Resolução CAISAN nº 9 de 13/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2011

Dispõe sobre os procedimentos e o conteúdo dos termos para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

A Presidenta da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, VII , e art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007 , e pelo art. 3º do Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007 , tendo em vista o disposto no art. 13, I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos e o conteúdo dos termos para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do direito humano à alimentação adequada.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao SISAN:

I - farão jus, segundo suas características e de acordo com os resultados na execução de programas e ações de segurança alimentar e nutricional na sua esfera, ao recebimento de recursos, em regime de cofinancimento, para apoio e aperfeiçoamento da gestão dos seus planos de segurança alimentar e nutricional;

II - poderão receber pontuação adicional para propostas de apoio a ações e programas incluídos nos seus respectivos planos de segurança alimentar e nutricional, quando habilitados em editais de chamada pública para descentralização de recursos federais de ministérios que em seus editais atribuam pontos a elementos relativos à gestão e operacionalização do SISAN, em regime de cofinancimento, desde que seus planos atendam aos critérios e parâmetros estabelecidos no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 ;

III - estarão aptos a receber apoio financeiro, em regime de cofinancimento, para os conselhos de segurança alimentar e nutricional dos Estados, Municípios e Distrito Federal, para o seu adequado funcionamento e participação no SISAN, bem como para a realização das conferências de segurança alimentar e nutricional em sua esfera, com o propósito de fortalecer a participação e o controle social.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL AO SISAN

Art. 2º Para iniciar o processo de adesão ao SISAN, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN solicitação de adesão ao SISAN, nos termos do Anexo I, assinado pelo Chefe do Executivo estadual ou do Distrito Federal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - lei estadual ou do Distrito Federal e seus regulamentos, que disponham sobre a criação ou fixação dos componentes do SISAN no Estado ou no Distrito Federal, estabelecendo seus objetivos e sua composição, bem como os parâmetros para a instituição e a implementação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou do Distrito Federal, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , com o Decreto nº 6.272, de 2007 , o Decreto nº 6.273, de 2007 , e o Decreto nº 7.272, de 2010 , assegurada, pelo menos, a instituição:

a) da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou do Distrito Federal, instância responsável por indicar ao conselho estadual ou do Distrito Federal as diretrizes e prioridades do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou do Distrito Federal;

b) do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou do Distrito Federal, composto por um terço de representantes governamentais e dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do Conselho; e

c) da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, instância governamental composta por titulares das secretarias estaduais ou do Distrito Federal afetas ao tema, presidida por um de seus membros titulares, preferentemente por titular de pasta com atribuições no governo de articulação e integração;

II - Termo de Compromisso de elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de um ano a partir da data da assinatura do termo de adesão, nos termos do Anexo II, observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 7.272, de 2010 ;

III - cópia autenticada da ata da reunião do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou do Distrito Federal, com aprovação da análise e parecer do Conselho sobre a adesão do Estado ou do Distrito Federal ao SISAN.

CAPÍTULO III
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO SISAN

Art. 3º Para iniciar o processo de adesão ao SISAN, os Municípios deverão encaminhar à Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do respectivo Estado solicitação de adesão ao SISAN, nos termos do Anexo III, assinado pelo Chefe do Executivo municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - lei municipal e seu regulamento, que disponham sobre a criação ou fixação dos componentes do SISAN no Município, estabelecendo seus objetivos e sua composição, bem como os parâmetros para a instituição e implementação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional municipal, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006 , com o Decreto nº 6.272, de 2007 , o Decreto nº 6.273, de 2007 , o Decreto nº 7.272, de 2010 , e com a lei estadual que cria ou define os componentes estaduais do SISAN, assegurada, pelo menos, a instituição:

a) da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável por indicar ao conselho municipal as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por um terço de representantes governamentais e dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do Conselho; e

c) da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, instância governamental composta por titulares das secretarias municipais afetas ao tema, presidida por um de seus membros titulares, preferentemente por titular de pasta com atribuições de articulação e integração;

II - Termo de Compromisso de elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de um ano a partir da data da assinatura do termo de adesão, nos termos do Anexo IV, e observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 7.272, de 2010 .

Art. 4º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado a que pertence o Município deverão examinar a documentação prevista no art. 3º, emitindo parecer sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos para a adesão ao SISAN e encaminhando, através da Câmara Intersetorial Estadual, nos termos do Anexo V, os referidos documentos para a Secretaria-Executiva da CAISAN, no prazo de trinta dias, a contar da data de recebimento da solicitação do Município.

Parágrafo único. Caso o Estado ou o Distrito Federal não tenha aderido ao SISAN, a solicitação assinada pelo Chefe do Poder Executivo municipal e a referida documentação poderão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da CAISAN, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, apenas com o parecer do referido conselho sobre o atendimento, pelo Município, dos requisitos estabelecidos para a adesão ao SISAN.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da CAISAN, após exame e comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos para a adesão ao SISAN pelo Município, formalizará sua adesão ao sistema, conforme estabelecido no § 1º do art. 11 do Decreto nº 7.272, de 2010 .

CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL

Art. 6º Será documento comprobatório da elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional dos Estados, Municípios e Distrito Federal, até sua publicação formal, a ata de reunião da Câmara Intersetorial que o aprovou.

§ 1º A ata da reunião da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional dos Estados e do Distrito Federal que aprova o respectivo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser remetida para a Secretaria-Executiva da CAISAN, no prazo de trinta dias após sua aprovação.

§ 2º A ata da reunião da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional municipal que aprova o respectivo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser remetida para a Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado a que pertence ou Distrito Federal, no prazo de trinta dias após sua aprovação.

§ 3º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou Distrito Federal deverá enviar a ata da reunião da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do respectivo Município que aprova o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para a Secretaria-Executiva da CAISAN, no prazo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento.

§ 4º Caso o Estado ou o Distrito Federal não tenha aderido ao SISAN, a ata da reunião da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do respectivo Município que aprova o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser enviada para o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou Distrito Federal, que, após emissão de parecer, a encaminhará para a Secretaria-Executiva da CAISAN, no prazo de até trinta dias, a contar da data de seu recebimento.

Art. 7º Caso o Estado, o Distrito Federal ou Município não comprove a elaboração e aprovação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua esfera, pela respectiva Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, dentro do prazo de um ano, contado da data da assinatura do termo de adesão ao SISAN, a Secretaria-Executiva da CAISAN tornará sem efeito a adesão, devendo nova adesão ser precedida do procedimento e das regras estabelecidas por esta Resolução.

CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ADESÃO E PERMANÊNCIA NO SISAN

Art. 8º Caberá à Secretaria-Executiva da CAISAN verificar o integral cumprimento dos requisitos para adesão ao SISAN, especialmente daqueles previstos no § 2º do art. 11 do Decreto nº 7.272, de 2010 .

§ 1º Caso a Secretaria-Executiva da CAISAN constate qualquer necessidade de ajuste por parte do ente federado para a comprovação do integral cumprimento dos requisitos para adesão ao SISAN, concederá o prazo máximo de doze meses para que o ente promova a respectiva adequação.

§ 2º A adesão definitiva do ente federado ao SISAN ficará condicionada à adequação prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Da decisão que tornar sem efeito a adesão do ente federado ao SISAN, nos termos desta Resolução, caberá recurso, perante o Presidente da CAISAN, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do ente da decisão.

Parágrafo único. O Presidente da CAISAN terá o prazo de cento e vinte dias, contados do recebimento do recurso, para ouvir o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, julgar e publicar sua decisão sobre o recurso interposto.

Art. 10. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Secretaria-Executiva da CAISAN, ouvido o CONSEA.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TEREZA HELENA GABRIELLI BARRETO CAMPELLO

ANEXO I

PAPEL TIMBRADO DO GOVERNO DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL

MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ADESÃO POR ESTADOS E DISTRITO FEDERAL AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

O Estado (ou Distrito Federal) __________________, inscrito no CNPJ sob o Nº ________________, neste ato representado por seu/sua Governador(a) _______________________, (citar documento que qualifica o(a) Chefe do Poder Executivo Estadual), com sede à Rua/Av. Nº ______, Bairro ____________, Município ________- UF; solicita sua adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, apresentando, para tanto, perante à Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:

a) Documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Incisos I, II e III do § 2º do art. 11 , art. 17 , §º 2º e art. 20 do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 , bem como nos demais dispositivos e princípios que regulamentam o SISAN previstos na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , e nos Decretos nº 6.272 e nº 6.273, ambos de 23 de novembro de 2007 , e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

b) Cópia autenticada da ata do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional que aprova a análise e parecer do Conselho sobre a adesão do Estado/Distrito Federal ao SISAN.

Local, data

Governador(a)

ANEXO II

PAPEL TIMBRADO DO GOVERNO DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL

MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL/DISTRITAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, PARTE INTEGRANTE DO TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

O Estado (ou Distrito Federal) __________________, inscrito no CNPJ sob o Nº ________________, neste ato representado por seu/sua Governador(a), (citar documento que qualifica o(a) Chefe do Poder Executivo Estadual), com sede à Rua/Av. Nº ______, Bairro ____________, Município de ________- UF, visando aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, declara o compromisso de elaborar e aprovar o Plano Estadual (ou Distrital) de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de até 12 meses da data de assinatura do Termo de Adesão ao SISAN, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, ambos de 23 de novembro de 2007 , com o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

Local, data

Governador(a)

ANEXO III

PAPEL TIMBRADO DO GOVERNO MUNICIPAL

MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ADESÃO POR MUNICÍPIOS AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

O Município __________________, do Estado __________, inscrito no CNPJ sob o Nº ________________, neste ato representado por seu/sua Prefeito(a) __________________, (citar documento que qualifica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal),com sede à Rua/Av. Nº ______, Bairro ____________, Município de ________UF; solicita sua adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, apresentando, para tanto, perante à Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado (1):

a) Documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Incisos I, II e III do § 2º do art. 11 , art. 17 , §º 2º e art. 20 do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 , bem como nos demais dispositivos e princípios que regulamentam o SISAN previstos na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , e nos Decretos nº 6.272 e nº 6.273, ambos de 23 de novembro de 2007 , e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Local, data

Prefeito(a) Municipal

(1) Obs. Caso o estado não tenha realizado adesão ao SISAN, o município deverá encaminhar os documentos necessários para sua adesão ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

ANEXO IV

PAPEL TIMBRADO DA PREFEITURA MUNICIPAL

MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, PARTE INTEGRANTE DO TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

O Município de __________________, Estado ______________, inscrito no CNPJ sob o Nº ________________, neste ato representado por seu/sua Prefeito(a), (citar documento que qualifica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal), com sede à Rua/Av. Nº ______, Bairro ____________, neste Município, visando aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, declara o compromisso de elaborar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de até 12 meses da data de assinatura do Termo de Adesão ao SISAN, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, ambos de 23 de novembro de 2007 , com o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

Local, data

Prefeito(a) Municipal

ANEXO V

PAPEL TIMBRADO DO GOVERNO DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL

MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ADESÃO DE MUNICÍPIOS, A SER ENVIADA PELAS CÂMARAS INTERSETORIAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL À SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado (ou Distrito Federal), neste ato representado pelo(a) seu/sua Presidente, com o propósito de encaminhar solicitação da adesão do Município (CITAR NOME DO MUNICÍPIO) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, encaminha, nos termos do art. 4º da Resolução XX da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os documentos anexos citados no art. 3º da mesma Resolução, assim como seu parecer e o parecer do Conselho Estadual/Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional sobre a admissibilidade do pedido do Município de adesão ao SISAN.

Local, data

Presidente da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 240, de 15.12.2011, Seção 1, págs. 111 e 112, com incorreção no original.