Resolução ME/CNE nº 9 de 11/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2005
Institui a Comissão de Esportes de Aventura no âmbito do Conselho Nacional do Esporte - CNE.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNE nº 15, de 19.09.2006, DOU 08.11.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando os incisos II, III e V do art. 11, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações;
Considerando a competência atribuída pelo art. 2º, da Portaria nº 98, de 29 de julho de 2003, em instituir, a qualquer tempo, comissões destinadas a examinar questões relevantes do esporte nacional;
Considerando a solicitação expressa no documento "Esporte de Aventura - Carta de São Paulo", de 25 de agosto de 2005, onde é solicitada a criação de uma Comissão de Esporte de Aventura, no âmbito do CNE; e
Considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 10ª Reunião Ordinária realizada dia 11 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão de Esporte de Aventura no âmbito do CNE.
Art. 2º À Comissão de Esporte de Aventura caberá:
I - propor ações que possibilitem a conceituação dos esportes de aventura, radicais e esportes ligados à natureza;
II - propor ações que possibilitem a elaboração das regras necessárias para a prática dos esportes de aventura, radicais e esportes ligados à natureza, considerando garantir inclusive os aspectos dos direitos constitucionais da prática esportiva, da saúde e da segurança dos praticantes, coadunadas com as ações de promoção do turismo de aventura e da convivência harmônica com o meio ambiente;
III - articular-se com o segmento esportivo, nas esferas pública e privada, para o desenvolvimento de regras que se coadunem com a prática das modalidades de esporte de aventura, radicais e de esportes ligados à natureza;
IV - observar na elaboração das regras da prática dos esportes de aventura, radicais e ligados à natureza os protocolos com organismos internacionais de esporte, turismo e meio ambiente e legislações internacionais, que porventura o Brasil seja signatário; e
V - propor programa de implantação das regras elaboradas.
Art. 3º A Comissão de Esporte de Aventura será composta por:
I - O Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento, que a presidirá;
II - Um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e Lazer;
III - Um representante do Ministério do Turismo;
IV - Um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - Um representante da Organização Nacional das Entidades Desportivas - ONED;
VI - Um representante do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
VII - Um representante do Colégio Brasileiro de Ciência do Esporte - CBCE;
VIII - Um representante da Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB;
IX - Três dirigentes de Entidades Nacionais de Esporte de Aventura, Radicais ou Esportes ligados à Natureza, sendo um esporte aquático, um esporte terrestre e um esporte aéreo; e
X - Dois representantes do esporte nacional, com notório conhecimento na área de esportes de aventura, radicais e esportes ligados à natureza.
Art. 4º A Comissão Especial de Esporte de Aventura deliberará mediante maioria simples.
Art. 5º O Presidente da Comissão poderá convidar, para fins de participação das reuniões de trabalho, atletas, dirigentes, médicos, técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas que, por sua experiência profissional, possam contribuir para as ações relacionadas ao esporte de aventura.
§ 1º Caberá ao Ministério do Esporte fornecer apoio administrativo e logístico que se fizerem necessários aos os trabalhos da Comissão.
§ 2º Os membros da Comissão não farão jus a qualquer remuneração, cujos serviços são considerados de relevante interesse público.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ"