Resolução ADASA nº 9 de 08/04/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 abr 2011

Estabelece os procedimentos gerais para requerimento e obtenção de outorga de lançamento de águas pluviais em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e Estados.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art. 7º e incisos I, II e III do art. 8º da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, art. 11 e inciso III do art. 12 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e art. 16 da Resolução ADASA nº 350, e considerando:

a competência da ADASA para outorgar lançamento de águas pluviais, visando ao controle quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos no Distrito Federal;

as contribuições recebidas dos diversos usuários e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública nº 002/2011 no período de 1º a 16 de fevereiro de 2011, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

TÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º A Resolução tem o objetivo de estabelecer as diretrizes e critérios gerais para requerimento e obtenção de outorga de lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e estados.

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - chuva de projeto: evento meteorológico capaz de gerar o maior valor de vazão a ser considerado (maximização de pico de cheia) no dimensionamento das estruturas de drenagem e das obras de retenção;

II - dispositivos de infiltração: sistemas que contribuem para a redução do escoamento das águas pluviais por meio da infiltração das águas;

III - outorga de lançamento de águas pluviais em corpos hídricos: ato administrativo mediante o qual a ADASA faculta ao outorgado o direito de lançamento de águas pluviais em corpos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

IV - outorga prévia: ato administrativo mediante o qual a ADASA estabelece as condições para a implantação de empreendimento que necessite obter a outorga antes do início da operação;

V - reservatório de qualidade: reservatório que retenha determinado volume de água originado pelo escoamento superficial proveniente de impermeabilização do solo, com o objetivo principal de reduzir a carga poluente a ser lançada no corpo hídrico receptor;

VI - reservatório de quantidade: reservatório que tem como objetivo principal reter determinado volume de água originado pelo escoamento superficial, reduzindo as vazões de pico e retardando o escoamento das águas pluviais provenientes de impermeabilização do solo, de forma a amenizar possíveis impactos no corpo hídrico receptor;

VII - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que efetue lançamento de águas pluviais em corpos hídricos;

VIII - vazão de pré-desenvolvimento: vazão estimada de escoamento superficial calculada considerando-se a situação natural de cobertura do solo;

IX - vazão outorgada: volume máximo que o outorgado poderá lançar no corpo hídrico receptor, por um determinado período de tempo, conforme estabelecido no ato de outorga.

X - volume de controle da poluição difusa: volume de água a ser retido em reservatório de qualidade para reduzir a poluição decorrente do escoamento superficial das águas de chuva sobre as superfícies urbanas.

TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA OUTORGA CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS GERAIS

Art. 3º O lançamento de águas pluviais que seja efetuado diretamente em corpos hídricos superficiais e que tenha sua vazão proveniente de empreendimento que altere as condições naturais de permeabilidade do solo estará sujeito à outorga prévia e à outorga de lançamento de águas pluviais.

Art. 4º Sem prejuízo de outros critérios legais, a outorga prévia e a outorga de lançamento de águas pluviais em corpos hídricos será estabelecida levando-se em consideração:

I - a vazão máxima gerada pelo empreendimento, considerando-se as chuvas com tempo de recorrência de 10 (dez) anos;

II - as condições de retenção do aumento do escoamento devido ao novo empreendimento;

III - a área máxima a ser impermeabilizada pelo empreendimento.

Art. 5º A outorga de lançamento de águas pluviais em corpo hídrico superficial decorrente de impermeabilização do solo limitar-se-á à vazão específica de até 24,4 L/(s.ha) (vinte e quatro inteiros e quatro décimos de litro por segundo por hectare).

§ 1º O usuário deverá apresentar à ADASA medidas baseadas em estudo hidrológico específico que garantam a manutenção de condições do corpo hídrico equivalentes àquelas anteriores à ocupação do solo.

§ 2º A vazão máxima gerada pelo empreendimento será dimensionada levando-se em consideração a vazão específica, a área total do terreno e o seu percentual de impermeabilização.

§ 3º As águas precipitadas sobre os terrenos não deverão, preferencialmente, ser drenadas diretamente para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem sem a devida contenção e retardamento do lançamento.

§ 4º Para terreno com área inferior a 600 m² (seiscentos metros quadrados) e destinado a habitação unifamiliar, a limitação de vazão referida no caput deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério da ADASA.

§ 5º Em casos de impossibilidade de atendimento das condições estabelecidas no caput deste artigo, poderão ser apresentados estudos alternativos que atestem a capacidade do corpo hídrico de receber vazão específica de lançamento diversa, ficando esses estudos sujeitos à aprovação da ADASA.

CAPÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DA ÁGUA

Art. 6º O lançamento de que trata o caput do art. 5º deverá manter a qualidade e quantidade da água do corpo hídrico receptor.

§ 1º Para a manutenção da qualidade e quantidade da água do corpo hídrico receptor deverão ser utilizados, preferencialmente, reservatório de qualidade (Art. 7º) e reservatório de quantidade (Art. 8º), dispostos em série, nesta respectiva ordem.

§ 2º Em casos de comprovada inviabilidade de implantação dos reservatórios de qualidade e quantidade, poderão ser apresentadas medidas alternativas que gerem resultados similares aos dos referidos reservatórios.

CAPÍTULO III - DOS RESERVATÓRIOS DE QUALIDADE

Art. 7º A poluição difusa gerada em superfície impermeabilizada deverá ser retida em reservatório de qualidade, com o objetivo de reduzir a concentração de poluentes da água a ser lançada no corpo hídrico receptor.

§ 1º O reservatório de qualidade será dimensionado pela seguinte equação:

Vqa = (33,8 + 1,80. Ai). Ac

onde Vqa é o volume em m3 (metro cúbico), Ai é o percentual de área impermeável do terreno e Ac é a área de contribuição do empreendimento em ha (hectare).

§ 2º A vazão de saída do reservatório de qualidade para o reservatório de quantidade será de, no máximo:

Q = Vqa/86,4

onde Vqa é dado em m3 (metro cúbico) e Q é dado em L/s (litro por segundo).

CAPÍTULO IV - DOS RESERVATÓRIOS DE QUANTIDADE

Art. 8º Para o dimensionamento do reservatório de quantidade deverão ser observados o tamanho do terreno, seu percentual de impermeabilização e as características da bacia, não podendo o lançamento no corpo hídrico ultrapassar a vazão máxima específica de 24,4 L/(s.ha) (vinte e quatro inteiros e quatro décimos de litro por segundo por hectare), ressalvado o exposto no § 5º do art. 5º.

§ 1º Quando a medida adotada para o controle de vazão de lançamento no corpo hídrico for o reservatório de quantidade e a área de contribuição for inferior a 200 ha (duzentos hectares), seu volume será determinado por meio da seguinte equação:

V = (4,705 Ai). Ac

onde V é o volume, dado em m3 (metro cúbico), Ai é o percentual de área impermeável do terreno e Ac é a área de contribuição do empreendimento em ha (hectare).

§ 2º Para empreendimentos com área superior a 200 ha (duzentos hectares), será necessário elaborar estudo hidrológico para determinar o volume do reservatório de quantidade e seus dispositivos de saída, de forma a garantir que a vazão a ser lançada no corpo hídrico receptor não ultrapasse a vazão de pré-desenvolvimento, ressalvado o exposto no § 5º do art. 5º.

§ 3º O estudo de que trata o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes condicionantes:

I - uso de modelo hidrológico de transformação de precipitação em vazão com, pelo menos, o método do hidrograma, para que se estime o volume do escoamento superficial que entra no reservatório. Para tanto, deve-se considerar as chuvas com tempo de retorno de 10 (dez) anos;

II - a duração da chuva de projeto deve ser de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, com sua distribuição temporal estabelecida dentro de critérios de maximização do pico;

III - a área impermeável deve ser estabelecida de acordo com o somatório das áreas impermeáveis previstas no projeto;

IV - a vazão máxima de saída não pode ultrapassar a vazão máxima de pré-desenvolvimento;

V - a simulação deverá demonstrar o atendimento da retenção do volume correspondente à chuva de projeto por 24 (vinte e quatro) horas e o amortecimento da vazão a ser lançada no corpo hídrico, de forma a não ultrapassar a vazão de pré-desenvolvimento.

CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DA ÁREA IMPERMEABILIZADA

Art. 9º Poderá ser reduzido o percentual de área impermeável a ser computado no cálculo referido no § 1º do art. 7º e no § 1º do art. 8º, quando forem implementadas medidas que favoreçam a infiltração de água no solo, tais como:

I - aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso) - reduzir em até 60% (sessenta por cento) a área que utiliza estes pavimentos;

II - desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis com drenagem - reduzir em até 40% (quarenta por cento) a área de telhado drenada;

III - desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis sem drenagem - reduzir em até 80% (oitenta por cento) a área de telhado drenada;

IV - aplicação de trincheiras de infiltração - reduzir em até 80% (oitenta por cento) as áreas drenadas para as trincheiras;

V - direcionamento da água proveniente de superfície impermeável para dispositivos de infiltração sem saída - percentual de redução a ser estimado pela ADASA;

VI - aplicação de outras medidas a serem avaliadas pela ADASA.

Parágrafo único. O usuário deverá apresentar à ADASA estudos técnicos que subsidiem a análise do percentual de área impermeável a ser reduzido em decorrência de implementação de medidas de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E MANUTENÇÃO

Art. 10. Após a emissão, pela ADASA, da outorga de lançamento de águas pluviais, fica vedada qualquer impermeabilização adicional de superfície.

Art. 11. O requerente deverá apresentar um plano de manutenção dos reservatórios de qualidade e de quantidade e dos dispositivos de infiltração, devendo constar, nesse plano, a identificação do responsável pela manutenção.

Parágrafo único. Caso a falta de manutenção destes dispositivos ocasione o aumento do escoamento para jusante do empreendimento, o outorgado estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e nas regulamentações da ADASA.

Art. 12. Os critérios aplicados na implementação do reservatório de qualidade deverão prever a redução de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos sólidos totais gerados na área impermeabilizada.

Parágrafo único. A ADASA poderá exigir um controle de qualidade superior ao estabelecido no caput para áreas específicas.

Art. 13. A velocidade do escoamento a jusante de obra de drenagem executada no Distrito Federal não poderá aumentar em relação à condição existente.

§ 1º Um eventual aumento de volume de escoamento que seja inevitável, em decorrência de determinado projeto hidráulico, deverá ser amenizado por outro dispositivo que componha o mesmo projeto.

§ 2º O aumento de velocidade de escoamento somente poderá ser admitido quando demonstrado tecnicamente e aprovado pela ADASA que qualquer trecho de jusante tem condições de suportar esse aumento.

TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA PEDIDO DE OUTORGA

Art. 14. A ADASA disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o Requerimento de Outorga de Lançamento de Águas Pluviais em Corpos Hídricos Superficiais (ANEXO I), o qual deverá ser preenchido, assinado e entregue juntamente com a documentação técnica de que trata o item 4 (quatro) do referido requerimento.

Art. 15. Fica facultada a adoção de sistema eletrônico para cadastro, requerimento e expedição de outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, ficando o usuário obrigado a disponibilizar os documentos, a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

Parágrafo único. No caso de cadastramento, em áreas pré-estabelecidas, a documentação exigível poderá ser simplificada, a critério da ADASA.

Art. 16. A outorga será concedida à entidade representativa, que indicará 01 (um) representante legal, o qual responderá junto à ADASA.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Todos os usuários que efetuem lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais, no âmbito do Distrito Federal, deverão requerer a regularização em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial do Distrito Federal. O descumprimento implicará nas penalidades previstas na legislação vigente e nas regulamentações da ADASA.

Art. 18. As adequações às condições de lançamento de águas pluviais propostas nesta Resolução ficarão a cargo dos usuários, que promoverão a eleição, contratação e execução do projeto, quando couber.

Art. 19. O ônus advindo de toda e qualquer operação realizada, seja por força das obrigações estabelecidas pelo órgão outorgante ou pela simples manutenção, limpeza e proteção dos reservatórios de qualidade, quantidade e dos dispositivos de infiltração, ficará a cargo dos seus usuários.

Art. 20. Quando o outorgado estiver constituído como cooperativa, associação ou entidade afim, a responsabilidade das ações, o cumprimento dos compromissos e a prestação de informações serão obrigações de todos os usuários, que transmitirão ao representante legal da entidade representativa as informações necessárias para o atendimento das solicitações expedidas pela ADASA.

Parágrafo único. A ADASA avaliará periodicamente as áreas impermeáveis das propriedades outorgadas. A outorga estará automaticamente suspensa quando forem constatadas modificações no projeto, ficando o outorgado sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e nas regulamentações da ADASA.

Art. 21. Os usuários que efetuarem lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais deverão respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção de licenças ambientais, quando couber, cumprindo as exigências nelas contidas, respondendo pelas consequências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES

ANEXO I - REQUERIMENTO DE OUTORGA DE LANÇAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM CORPOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS.