Resolução DNIT nº 9 de 02/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2006
Aprova os procedimentos e critérios a serem seguidos pelo DNIT em relação à absorção de rodovias estaduais implantadas, coincidentes com rodovias federais planejadas.
O Conselho de Administração do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que estabelece o art. 2º do Decreto nº 5.621 de 16 de dezembro de 2005 e a deliberação adotada na 18ª Reunião Ordinária do ano de 2006, concluída nesta data e,
Considerando o que estabelece a Portaria nº 69, de 25 de abril de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes, para atuação do DNIT em relação à absorção de "rodovias estaduais implantadas, coincidentes com rodovias federias planejadas"; resolve:
I - Aprovar os procedimentos e critérios a serem seguidos pelo DNIT, relativos à absorção daquelas rodovias:
1. Encaminhamento, pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa do DNIT, à Diretoria Colegiada, de proposta de absorção, contendo:
a) Documento com manifestação favorável do Governo Estadual com jurisdição sobre os trechos a serem absorvidos;
b) Declaração do Governo do Estado de ausência de quaisquer ônus para a União, conforme estabelece o art. 2º, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005;
c) Estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental que justifiquem a absorção.
2. Aprovação, pela Diretoria Colegiada, da proposta a ser encaminhada, pelo Diretor-Geral do DNIT, à Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes.
3. Inventário conjunto, com o Órgão estadual competente, após edição e publicação de Portaria de absorção do Ministro de Estado dos Transportes, do patrimônio (incluindo as benfeitorias e acessórios) a ser absorvido.
4. Assinatura, conjuntamente com o Órgão estadual competente, do Termo de Transferência do patrimônio.
5. Recadastramento, no documento Rede Rodoviária do PNV - Divisão em Trechos, de trechos absorvidos por Portaria do Ministro de Estado dos Transportes e constantes dos Termos de Transferência.
II - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA
Presidente do Conselho