Resolução SEDE nº 9 de 06/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2010

Aprova o valor da tarifa de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG para a classe de consumo veicular.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Considerando a previsão da evolução dos custos de aquisição do gás natural pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Considerando a cláusula décima quarta, especialmente o disposto nos itens 14 e 14.2, do Contrato de Concessão para a Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado de Minas Gerais, datado de 27 de julho de 1995;

Considerando o previsto no art. 2º da Resolução SEDE nº 051, de 23 de dezembro de 2009;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para o gás natural veicular (GNV) comercializado pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, para a classe de consumo veicular, de que trata a Resolução nº 05, de 11 de novembro de 1998, a viger a partir de 1º de abril de 2010.

§ 1º A tarifa refere-se ao gás fornecido nas seguintes condições:

I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2

III - Temperatura = 20deg. C

§ 2º A tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução é para pagamento à vista, e está sujeita à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 1º da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirá de referência para o cálculo das que vigerão subseqüentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 05, de 11 de novembro de 1998, nº 02, de 14 de fevereiro de 2001 e nº 02, de 15 de janeiro de 2002, que não se refiram às tarifas.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4, do Contrato de Concessão para a Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado de Minas Gerais, datado de 27 de julho de 1995, a qualquer tempo a concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 2010.

SERGIO ALAIR BARROSO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO - (A que se refere o art. 1º da Resolução SEDE nº 009, de 06 de abril de 2010)

Gás Natural Veicular
R$/m3
Tarifa para qualquer faixa de consumo
0,7190