Resolução CNPCP nº 9 de 12/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2006
Recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de dotar os estabelecimentos penais de meios e procedimentos adequados à manutenção da ordem e disciplina em seu interior;
CONSIDERANDO a verificação de excessos no controle do ingresso de cidadãos livres nos estabelecimentos penais;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão livre, cujo ingresso nos estabelecimentos penais é submetido a controle; resolve recomendar que a revista, por ocasião do referido ingresso, seja efetuada com observância do seguinte:
Art. 1º A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios eletrônicos e/ou manuais, em pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviço, ingressem nos estabelecimentos penais.
§ 1º A revista abrange os veículos que conduzem os revistandos, bem como os objetos por eles portados.
§ 2º A revista eletrônica deverá ser feita por detectores de metais, aparelhos de raio X, dentre outros equipamentos de segurança, capazes de identificar armas, explosivos, drogas e similares.
Art. 2º A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento.
Parágrafo único. A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo revistado.
Art. 3º A revista manual deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se-á em local reservado.
Art. 4º A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando.
Art. 5º A critério da Administração Penitenciária a revista manual será feita, sempre que possível, no preso visitado, logo após a visita, e não no visitante.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho