Resolução CNJ nº 9 de 06/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2005
Dá nova redação ao art. 3º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 06.12.2005, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM