Resolução CD/FNMA nº 9 DE 30/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2005
Dispõe sobre as novas ações - linhas temáticas apoiadas pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA e dá outras providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe são conferidas pela Portaria nº 170, de 3 de maio de 2001, e tendo em vista o que foi deliberado em suas 30ª e 31ª Reuniões Extraordinárias, realizadas em Brasília/DF, nos dias 13 a 15 de julho e 28 a 29 de julho, respectivamente, e na 44a Reunião Ordinária, realizada em Tamandaré/PE, nos dias 29 e 30 de setembro, e, ainda;
Considerando a necessidade de atualização dos itens constantes das ações - linhas temáticas apoiadas pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, na categoria de demanda espontânea;
Considerando que as novas ações - linhas temáticas estabelecem os ajustes necessários para a operacionalização do FNMA, em razão de suas competências, na forma do disposto no Plano Plurianual-PPA 2004-2007;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecimento de um prazo mínimo para o início da vigência das novas ações - linhas temáticas, a fim de que os proponentes de projetos possam se adequar às novas regras de apoio, resolve:
Art. 1º Aprovar as novas ações - linhas temáticas do Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, constantes do site .
Art. 2º Os projetos apresentados ao FNMA deverão estar adequados às novas ações - linhas temáticas no prazo de trinta dias após a data de publicação desta Resolução.
§ 1º Os projetos apresentados após o prazo fixado no caput deste artigo, que não estejam adequados às ações - linhas temáticas, serão devolvidos aos proponentes para os ajustes necessários, podendo ser reapresentados a qualquer tempo.
§ 2º Os projetos que estão sob análise preliminar, assim como aqueles apresentados até o trigésimo dia após a publicação desta Resolução, obedecerão às regras contidas nas ações - linhas temáticas que antecedem às contidas no site .
§ 3º O proponente, em caráter excepcional e desde que expressamente manifestado pelo responsável legal da instituição ou coordenador do projeto proposto, poderá optar pelas novas ações - linhas temáticas a partir da aprovação desta Resolução.
Art. 3º O Conselho deverá acompanhar as discussões para a aprovação de novo Plano Plurianual-PPA, no momento da revisão do PPA 2004-2007, a fim de rever as ações - linhas temáticas ora aprovadas, com os ajustes e atualizações necessários.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho