Resolução CNPCP nº 9 de 13/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2009

Determina ao Departamento Penitenciário Nacional que, na análise dos projetos apresentados pelos Estados para construção de estabelecimentos penais destinados a presos provisórios e em regime fechado, exija a proporção mínima de 5 (cinco) presos por agente penitenciário.

O Conselho Nacional de Política Criminal E Penitenciária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a decisão adotada, à unanimidade, na 350ª reunião ordinária, de 16 de fevereiro de 2009, na cidade de Brasília - DF,

Considerando a proposição do Departamento Penitenciário Nacional de que este CNPCP apresente critérios para estabelecer a proporção mínima entre o contingente de agentes penitenciários e profissionais da equipe técnica e o número de detentos;

Considerando a inexistência de normas que disciplinem a matéria;

Considerando a necessidade de maior número de agentes penitenciários e profissionais da equipe técnica em estabelecimentos penais destinados a presos provisórios e em regime fechado;

Considerando a conveniência de critérios objetivos para análise dos projetos encaminhados pelos Estados da Federação ao Ministério da Justiça para construção de unidades penais com recursos da União;

Considerando, como parâmetro, a Estatística Penal Anual do Conselho da Europa, data-base 2006, divulgada aos 23.01.2008, que a maioria dos países europeus obedecem a proporção média de menos de 5 (cinco) detentos por agente penitenciário,

Resolve:

Art. 1º Determinar ao Departamento Penitenciário Nacional que, na análise dos projetos apresentados pelos Estados para construção de estabelecimentos penais destinados a presos provisórios e em regime fechado, exija a proporção mínima de 5 (cinco) presos por agente penitenciário.

Art. 2º Estabelecer a proporção de profissionais da equipe técnica por 500 (quinhentos) detentos, obedecendo-se o seguinte:

Médico Clínico - 1

Enfermeiro - 1

Auxiliar de Enfermagem - 1

Odontólogo - 1

Auxiliar de Consultório Dentário - 1

Psicólogo - 1

Estagiário de Psicologia - 6

Assistente Social - 1

Estagiário de Assistente Social - 6

Defensor Público - 3

Estagiário de Direito - 6

Terapeuta Ocupacional - 1

Pedagogo - 1

Nutricionista - 1

Art. 3º Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional, atendendo ao disposto no art. 1º desta Resolução, que exija dos representantes dos Estados, quando da apresentação dos projetos, demonstração do horário de trabalho dos agentes penitenciários e profissionais da equipe técnica, a fim de aferir a efetiva assistência aos detentos.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GEDER LUIZ ROCHA GOMES

Presidente do Conselho