Resolução SF nº 9 de 08/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2006
Autoriza o Estado do Amapá a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 4,800,000.00 (quatro milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), destinada ao financiamento parcial do Projeto Comunidades Duráveis do Estado do Amapá.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Amapá autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 4,800,000.00 (quatro milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput serão destinados ao financiamento parcial do Projeto Comunidades Duráveis do Estado do Amapá.
Art. 2º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, tendo como contragarantia oferecida pelo Estado do Amapá cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, e outras garantias admitidas em direito, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.
Art. 3º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:
I - devedor: Governo do Estado do Amapá;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor do empréstimo: até US$ 4,800,000.00 (quatro milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: "Empréstimo com Margem Fixa", com possibilidade de:
a) conversão de moeda;
b) conversão da taxa de juros flutuante para fixa ou vice-versa;
c) estabelecimento de tetos, pisos e bandas para flutuação da taxa de juros;
VI - desembolso: conforme execução do Projeto, até 30 de junho de 2009;
VII - amortização: 16 (dezesseis) parcelas semestrais, consecutivas, vencíveis a cada 15 de maio e 15 de novembro, entre 15 de maio de 2012 e 15 de novembro de 2019, no valor de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos) - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);
VIII - juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de maio e 15 de novembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante - Libor 6 (seis) meses acrescida de spread a ser fixado um dia antes da assinatura do Contrato;
IX - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;
X - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.
Parágrafo único. As datas de desembolsos, de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 4º A realização da contratação da operação de crédito a que se refere esta Resolução é condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre o Estado e a União, vinculando-se as receitas referidas no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de fevereiro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal