Resolução SF nº 9 de 13/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2008

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 7,150,000.00 (sete milhões, cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 7,150,000.00 (sete milhões, cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa Diagnóstico, Perspectivas e Alternativas para o Desenvolvimento do Brasil, a ser executado pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por intermédio do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor total: até US$ 7,150,000.00 (sete milhões, cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

IV - prazo de desembolso: até 6 (seis) anos, contado a partir da data de entrada em vigência do contrato;

V - amortização: em 30 (trinta) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após o prazo do último desembolso e a última 20 (vinte) anos da data de assinatura do contrato de empréstimo;

VI - juros: exigidos semestralmente em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, iniciando-se aos 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, acrescida de spread a ser definido pelo BID;

VII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

VIII - recursos para inspeção e supervisão geral: até 1,0% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso, recursos esses destinados a atender as despesas de inspeção e supervisão.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de maio de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal