsa de valores;
II - No caso de ativos que representem a participação social no capital de companhias fechadas ou de companhias abertas que não tenham liquidez em mercado, o Preço Mínimo será estabelecido com base no valor patrimonial da referida ação, que será definido com base no último balanço patrimonial disponibilizado pela Companhia;
II.1 - No caso de não acudirem interessados no primeiro leilão, onde serão respeitados os limites de preço previstos no inciso II, novo leilão deverá ser promovido, podendo o ativo ser alienado por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor patrimonial ou 100% (cem por cento) de seu valor econômico, conforme avaliação a ser realizada pelas equipes técnicas responsáveis pela alienação;
III - No caso de não acudirem interessados no segundo leilão será automaticamente declarada deserta a licitação e, nos moldes do art. 24, V, da Lei nº 8.666/1993 , estará dispensada a realização de novo leilão, podendo ser alienados os ativos por meio de venda direta, desde que observados os parâmetros de preço previstos no inciso anterior;
§ 1º Nos casos de alienação de participações acionárias por meio de Ofertas Públicas de Aquisição ou Exercício de Direito de Recesso, o Gestor do FND poderá, justificadamente, dispensar a exigência de Preço Mínimo.
§ 2º A liquidação física e financeira deverá ser realizada em moeda corrente nacional, preferencialmente à vista, somente sendo admissível o pagamento a prazo, em situações excepcionais, devidamente justificadas.
§ 3º O Gestor do FND poderá, a seu critério, dispensar o titular dos ativos depositados no FND do pagamento da remuneração prevista no art. 25 do Decreto nº 2.594/1998 , bem como do reembolso das despesas efetuadas com as alienações das participações societárias minoritárias.
Art. 4º A partir da data de publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União fica o Gestor do FND autorizado a proceder à alienação das participações societárias minoritárias, independentemente da homologação do Preço Mínimo pelo órgão de deliberação competente da empresa titular das ações depositadas no FND.
Art. 5º Todas as decisões tomadas pelo Gestor do FND que importem na transferência de propriedade dos ativos depositados no FND deverão ser devidamente motivadas, contendo a demonstração dos fundamentos técnicos que justificaram a alienação dos ativos, inclusive no que se refere ao processo de formação do Preço Mínimo.
Parágrafo único. O Gestor do FND deverá apresentar ao CND relatório das alienações efetuadas, no encerramento de cada processo de alienação de ativos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CND nº 13, de 28 de setembro de 1998 e a nº 18, de 31 de julho de 1996.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL