Resolução ME/CNE nº 9 de 11/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2005

Institui a Comissão de Esportes de Aventura no âmbito do Conselho Nacional do Esporte - CNE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNE nº 15, de 19.09.2006, DOU 08.11.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando os incisos II, III e V do art. 11, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações;

Considerando a competência atribuída pelo art. 2º, da Portaria nº 98, de 29 de julho de 2003, em instituir, a qualquer tempo, comissões destinadas a examinar questões relevantes do esporte nacional;

Considerando a solicitação expressa no documento "Esporte de Aventura - Carta de São Paulo", de 25 de agosto de 2005, onde é solicitada a criação de uma Comissão de Esporte de Aventura, no âmbito do CNE; e

Considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 10ª Reunião Ordinária realizada dia 11 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Criar a Comissão de Esporte de Aventura no âmbito do CNE.

Art. 2º À Comissão de Esporte de Aventura caberá:

I - propor ações que possibilitem a conceituação dos esportes de aventura, radicais e esportes ligados à natureza;

II - propor ações que possibilitem a elaboração das regras necessárias para a prática dos esportes de aventura, radicais e esportes ligados à natureza, considerando garantir inclusive os aspectos dos direitos constitucionais da prática esportiva, da saúde e da segurança dos praticantes, coadunadas com as ações de promoção do turismo de aventura e da convivência harmônica com o meio ambiente;

III - articular-se com o segmento esportivo, nas esferas pública e privada, para o desenvolvimento de regras que se coadunem com a prática das modalidades de esporte de aventura, radicais e de esportes ligados à natureza;

IV - observar na elaboração das regras da prática dos esportes de aventura, radicais e ligados à natureza os protocolos com organismos internacionais de esporte, turismo e meio ambiente e legislações internacionais, que porventura o Brasil seja signatário; e

V - propor programa de implantação das regras elaboradas.

Art. 3º A Comissão de Esporte de Aventura será composta por:

I - O Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento, que a presidirá;

II - Um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e Lazer;

III - Um representante do Ministério do Turismo;

IV - Um representante do Ministério do Meio Ambiente;

V - Um representante da Organização Nacional das Entidades Desportivas - ONED;

VI - Um representante do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;

VII - Um representante do Colégio Brasileiro de Ciência do Esporte - CBCE;

VIII - Um representante da Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB;

IX - Três dirigentes de Entidades Nacionais de Esporte de Aventura, Radicais ou Esportes ligados à Natureza, sendo um esporte aquático, um esporte terrestre e um esporte aéreo; e

X - Dois representantes do esporte nacional, com notório conhecimento na área de esportes de aventura, radicais e esportes ligados à natureza.

Art. 4º A Comissão Especial de Esporte de Aventura deliberará mediante maioria simples.

Art. 5º O Presidente da Comissão poderá convidar, para fins de participação das reuniões de trabalho, atletas, dirigentes, médicos, técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas que, por sua experiência profissional, possam contribuir para as ações relacionadas ao esporte de aventura.

§ 1º Caberá ao Ministério do Esporte fornecer apoio administrativo e logístico que se fizerem necessários aos os trabalhos da Comissão.

§ 2º Os membros da Comissão não farão jus a qualquer remuneração, cujos serviços são considerados de relevante interesse público.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ"