Resolução CFP nº 9 de 29/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009

Dispõe sobre o reajuste, direitos e deveres dos empregados do Conselho Federal de Psicologia.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

Considerando a necessidade de regulamentar o reajuste salarial, os direitos e deveres dos empregados do Conselho Federal de Psicologia;

Considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 26 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Psicologia concederá, sobre os salários vigentes dos empregados a reposição do percentual de 5,4519% referente à média dos índices econômicos IGP-M/FGV, IPCA/IBGE, IGP-DI/FGV, ICV/DIEESE e INPC/IBGE, do período de maio de 2008 a abril de 2009.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Psicologia reajustará os salários, repondo as perdas, caso as mesmas ultrapassem o índice acumulado de 10%, a partir da data de edição da presente Resolução, pela média aritmética dos índices IGP-M/FGV, IPCA/IBGE, IGP-DI/FGV, ICV/DIEESE e INPC/IBGE.

Art. 2º O Conselho Federal de Psicologia fornecerá, mensalmente, 22 unidades de vale refeição ou alimentação com ônus de 1% (um por cento) do valor total do benefício para o funcionário.

Parágrafo único. O valor da unidade do vale refeição ou alimentação será de R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos).

Art. 3º O CFP reembolsará até o valor de R$ 400,72 (quatrocentos reais e setenta e dois centavos), por mês, as mensalidades dos cursos de graduação em instituições particulares de ensino superior, a título de Auxílio Educação, mediante comprovação de pagamento pelo funcionário regularmente matriculado, desde que o curso seja afim com qualquer atividade exercida no CFP e desde que não receba idêntico benefício de outra fonte ou seja beneficiário de bolsa de estudos de qualquer origem, devendo o empregado apresentar a cada final de semestre o seu Histórico Escolar.

§ 1º Poderão ser reembolsados gastos com cursos de extensão, formação e atualização profissional, graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em instituições públicas e privadas.

§ 2º Para requerer o Auxílio Educação o empregado deverá solicitá-lo formalmente a sua chefia imediata, anexando o comprovante de matrícula relativo ao período em questão e o comprovante de pagamento da mensalidade do curso.

§ 3º A solicitação será analisada conjuntamente por uma comissão composta pela chefia imediata do solicitante, coordenação geral e diretoria do Conselho Federal de Psicologia, cabendo a esta última, com base no parecer da comissão, a palavra final.

§ 4º Para fazer jus ao Auxílio Educação, o funcionário deverá comprovar matrícula no referido curso, mensalmente apresentar comprovantes de pagamento das mensalidades e, apresentar semestralmente o Histórico Escolar.

Art. 4º O Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com deliberação de sua Diretoria, poderá custear parcial ou totalmente cursos de interesse dos seus empregados.

§ 1º Incluem-se nesta cláusula cursos de qualificação profissional e cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

§ 2º Em caso de custeio parcial, o valor será, no mínimo, o descrito no art. 3º da presente Resolução.

Art. 5º O Conselho Federal de Psicologia concederá ao funcionário, a título de auxílio-creche, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dependente com idade até 5 (cinco) anos, mediante a comprovação de pagamento da mensalidade.

Art. 6º O CFP concederá, de forma subsidiada, aos seus empregados, cônjuges, filhos e dependentes, assistência médica e odontológica com empresas dos respectivos ramos.

Parágrafo único. Os subsídios concedidos pelo Conselho Federal de Psicologia serão de 99% (noventa e nove por cento) para o empregado e 70% (setenta por cento) para cada dependente do empregado, cabendo aos empregados a contrapartida, respectivamente, de 1% (um por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do beneficio pago pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 7º O Conselho Federal de Psicologia fornecerá Vale-Transporte, a todos os empregados, descontando 1% (um por cento) do salário base do funcionário.

Art. 8º Sem prejuízo do salário ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário do Conselho Federal de Psicologia poderá faltar até 07 (sete) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos, irmãos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica.

Art. 9º Sem prejuízo do salário ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário do CFP poderá faltar até 07 (sete) dias consecutivos por motivo de seu próprio casamento.

Art. 10. O Conselho Federal de Psicologia manterá licença, sem prejuízo da remuneração, aos empregados que necessitarem acompanhar cônjuge, ascendentes ou descendentes enfermos, até o prazo máximo de 12 (doze) dias por ano, desde que provem ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do emprego, comprovado através de atestado e/ou laudo médico.

Art. 11. O CFP concederá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, limitado a 180 (cento e oitenta) dias após a alta médica, a qualquer funcionário que tenha sido vítima de acidente de trabalho.

Art. 12. O CFP concederá a complementação do Auxílio doença ao funcionário que se afastar de suas atividades laborais por problemas de saúde, conforme atestado médico, até o valor de 100% (cem por cento) do salário nominal do funcionário em questão, durante o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou a recuperação total do funcionário, valendo a que ocorrer primeiro, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento.

Art. 13. O Conselho Federal de Psicologia viabilizará convênio com mais de uma rede de farmácias, como possibilidade de desconto em folha de pagamento.

Art. 14. O CFP viabilizará convênio com academias no mesmo bairro do local de trabalho, ou próximo a ele, de forma que os empregados tenham o desconto de, pelo menos, 25% na matrícula e na mensalidade para o exercício de diversas atividades físicas.

Art. 15. O CFP manterá política de prevenção de doenças relacionadas com o trabalho, avaliando as melhores estratégias de promoção a saúde.

Art. 16. O CFP viabilizará convênio com a Empresa Terracap do Governo do Distrito Federal, destinado a viabilizar a consignação em folha de pagamento dos empregados que venham a adquirir imóveis com destinação residencial unifamiliar vendidos pela Empresa.

Art. 17. As horas extraordinárias serão compensadas no semestre de suas realizações, mediante autorização do Coordenador-Geral, salvo casos em que o funcionário escolha compensá-las em outro momento até o dia 31 de dezembro do respectivo ano.

§ 1º Na impossibilidade de o funcionário compensar as horas extraordinárias no semestre de suas realizações, salvo casos em que o funcionário escolha compensá-las em outro momento, essas horas deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

§ 2º Sempre que convocado por escrito pela Coordenação-Geral para Plenárias, Eventos, Reuniões Telefônicas, e quando solicitado por escrito pela chefia imediata mediante autorização da Coordenação Geral, para as demais atividades, as horas extras realizadas excedentes à jornada normal serão pagas, integralmente, com adicional de 100% (cem por cento), sem a compensação estabelecida no caput deste artigo.

Art. 18. Para compensar o trabalho realizado aos sábados a jornada normal correspondente será compensada por descanso em escala elaborada pelo Coordenador do Setor, com a anuência da Coordenação-Geral.

§ 1º Para compensar o trabalho realizado aos domingos ou feriados a jornada normal correspondente será compensada por descanso de um dia e meio em escala elaborada pelo Coordenador do Setor, com a anuência da Coordenação-Geral.

§ 2º Haverá um crédito equivalente a ¼ do período para cada sábado, domingo e/ou feriado trabalhado, podendo estes dias serem gozados ou remunerados, de acordo com opção do funcionário, por ocasião das férias.

§ 3º O funcionário poderá reservar até 5 (cinco) folgas, podendo tirá-las em conjunto, tendo previamente acertado com a Chefia imediata e Coordenação Geral, desde que não haja prejuízo ao andamento dos trabalhos. As folgas devem ser gozadas até o último dia do mês de dezembro do exercício de 2010.

Art. 19. O Conselho Federal de Psicologia concederá adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, pagável durante o primeiro semestre, por ocasião das férias ou em 20 de novembro de 2010, a critério do funcionário.

Art. 20. O Conselho Federal de Psicologia pagará uma gratificação no mês de dezembro no valor de R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).

Art. 21. O CFP prorrogará por 60 dias a licença maternidade prevista no inciso XVIII do Caput do art. 7º da Constituição Federal, concedendo igual direito à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano.

Art. 22. O Conselho Federal de Psicologia se obriga a apresentar o ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS (AAS) no ato da homologação da rescisão.

Art. 23. A pedido do funcionário, o Conselho Federal de Psicologia parcelará as férias em dois períodos, sendo que o menor período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Art. 24. Sempre que o Conselho Federal de Psicologia for realizar concursos públicos, os empregados participarão, por intermédio de uma Comissão Representativa, na elaboração dos critérios de seleção.

Art. 25. A utilização da sede do Conselho Federal de Psicologia, para reuniões do Sindicato com empregados, deverá ser solicitada, por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias, à Diretoria do CFP avaliar e conceder o pedido.

Art. 26. O Conselho Federal de Psicologia descontará as mensalidades sindicais dos salários dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, repassando ao sindicato o valor descontado e a respectiva relação nominal, no máximo até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários, através da conta nº 003.3919-0, da Caixa Econômica Federal, agência Planalto (código da agência: 002).

Art. 27. Fica mantida a data base de 1º de maio.

Art. 28. Esta Resolução tem efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2009 e terá vigência até o dia 30 de abril de 2010, revogadas as disposições em contrário.

HUMBERTO COTA VERONA

Conselheiro Presidente