Resolução CND nº 9 de 15/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2007
Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kv, e Subestação Juína;
II - Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kv;
§ 1º Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
§ 2º Ficam alteradas as características de Circuito Simples para Circuito Duplo das Linhas de Transmissão Juba-Jauru, e Maggi-Nova Mutum, ambas em 230 kv, incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND pelo Decreto nº 5.909, de 27 de setembro de 2006.
Art. 2º Recomendar, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja designada responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE