Resolução SF nº 9 de 08/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2007
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º O exercício desta autorização é condicionado a que o Estado da Bahia regularize seus débitos pendentes de pagamento com a União.
§ 2º Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Restauração e Manutenção de Rodovias - Premar.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, contados a partir da aprovação do empréstimo pelo Bird;
VI - amortização: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e sucessivas, devendo a primeira prestação ser paga no dia 15 de junho de 2011 e a última até o dia 15 de dezembro de 2022, sendo as 23 (vinte e três) primeiras no valor de US$ 4,170,000.00 (quatro milhões, cento e setenta mil dólares norte-americanos), correspondendo cada uma a 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor do empréstimo, e a última, no valor de US$ 4,090,000.00 (quatro milhões e noventa mil dólares norte-americanos), equivalente a 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento) do total;
VII - juros: exigidos semestralmente no dia 15 dos meses de junho e dezembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual composta pela Libor semestral para o dólar norte-americano, acrescidos de uma margem a ser definida pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;
VIII - comissão de compromisso: será de 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores não desembolsados, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante, sendo que para o ano fiscal de 2007, o Bird concederá um desconto de 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano);
IX - comissão à vista (front-end-fee): 1,0% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada da conta do empréstimo na data em que o contrato entrar em efetividade. O Bird estabeleceu que no ano fiscal de 2007 essa comissão não será cobrada.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das Transferências Federais.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de agosto de 2007
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal