Resolução SAR/CEDERURAL nº 9 de 08/10/2007

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2007

Altera a Resolução 012/2005, que dispõe sobre os Programa de Fomento à Produção Agropecuária, Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e Programa de Saneamento Rural e dá outras providencias.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155 de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e,

Considerando os princípios constitucionais norteadores das atividades da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina que a atividade pública se desenvolva dentro da mais estrita legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando que a regionalização no atendimento pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, concernentes aos Programas de Fomento à Produção Agropecuária, Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e Saneamento Rural, terão melhores resultados em função da proximidade dos beneficiários com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR é um instrumento de política agrícola estadual, que apóia o desenvolvimento regional;

Considerando que o Governo do Estado mantém Secretárias de Estado do Desenvolvimento Regional instaladas, possibilitando uma maior proximidade entre os produtores rurais, pescadores e aqüicultores, com os benefícios concedidos pelo fundo Estadual de Desenvolvimento Rural; e

Considerando que os valores liberados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, através dos Programas de Fomento à Produção Agropecuária, Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e Saneamento Rural necessitam de atualizações, bem como redução dos encargos financeiros, mormente à política que vem sendo aplicada ao PRONAF,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A operacionalização do Programa de Fomento à Produção Agropecuária, do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e do Programa de Saneamento Rural, será efetivada nos termos desta Resolução, observada a legislação pertinente.

Art. 2º São beneficiários do Programa de Fomento à Produção Agropecuária e do Programa de Saneamento Rural: os produtores rurais, suas associações e cooperativas.

§ 1º Para fins desta Resolução considera-se produtor rural a pessoa física que desenvolve atividade econômica rural, em estabelecimento rural ou agroindustrial, seja como proprietário, arrendatário ou parceiro, classificado em dois níveis, 1 ou 2;

I - Os Produtores Rurais serão enquadrados no NÍVEL 1, quando se enquadrarem nos grupos A, B ou C do Programa Nacional da Agricultura Familiar, como estabelece a legislação pertinente.

II - Os Produtores Rurais serão enquadrados no NÍVEL 2, quando se enquadrarem nos grupos D ou E do Programa Nacional da Agricultura Familiar, conforme estabelece a legislação pertinente.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se associação de produtores rurais o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade rural.

I - As associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de, no mínimo, 70% de produtos rurais qualificados nos níveis 1 e/ou 2, caracterizada como pessoa jurídica e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade agrícola;

II - As associações consideradas informais são as que obrigatoriamente tenham no mínimo dois componentes, e no mínimo 70% qualificados no níveis 1 e/ou 2, criadas especificamente com o objetivo de fomentar a atividade agrícola.

§ 3º Para fins desta Resolução, considera-se cooperativa a pessoa jurídica, devidamente registrada na Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC, que tenha o seu quadro associativo composta de no mínimo 70% de produtores rurais enquadrados nos NÍVEIS 1/ou 2, e que tenha por finalidade o desenvolvimento da atividade rural.

Art. 3º São beneficiários do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e Programa de Saneamento Rural: os pescadores artesanais e aqüicultores, e suas associações, colônias e cooperativas.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se pescador artesanal aquele que exerce de forma autônoma ou em regime de parceria a atividade de pesca como principal fonte de renda, classificado em dois níveis, 1 ou 2.

I - Os pescadores artesanais serão enquadrados no NÍVEL 1, quando se enquadrarem nos grupos A, B ou C do Programa Nacional da Agricultura Familiar, conforme estabelece a legislação pertinente.

II - Os pescadores artesanais serão enquadrados no NÍVEL 2, quando se enquadrarem nos grupos D ou E do Programa Nacional da Agricultura Familiar, conforme estabelece a legislação pertinente.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se aqüicultor a pessoa física que se dedica à criação ou multiplicação de animais ou vegetais aquáticos, em ambientes naturais ou artificiais, classificados em dois níveis, 1 ou 2.

I - Os aqüicultores serão enquadrados no NÍVEL 1, quando se enquadrarem nos grupos A, B ou C do Programa Nacional da Agricultura Familiar, conforme estabelece a legislação pertinente.

II - Os aqüicultores serão enquadrados no NÍVEL 2, quando se enquadrarem nos grupos D ou E do Programa Nacional da Agricultura Familiar, conforme estabelece a legislação pertinente.

§ 3º Para fins desta Resolução, considera-se associação de pescadores artesanais o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade pesqueira.

I - As associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de, no mínimo 70%, de pescadores artesanais, caracterizada como pessoas jurídicas e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade pesqueira;

II - As associações consideradas informais são as que obrigatoriamente tenham, no mínimo, dois componentes, todos pescadores artesanais, criadas especificamente com o objetivo de fomentar a atividade pesqueira.

§ 4º Para fins desta Resolução, considera-se associação de aqüicultores o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade aqüicola.

I - As associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de, no mínimo, 70% de aqüicultores qualificados nos níveis 1 e/ou 2, caracterizada como pessoas jurídicas e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade aqüicola;

II - As associações consideradas informais são as que obrigatoriamente tenham no mínimo dois componentes, e no mínimo 70% qualificados nos níveis 1 ou 2, criadas especificamente com o objetivo de fomentar a atividade aqüicola.

§ 5º Para fins desta Resolução, considera-se cooperativa a pessoa jurídica, devidamente registrada da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC, que tem seu quadro associativo composto de, no mínimo 70%, de aqüicultores enquadrados nos NÍVEIS 1 e/ou 2, ou de pescadores artesanais, e que tenha por finalidade o desenvolvimento da pesca ou da aqüicultura.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS E LIMITES

Art. 4º O Programa de Fomento à Produção Agropecuária, Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e o Programa de Saneamento Rural terão seus benefícios concedidos da seguinte forma:

I - Revenda, à vista ou a prazo, de bens previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;

II - Repasse de recursos, em moeda nacional, destinados a aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo ou de agregação de valor, excetuando-se animais, que deverão ser tratados em projeto especial aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

§ 1º Os benefícios de que tratam os incisos I e II deste artigo ficam condicionados à capacidade atual de pagamento dos beneficiários, obedecidos os seguintes limites:

I - Individual:

a) Até R$ 9.000,00 (nove mil reais), destinados a aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo;

b) Até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para investimento em agregação de valor.

II - Cooperativa, associação formal ou informal:

a) Até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por participante, limitado a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), destinados à aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo;

b) Até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por participante, para investimento em projeto de agregação de valor, cujo valor deverá ser calculado considerando a fórmula abaixo, e limitado a R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais), independente do resultado da fórmula:

VF = {1-[(NP-1) x 0,03]} x 12.000,00 x NP

VF = valor a ser financiado;

NP = úmero de participantes.

§ 2º São de exclusividade do Programa de Saneamento Rural, a revenda de bens, previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, ou o repasse de recursos, em moeda nacional, para serem aplicados em:

a) sistemas de manejo, armazenamento e tratamento de efluentes;

b) equipamentos e instalações necessários à implantação de sistema de escoamento de dejetos humanos e águas servidas;

c) equipamentos e instalações necessários à implantação de rede de água para consumo humano

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS E ENCARGOS

Art. 5º Os prazos e encargos inerentes ao Programa de Fomento à Produção Agropecuária, Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e Programa de Saneamento Rural, serão estabelecidos em função do enquadramento dos beneficiários previstos nos Artigos 2º e 3º desta Resolução, conforme tabela abaixo:

Beneficiários
carência (meses)
prazo (meses)
juros ao ano
produtor rural nível "1", aqüicultor nível "1" e pescador artesanal nível "1"
até 12
até 72
0%
produtor rural nível "2", aqüicultor nível "2" e pescador artesanal nível "2"
até 12
até 60
0%
associação formal, ou informal, composta de no mínimo 70% de produtores rurais nível "1", ou aqüicultores nível "1" ou pescadores artesanais nível "1"
até 12
até 72
0%
associação formal, ou informal, composta de no mínimo 70% de produtores rurais nível "2", ou de aqüicultores nível "2", ou pescadores artesanais nível "2" ou, ainda concomitantemente, os níveis "1" e "2"
até 12
até 60
0%
cooperativas/colônia de pescadores
até 12
até 60
0%

§ 1º Até 30% das associações formais, ou informais, poderão ser compostas por produtores rurais, ou aquicultores, cujas rendas não se enquadrem nos critérios do Programa Nacional da Agricultura Familiar, más que obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar proveniente da propriedade rural ou aqüicola.

§ 2º O prazo, em meses, disposto no caput deste artigo, já inclui o prazo de carência.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 6º O pedido de participação nos Programas de Fomento à Produção Agropecuária, de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e de Saneamento Rural, deverá ser solicitado a um técnico da Epagri, que preencherá o formulário próprio de pré-enquadramento, anexando os documentos exigidos no Artigo 7º desta Resolução, devidamente autenticados em cartório ou pelo próprio técnico da Epagri, juntamente com um orçamento prévio, e o respectivo enquadramento do pretendente.

Art. 7º A documentação para enquadramento, de acordo com o tipo de beneficiário, será a seguinte:

I - Para o Produtor Rural:

a) Cópia do CPF;

b) Cópia Carteira de Identidade;

c) Cópia Comprovante de Residência;

d) Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Cadastro de avalistas.

II - Para o Pescador Artesanal:

a) Cópia do CPF;

b) Cópia Carteira de Identidade;

c) Cópia Comprovante de Residência;

d) Comprovante de Atividade Profissional;

f) Cadastro de avalistas.

III - Para o Aqüicultor:

a) Cópia do CPF;

b) Cópia Carteira de Identidade;

c) Cópia Comprovante de Residência;

d) Quando for Produtor Rural, Comprovante de Atividade Aqüicola e Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Quando não for Produtor Rural, o Comprovante de Atividade Aqüicola;

f) Cadastro de avalistas.

IV - Para a Associação Informal Produtor Rural:

a) Cópia do CPF;

b) Cópia Carteira de Identidade;

c) Cópia Comprovante de Residência;

d) Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Cadastro de avalistas.

V - Para a Associação Informal Pescador Artesanal (de todos os componentes):

a) Cópia do CPF;

b) Cópia Carteira de Identidade;

c) Cópia Comprovante de Residência;

d) Comprovante de Atividade Profissional;

e) Cadastro de avalistas.

VI - Para a Associação Informal Aqüicultor (de todos os componentes):

a) Cópia do CPF;

b) Cópia Carteira de Identidade;

c) Cópia Comprovante de Residência;

d) Quando for Produtor Rural, Comprovante de Atividade Aqüicola e Número do Cadastro de Produtor Rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Quando não for Produtor Rural, o Comprovante de Atividade Aqüicola;

f) Cadastro de avalistas.

VII - Para a Associação Formal de Produtor Rural, Associação Formal Pescador Artesanal, Associação Formal Aqüicultor, Colônia de Pescadores, ou Cooperativa:

a) Cópia da Ata de Constituição da Entidade;

b) Cópia da Ata, específica, que autoriza contratar a operação junto ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;

c) Cópia da Ata que elegeu a diretoria que irá assinar os contratos com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;

d) Cartão do CGC;

e) Declaração de Endereço;

f) Certidão de registro na OCESC (se Cooperativa);

g) Cadastro de avalistas.

Art. 8º O formulário referido no artigo anterior, bem como o cadastro de avalistas, deverá ser enviado pelo técnico da Epagri, responsável pelo seu preenchimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua elaboração, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da região a que pertence seu município, que por sua vez o incluirá na listagem única de pretendentes.

§ 1º Os pretendentes terão seus pedidos submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional, que poderá aprová-los ou reprová-los considerando as prioridades estabelecidas para o desenvolvimento regional.

§ 2º Os pretendentes constantes da listagem ficarão em regime de espera, e serão eliminados assim que espirar o prazo estipulado por eles no pré-enquadramento, quando forem contemplados ou quando não aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional.

§ 3º Além dos casos previstos no parágrafo anterior, os pretendentes poderão ser desclassificados e/ou eliminados da listagem única, nos casos em que se constate a não veracidade das informações apresentadas no formulário de pré-enquadramento, ou verificada a inviabilidade econômica do projeto.

Art. 9º Os pretendentes aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional e constantes da listagem que trata o artigo anterior, terão seus contratos formalizados mediante informação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, dos recursos disponíveis para sua jurisdição, sempre no primeiro dia útil de cada mês.

§ 1º O valor dos recursos disponibilizados para cada Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional será proporcional ao número de municípios por ela abrangidos, deduzidos de 40% a serem alocados a Projetos Especiais propostos pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, e serão calculados da seguinte forma:

VRD = (NMR/NMSC) x (DC-PE), onde:

VRD = valor dos recursos disponibilizados para a região;

NMR = número de municípios abrangidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional;

NMSC = número de municípios existentes no Estado de Santa Catarina;

DC = disponibilidade de caixa no primeiro dia útil de cada mês, ou disponibilidade dos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

PE= projetos especiais.

§ 2º No dia 1º de novembro de cada exercício, os recursos terão distribuição livre entre as Secretarias de Desenvolvimento Regionais e Projetos Especiais, sem prejuízo à ordem cronológica da entrada do pedido de pré-enquadramento no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

§ 3º Em se tratando de revenda de bens, disponíveis no estoque do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, estes serão direcionados às regiões que comprovem a sua necessidade.

Art. 10. Vencidas as etapas documentais e de enquadramento e havendo recursos disponíveis para atendimento, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional solicitará a elaboração do projeto técnico, padrão da Epagri, a um técnico da Epagri, que o encaminhará ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural para a efetiva contratação, juntamente com o pedido de pré-enquadramento, no qual deverá constar o número e a data da ata do Conselho de Desenvolvimento Regional que aprovou o pretendente, e os demais documentos exigidos nesta Resolução.

Parágrafo único - No projeto técnico deverá constar, no mínimo, a identificação dos proponentes, um orçamento de aplicação, capacidade de pagamento, forma de reembolso, composição do quadro da associação/cooperativa, a forma de como o bem ou recursos serão repassados aos associados.

CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. Uma vez preenchidos os requisitos deste Resolução para o enquadramento do possível beneficiário, será formalizado contrato de abertura de crédito, ou de compra e venda de bens, que constará, além da identificação das partes, o valor da operação, o objeto, a taxa de juro, as datas de vencimentos das parcelas, a periodicidade das parcelas e seus valores, que serão iguais e sucessivas, obedecendo a seguinte fórmula:

VP = valor da parcela

VF = valor financiado (deverá ser corrigido em função da carência)

n = número de parcelas

i = taxa de juro (varia em função da periodicidade)

VP = VF * {[1+i/100)n *(i/100)]/[(1+i/100) n -1]}

Art. 12. Os recursos ou os equipamentos serão liberados ao beneficiário após assinatura do contrato pelas partes envolvidas.

§ 1º Em se tratando de compra de equipamentos, a liberação dos recursos poderá ser em uma só parcela, e para os casos de obras/instalações, os recursos serão liberados obedecendo a um cronograma pré-estabelecido no projeto técnico, sendo a primeira parcela imediata e as demais sempre que prestar contas da anterior, sem prejuízo do prazo máximo estipulado para prestação de contas.

§ 2º Os casos não previstos no parágrafo anterior terão suas parcelas liberadas de acordo com a previsão constante no projeto técnico, competindo ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural aprovar ou não tal liberação.

Art. 13. Assinarão os contratos, juntamente com o beneficiário, dois avalistas, que serão identificados quando da elaboração do projeto, anexando cópia do comprovante de residência, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como o valor dos bens disponíveis para garantia.

Parágrafo único - O técnico da Epagri assinará o Contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o beneficiário, como responsável pela elaboração do projeto, acompanhamento da execução do projeto e orientação na prestação de contas.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. Liberados os recursos para os beneficiários, a estes, entre as obrigações que lhe competem, como cumprir o objeto à risca e realizar o pagamento em dia, caberá prestar contas de acordo com os dispositivos desta Resolução.

Art. 15. A prestação de contas deverá ser efetuada através de notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos que, depois de atestada pelo técnico da Epagri, será encaminhada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para fazer parte do processo de financiamento.

Parágrafo único - Em se tratando de revenda de bens previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, bastará, como prestação de contas, a assinatura e devolução do canhoto da nota fiscal emitida pelo Fundo ao beneficiário.

Art. 16. A falta de prestação de contas ensejará a execução judicial do contrato, nos termos do Capítulo VIII desta Resolução.

CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO

Art. 17. Quaisquer alterações do contrato decorrentes do aumento de prazo de execução da obra ou compra de bens, alteração no projeto original ou prorrogação de prazo de pagamento, deverá ser acompanhado de laudo técnico, emitido pelo técnico da Epagri, para posterior encaminhamento ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, que, com base no parecer técnico, fará o respectivo termo aditivo.

§ 1º As solicitações de alterações contratuais deverão ocorrer antes do vencimento da parcela ou da prestação de contas.

§ 2º A prorrogação de prazo para pagamento somente será aceita se constatada frustração de safra, dificuldade de mercado ou quaisquer casos fortuitos, ou de força maior, devidamente demonstrado por fluxo de caixa elaborado pelo técnico da EPAGRI, que impossibilite ao beneficiário honrar com as parcelas pactuadas em contrato.

CAPÍTULO VIII - DA INADIMPLÊNCIA

Art. 18. Considera-se inadimplente o beneficiário que não prestar contas, na forma do capítulo VI, não executar o objeto contratual integralmente ou deixar de honrar com as parcelas nas datas aprazadas no contrato.

Art. 19. Nos casos em que ocorrer faltas por parte dos beneficiários, as penalidades serão estabelecidas de acordo com a tabela abaixo

FALTA
PENALIDADE
Atraso no pagamento da parcela até 90 dias
Juro de 0,5% ao mês ou fração, sobre a parcela.
Atraso no pagamento da parcela superior a 90 dias
Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção pelo INPC (IBEG), desde a data do seu vencimento, em substituição ao juro de 0,5% ao mês.
Falta de prestação de contas (quando tratar de repasse de recursos)
Sobre o valor a devolver será cobrado multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBEG), desde a data da liberação dos recursos.
Prestação de contas incompleta (quando tratar de repasse de recursos) ou não execução do objetivo contratual
Sobre o valor não aplicado a devolver, será aplicada a correção pelos índices da caderneta de poupança, proporcionalmente aos dias decorridos entre a liberação e a data da devolução dos recursos. Se a devolução vier a ocorrer após a data limite para prestação de contas, os encargos serão substituídos por multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos.
Outras faltas constatadas
Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção do INPC (IBGE).

Art. 20. No caso de inadimplência por falta de prestação de contas e passados 15 dias úteis do seu prazo final, será o beneficiário notificado extrajudicialmente para que no ínterim de 15 dias, se manifeste e/ou apresente a documentação exigida no art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. Espirado o prazo do caput deste artigo, não sendo apresentados os documentos ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior.

Art. 21. No caso de inadimplência por falta de pagamento, passados 30 dias do vencimento da parcela, o beneficiário será notificado extrajudicialmente para que, no ínterim de 30 dias, recolha os valores devidos e/ou apresente justificativa ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

§ 1º Espirado o prazo do caput deste artigo, não sendo recolhidos os valores ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades monetárias previstas no art. 19 desta Resolução.

§ 2º A negociação, de que trata o artigo anterior, não exime a anulação dos encargos de mora bem como da apresentação de laudo técnico e demonstrativo de fluxo de caixa emitido pelo técnico da EPAGRI.

Art. 22. Constatada a não execução do objeto contratual, o beneficiário será considerado inadimplente perante o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, sendo o contrato enviado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para ser executado judicialmente nos termos do art. 19 desta Resolução.

Art. 23. Estando o contrato em "execução judicial", o beneficiário somente poderá solicitar qualquer tipo de negociação diretamente à Procuradoria Geral do Estado, bem como não será contemplado com nenhum tipo de benefício até sanar a irregularidade e/ou saldar seu débito.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Nos casos em que ocorrer estado de emergência ou calamidade pública, o Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural está autorizado a providenciar atendimento, respeitado os limites estabelecidos no capítulo II e o enquadramento estabelecido no capítulo I, aos produtores rurais/pescadores artesanais/aqüicultores que se encontram dentro das áreas atingidas, independente do disposto nos Artigos 9º e 10 desta Resolução.

§ 1º - O atendimento deverá ser mediante comprovação por laudo técnico, expedido por profissional habilitado e acompanhado de cópia do decreto municipal, devidamente publicado no diário oficial.

§ 2º O atendimento, referido no caput deste artigo, será homologado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, mediante apresentação do decreto e da forma do atendimento.

Art. 25. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas, limitado às disponibilidades de recursos previstos no § 1º, do Artigo 9º, desta Resolução.

Parágrafo único - A critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, os projetos especiais que têm recursos exclusivos para sua implementação, não ficam sujeitos ao que dispõem os artigos 2º, 3º, 8º, 9º e 10, desta Resolução.

Art. 26. Esta Resolução tem seus efeitos retroativos a 1 de julho de 2007.

Art. 27. Fica revogada a Resolução nº 012/2005, de 12 de setembro de 2005 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 8 de outubro de 2007.

Antônio Ceron

Presidente do CEDERURAL