Resolução CONTER nº 9 de 22/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2004

Regulamenta a transferência de recursos do CONTER aos CRTRs.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86, e;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente de toda a legislação que disciplina a atividade profissional do Técnico em Radiologia;

Considerando o disposto no art. 19, do Decreto nº 92.790/86;

Considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Para viabilizar o cumprimento das negociações de dívidas e os novos aportes financeiros nos Regionais, o CONTER consignará em seu orçamento, a título de "reserva de contingência", o montante de 15% (quinze por cento) de sua arrecadação.

Parágrafo único. O Conselho Regional ficará obrigado a prestar contas da utilização do dinheiro repassado por intermédio de relatório financeiro e apresentação de documentos contábeis.

Art. 2º No caso do CONTER conceder auxílio financeiro a título de empréstimo ao CRTR, ficará estabelecido cronograma financeiro para a quitação do auxílio, em até 12 (doze) parcelas mensais.

§ 1º A concessão do auxílio financeiro fica condicionada à verificação do cumprimento pelo CRTR das recomendações contidas nos termos da negociação firmada entre o CONTER e o CRTR.

§ 2º A utilização dos recursos pelo CRTR deverão ser comprovadas mensalmente mediante a prestação de contas correspondentes aos recursos utilizados.

§ 3º Os pagamentos efetuados em atraso serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de até 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor corrigido.

Art. 3º Os empréstimos não quitados e as cotas-partes não repassadas ao CONTER até a data da publicação da presente Resolução serão perdoados desde que o CRTR cumpra os termos da negociação firmada entre o CONTER e CRTRs.

Art. 4º O repasse de valores do CONTER, quer a título de doação ou de empréstimo, bem como o perdão de dívidas, fica condicionado ao atendimento dos requisitos constantes do Anexo I, da presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HIGINO FERREIRA FILHO

Diretor Presidente

JENNER JALNE DE MORAIS

Diretor Secretário

ANEXO I
TERMO DE NEGOCIAÇÃO DE TRANFERENCIAS DE RECURSOS.

Diante das novas diretrizes do TCU em relação às dívidas dos Conselhos Regionais, o CONTER precisa encontrar solução definitiva que permita equacionar as dívidas do CRTRs com o CONTER e definir critérios e condições para novos aportes. O quadro geral que envolve os Conselhos Fiscalizadores das Profissões Regulamentadas é preocupante, visto que a maioria não exerce sua atividade primordial que é fiscalizar a atividade em nome da sociedade, fazendo valer o poder de polícia. Enfrentamos sérios questionamentos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Existe uma proposta do Deputado Vieira Reis - PMDB/RJ, que propõe ao Poder Executivo a iniciativa de Projeto de Lei extinguindo os Conselhos Fiscalizadores e criando a Agência Nacional de Fiscalização Profissional. Alega o Parlamentar que os Conselhos se transformaram em verdadeiras castas que somente visam usufruir das benesses que os Órgãos propiciam à custa de contribuições compulsórias. No Poder Executivo enfrentamos uma luta surda contra a teoria de que as anuidades dos Conselhos contribuem para o aumento do "Custo Brasil" e que muitos Conselhos são obstáculos para a implementação de políticas liberalizantes. O Ministério Público não hesita em interpelar os Conselhos e seus dirigentes quanto a qualquer indício de irregularidade ou alguma decisão não muito ortodoxia, mesmo que alguns Procuradores tenham posições ambíguas e o exemplo disso são as interpelações e recomendações conflitantes. O TCU, mesmo não fazendo as auditorias rotineiras, mantém a vigilância nos Conselhos Regionais, aumentando a responsabilidade dos Conselhos Federais nas prestações de contas dos Regionais, assim, cabe, principalmente, ao Conselho Nacional encaminhar as denúncias e as prestações de contas reprovadas ao TCU, aumentando os desentendimentos e desavenças no sistema CONTER/CRTRs. Outro fator de vital importância para os Conselhos Regionais é a capacidade de endividamento, o que vem sendo rigorosamente observada pelo TCU e em alguns casos a deliberação do Tribunal é pela extinção do Regional. Como forma de prevenir e evitar transtornos futuros e contenciosos entre o CONTER e os Órgãos acima relacionados e o CONTER e os CRTRs, que submetemos ao Plenário a seguinte proposta e condições:

1. O acordo entre o CONTER e o CRTR deverá ser aprovado em Reunião Plenária do CRTR com a presença de um Conselheiro Nacional especialmente designado para tal reunião. A ata da aprovação será peça do processo administrativo de negociação da dívida e condições para novos aportes financeiros e serão homologados como acordo entre Conselhos para não ficar suscetível às mudanças de diretorias,

2. Os empréstimos, as cotas-partes não repassadas, os pagamentos efetuados em nome dos CRTRs pelo CONTER e qualquer outro débito dos Regionais ao Nacional serão perdoados e quitados,

2.1. O CONTER, através de sua assessoria jurídica e contábil, fará as adequações às exigências legais e a forma como operacionalizar as providências;

2.2. Para ser beneficiado com o perdão das dívidas, deverá o CRTR cumprir as pendências e exigências das auditorias constantes dos relatórios referentes a 2002 e 2003 e não poderá estar com prestação de conta sub judice,

2.3. O CRTR que não aprovar o acordo, ou não precisar do perdão das dívidas, ou preferir o parcelamento da dívida, ou não possuir dívida financeira para com o CONTER, estará sujeito ao cumprimento das pendências das auditorias de 2002 e 2003, se ainda existirem na data da assinatura do acordo,

3. Os novos aportes financeiros serão preferencialmente destinados à atividade de fiscalização, pessoal, encargos e tributos.

3.1. Estarão condicionados ao adimplemento do CRTR junto ao CONTER, ao TCU, à RECEITA FEDERAL, ao INSS e ao FGTS;

3.2. As ajudas financeiras serão para execução dos Planos de Fiscalização elaborado pela CONAFI e COREFI;

3.3. Os aportes serão voluntários e a fundo perdido, nos casos de fiscalização.

4. Ajudas financeiras para custeio das atividades não contempladas no art. 3º., serão somente na forma de empréstimo;

5. O investimento do CONTER em imóvel para sede própria de CRTR estará condicionado ao adimplemento junto ao CONTER, ao cumprimento das exigências de auditorias e ao cumprimento das parcelas de empréstimos;

5.1. Somente o CRTR que estiver desenvolvendo a atividade fiscalizatória compatível com o potencial da região poderá solicitar aquisição de imóvel;

5.2. A decisão de adquirir o imóvel com recursos do CONTER será do Plenário do Nacional;

6. O CRTR deverá apresentar plano de reestruturação administrativa visando melhorar a eficiência na fiscalização, no atendimento ao Profissional e na qualidade dos serviços;

6.2.1 O CONTER custeará a contratação de prestação de serviço técnico destinado a análise do desempenho do Regional, elaboração do diagnóstico dos problemas e oferecer sugestão para implemento de providências saneadoras;

6.2.2 O CRTR deverá implantar administração e fiscalização profissional, evitando que os Membros da Diretoria e Conselheiros exerçam atividades para que possam se dedicar às suas reais atribuições;

6.2.3 O CRTR deverá respeitar rigorosamente os ditames legais nos procedimentos tais como:

6.2.3.1 contratação de servidores;

6.2.3.2 comprovação de gastos;

6.2.3.3 pagamentos a pessoas físicas e jurídicas;

6.2.3.4 contratação de prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas.

7. O acordo terá validade a contar da aprovação da proposta pelo CRTR.