Resolução CNRM nº 9 de 13/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2005
Dispõe sobre conteúdos do Programa de Residência Médica de Medicina Esportiva.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNRM nº 2, de 17.05.2006, DOU 19.05.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e considerando que a Medicina Esportiva constitui especialidade nos termos da Resolução nº 1.763/05 do Conselho Federal de Medicina, resolve:
Art. 1º O Programa de Residência Médica de Medicina Esportiva terá a duração de 03 (três) anos, com os seguintes conteúdos:
Primeiro Ano (R1)
Programa de treinamento em serviço: R1
Módulo clínico
Hospital ou outra unidade de saúde | Atividade | Carga horária | % |
Unidade de internação em serviço de Clinica Médica Geral e por especialidades clínicas afins (cardiologia, pneumologia, endocrinologia, geriatria e pediatria) | Anamnese, exame físico, solicitação e interpretação de exames complementares, prescrição | 432 | 15 |
Ambulatório geral e de especialidades clínicas afins | Atendimento aos pacientes, solicitação e interpretação de exames complementares, planejamento terapêutico | 720 | 25 |
Unidades básicas de saúde | Atendimento aos pacientes, solicitação e interpretação de exames complementares, planejamento terapêutico. Reuniões comunitárias | 576 | 20 |
Serviço de urgência e emergências | Participação em plantões no PS | 432 | 15 |
Unidade de Terapia Intensiva | Atendimento aos pacientes internados em regime de plantão | 144 | 5 |
Total | 2304 | 80 |
Atividades teórico-complementares:
Atividades | Carga horária | % |
Revisão de literatura | 144 | 4 |
Sessões anátomo-clínicas | 144 | 4 |
Sessões clínico-radiológicas | 144 | 4 |
Ética e Bioética | 144 | 4 |
Total | 576 | 20 |
Segundo Ano (R2)
Programa de treinamento em serviço: R2
Módulo do aparelho locomotor I, atividades físicas e esportes I
Hospital ou outra unidade de saúde | Atividade | Carga horária | % |
Ambulatório de Ortopedia e Traumatologia | Atendimento aos pacientes, solicitação e interpretação de exames complementares, planejamento terapêutico | 576 | 20 |
Ambulatório de Reumatologia | Atendimento aos pacientes, solicitação e interpretação de exames complementares, planejamento terapêutico | 288 | 10 |
Serviço de reabilitação do aparelho locomotor | Indicar os procedimentos a serem utilizados e acompanhar e avaliar os pacientes. | 144 | 5 |
Serviço de urgência e emergências em traumatologia | Participação em plantões em PS e em jogos | 432 | 15 |
Imagenologia do aparelho locomotor | Indicação e interpretação de exames de radiografia convencional, ultra-som, TC e RM | 144 | 5 |
Laboratório de biomecânica desportiva | Indicação, realização e interpretação de testes de marcha, movimentos esportivos e ensaios matérias. | 144 | 5 |
Laboratório de fisiologia e avaliação do exercício | Indicação, participação e interpretação de testes específicos para avaliação do exercício | 720 | 25 |
Serviço de nutrição esportiva | Avaliação do estado nutricional, indicação de dietas e acompanhamento | 144 | 5 |
Total | 2592 | 90 |
Atividades teórico-complementares:
Atividades | Carga horária | % |
Revisão de literatura | 72 | |
Sessões anátomo-clínicas | 72 | 4 |
Sessões clínico-radiológicas | 72 | 4 |
Epidemiologia | 72 | 4 |
Total | 288 | 10 |
Terceiro Ano (R3)
Programa de treinamento em serviço: R3
Módulo do aparelho locomotor II, atividades físicas e esportes II
Hospital ou outra unidade | Atividade | Carga horária | % |
Atividades físicas na infância. Escolas públicas, clubes, centros esportivos e ambulatórios | Atendimento às crianças, orientação sobre exercícios físicos, avaliação | 144 | 5 |
Atividades físicas no adulto. Clubes e centros desportivos e ambulatórios | Atendimento aos adultos, orientação sobre exercícios físicos, avaliação | 144 | 5 |
Atividades físicas no idoso. Casa de repouso, clubes e centros desportivos e ambulatórios | Atendimento aos idosos, orientação sobre exercícios físicos, avaliação | 144 | 5 |
Atividade física adaptada. Centros desportivos, instituições de assistência e escolas de Educação Física | Avaliação, prescrição e supervisão de programas para deficientes físicos e mentais (paralisado cerebral, amputados, etc) | 144 | 5 |
Esporte de alto rendimento. Clubes e centros desportivos, núcleos e centros de treinamento | Avaliação e supervisão de treinamento de esportes competitivos (individuais e coletivos). | 288 | 10 |
Serviço de reabilitação Programa de reabilitação especial | Atividade física para cardiopatas, pneumopatas, diabéticos, etc. | 288 | 10 |
Complexos poliesportivos | Atendimento aos atletas durante eventos esportivos. Acompanhamento de delegações e competições poliesportivas. | 288 | 10 |
Atividade em academias | Avaliação do aluno, orientação do exercício, acompanhamento e avaliação | 288 | 10 |
Ortopedia e medicina do esporte Ambulatórios de subespecialidades ortopédicas. | Atendimento aos atletas lesionados, solicitação e interpretação de exames complementares, planejamento terapêutico | 864 | 30 |
Total | 2592 | 90 |
Atividades teórico-complementares:
Atividades | Carga horária | % |
Revisão de literatura | 72 | |
Sessões anátomo-clínicas | 72 | 4 |
Sessões clínico-radiológicas | 72 | 4 |
Metodologia científica e Bioestatística | 72 | 4 |
Total | 288 | 10 |
Art. 2º O Programa de Residência Médica de Medicina Esportiva deverá atender aos dispositivos das Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica, respeitada a característica específica do programa.
Art. 3º Os plantões nos serviços de emergência e de acompanhamento de equipes esportivas deverão atender às normas previstas em Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica, especialmente no que se refere à carga horária e à preceptoria.
Art. 4º A instituição responsável pelo Programa de Residência Médica de Medicina Esportiva poderá firmar convênios com clubes desportivos e outras unidades relevantes, objetivando contar com infra-estrutura necessária ao credenciamento da instituição e do respectivo Programa de Residência Médica.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO"